TRF1 - 1006619-60.2025.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 09:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/07/2025 23:59.
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26/06/2025 15:32
Juntada de manifestação
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21/06/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2025
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21/06/2025 08:39
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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21/06/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2025
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04/06/2025 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2025 15:18
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:15
Juntada de contestação
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30/05/2025 00:12
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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30/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1006619-60.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PEDRO PAULO PAES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CELIA DUQUE - GO37471 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Pedro Paulo Paes e José Francisco da Silva em face da Caixa Econômica Federal (CEF).
Os autores alegam ter celebrado contrato de financiamento estudantil (FIES), cujo saldo devedor foi objeto de renegociação formalizada por termo aditivo em novembro de 2023.
Conforme narrado na petição inicial, o autor Pedro Paulo Paes firmou contrato de financiamento estudantil com a CEF no ano de 2012, figurando como fiador seu genitor, José Francisco da Silva.
Após a ocorrência de inadimplemento, os autores aderiram a proposta de renegociação da dívida, com a formalização de termo aditivo em 13 de novembro de 2023, mediante o qual o saldo devedor original foi substancialmente reduzido, em razão da concessão de desconto, sendo o novo valor parcelado em 15 prestações mensais de R$ 5.941,79.
Informam que, na mesma data da assinatura do acordo, efetuaram o pagamento da primeira parcela.
Alegam ainda que, em agosto de 2024, quitaram outras quatro parcelas, utilizando-se de boletos bancários fornecidos por servidor da agência da CEF localizada no município de Jaraguá/GO.
Os respectivos comprovantes de quitação foram anexados aos autos.
Entretanto, segundo sustentam, a instituição financeira interrompeu unilateralmente o cumprimento do acordo firmado, procedendo à devolução integral dos valores já pagos, sem apresentar motivação formal ou administrativa que justificasse a rescisão do contrato.
Tal conduta, segundo os autores, inviabilizou a continuidade da quitação da dívida renegociada, levando à caracterização de inadimplemento e à consequente inscrição de seus nomes nos cadastros de restrição ao crédito, notadamente o banco de dados da Serasa, sob o argumento de existência de débito superior a R$ 86.000,00.
Do que importa, é o relatório.
Decido.
Não se mostra possível o conhecimento do pedido de tutela provisória sem oitiva da parte contrária sobre os motivos que ensejaram a interrupção unilateral do contrato de renegociação de débito, seja para o deferimento, seja para o indeferimento da medida emergencial.
Assim, postergo o conhecimento do pedido de tutela provisória para após o estabelecimento de contraditório.
Defiro a assistência judiciária.
Cite-se.
Apresentada contestação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas. -
19/05/2025 20:51
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 20:51
Juntada de Certidão
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19/05/2025 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 20:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 20:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 07:08
Conclusos para decisão
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14/05/2025 16:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2025 10:32
Juntada de manifestação
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27/02/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 17:27
Declarada incompetência
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21/02/2025 17:28
Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJGO
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10/02/2025 13:03
Juntada de Informação de Prevenção
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07/02/2025 18:37
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2025 18:37
Juntada de Certidão
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07/02/2025 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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