TRF1 - 1010783-93.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
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25/06/2025 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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08/06/2025 19:30
Juntada de manifestação
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30/05/2025 00:12
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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30/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1010783-93.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEUZA AGUIAR ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA CAROLINA GONCALVES MAIA - MG116182 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS .
SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação proposta pelo autor em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Com efeito, a concessão do benefício objeto dos autos depende da verificação dos seguintes requisitos: 1) qualidade de segurado da Previdência Social e cumprimento da carência legal; e 2) incapacidade laboral.
No caso dos autos, em resposta aos quesitos apresentados, o perito judicial emitiu parecer desfavorável à pretensão, destacando que a parte autora, a despeito de portadora de oncológico prévio (CID 10: C10 – carcinoma de células escamosas da faringe, não está incapacitada para suas atividades laborativas.
Não observando vício aparente na perícia realizada, não cabe ao magistrado reverter opinião técnica fundamentada.
A documentação carreada aos autos não é suficiente para afastar as conclusões do expert.
Intimada a se manifestar acerca do laudo pericial, a parte autora apresentou manifestação desprovida de elementos capazes de infirmar as conclusões da perícia médica.
Não comprovada a incapacidade do(a) demandante para o trabalho, reputo indevida, portanto, a concessão do benefício pleiteado.
Ademais, diante das circunstâncias da prova técnica desfavorável à pretensão, entendo que não cabe ao magistrado investigar as condições pessoais da parte autora, conforme pacífico entendimento da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
INADMISSIBILIDADE.
CONVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS.
DESNECESSIDADE. 1.O acórdão recorrido está em total sintonia com o atual entendimento da TNU: quando o julgador não reconhece incapacidade para o trabalho, não tem obrigação de analisar as condições pessoais e sociais do segurado, muito embora não fique impedido de fazer tal análise se, segundo seu livre convencimento motivado, entender cabível. 2.Aplicação da Questão de Ordem nº 13 da TNU: “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”. 3.Pedido não conhecido.
A Turma, por maioria, não conheceu do incidente de uniformização, nos termos do voto do(a) Juiz(a) Federal Rogério Alves, que lavrará o acórdão.
Vencido o Juiz Relator, que anulava, de ofício, a sentença e o acórdão. (PEDILEF 200833007151261, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, TNU, DOU 06/09/2013.) Ante o exposto, diante da ausência de um dos requisitos para a concessão do benefício requerido, qual seja, a incapacidade, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Destaco que por se tratar de relação jurídica continuativa, a coisa julgada proveniente desta sentença somente produzirá efeitos enquanto não houver modificação no estado de fato ou de direito, consoante dispõe o art.505, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi, Juiz(a) Federal -
19/05/2025 20:48
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 20:48
Juntada de Certidão
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19/05/2025 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 20:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 20:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 20:48
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 23:16
Juntada de manifestação
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05/05/2025 13:19
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 19:47
Juntada de Certidão
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17/04/2025 18:57
Juntada de laudo pericial
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16/02/2025 19:38
Juntada de manifestação
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11/02/2025 14:32
Perícia agendada
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11/02/2025 10:12
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 10:24
Juntada de manifestação
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19/12/2024 12:42
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 15:53
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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11/12/2024 15:47
Juntada de Informação de Prevenção
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10/12/2024 16:37
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2024 16:37
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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