TRF1 - 1091103-51.2024.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:51
Decorrido prazo de MARIA MESQUITA DOS SANTOS MOREIRA em 27/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 01:25
Publicado Sentença Tipo C em 22/05/2025.
-
09/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1091103-51.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA MESQUITA DOS SANTOS MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILLE MESQUITA DE MAGALHAES - AP2589 POLO PASSIVO: SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual impetrado com o objetivo de compelir a autoridade coatora à análise do pedido administrativo de concessão de Aposentadoria por Idade Urbana, protocolizado sob o nº 1798351990, em 07/07/2024, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A impetrante alegou a existência de ilegalidade consubstanciada na mora administrativa, uma vez que transcorrido prazo excessivo sem a devida apreciação do requerimento administrativo, razão pela qual buscou tutela jurisdicional para ver assegurado seu direito líquido e certo à prestação tempestiva da Administração Pública.
Regularmente notificada, a parte impetrada informou que o protocolo nº 1798351990 foi analisado e concluído em 24/11/2024 (ID 2169164572), o que implica na superação do fundamento que ensejou a propositura da presente ação mandamental.
Dessa forma, diante da satisfação do objeto litigioso por meio da atuação superveniente da autoridade impetrada, restando atendida a pretensão inicial, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir.
Por essas razões, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Defiro à impetrante o direito à gratuidade da justiça.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
20/05/2025 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:04
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA MESQUITA DOS SANTOS MOREIRA - CPF: *94.***.*54-34 (IMPETRANTE)
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20/05/2025 17:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/04/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 00:02
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE em 13/02/2025 23:59.
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01/02/2025 13:01
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2025 08:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/01/2025 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 08:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/01/2025 08:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/01/2025 16:17
Juntada de Informações prestadas
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28/01/2025 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 17:59
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 16:21
Determinada Requisição de Informações
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27/01/2025 15:09
Conclusos para despacho
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08/11/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/11/2024 12:19
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2024 11:40
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2024 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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