TRF1 - 1019767-17.2020.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019767-17.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000514-56.2013.8.04.6000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA COELHO DOS ANJOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A e EDNIR APARECIDO VIEIRA - SP168906 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019767-17.2020.4.01.9999 APELANTE: MARIA DE FATIMA COELHO DOS ANJOS Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A, EDNIR APARECIDO VIEIRA - SP168906 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte (arts. 74 a 79 da Lei 8.213/91).
Nas razões de apelação, a parte recorrente sustenta que ficou comprovada a qualidade de segurado especial do falecido no momento anterior ao óbito.
Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019767-17.2020.4.01.9999 APELANTE: MARIA DE FATIMA COELHO DOS ANJOS Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A, EDNIR APARECIDO VIEIRA - SP168906 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” (Súmula 340 do STJ).
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A certidão de óbito comprova que o segurado faleceu em 23/05/2007 (fl. 22, ID 72354111).
Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei n.º 8.213/91, entre os quais se cita a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica.
No presente caso, embora seja possível comprovar a união estável e a dependência econômica apenas com prova testemunhal, pois o óbito ocorreu antes da MP nº 871 e da Lei 13.846/2019 (TRF1, AC 1024073-29.2020.4.01.9999, Des.
Fed.
Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 25/11/2024), a testemunha não confirmou que a autora vivia em união estável com o falecido no momento do óbito.
Assim, embora haja prova material do relacionamento, como o filho em comum, a prova testemunhal não confirma que eles eram companheiros no momento do óbito.
Quanto à qualidade de segurado especial, a sua comprovação pode ser realizada através de prova plena ou início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Para comprovar que o falecido era segurado especial antes do óbito, a parte autora apresentou o CCIR da propriedade dele (fl. 26) e o INFBEN da autora, que indica o recebimento de salário-maternidade rural com DIB em 1998 (fl. 50).
Embora esses documentos representem um início de prova material do trabalho rural do falecido, o depoimento da testemunha não os confirmou, pois se limitou a relatar o trabalho rural da requerente, sem mencionar o do instituidor da pensão.
Portanto, além de não comprovar a qualidade de dependente da parte autora como companheira, também não ficou demonstrada a condição de segurado especial do falecido no momento anterior ao óbito.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, faz-se necessária a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Dos honorários advocatícios Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
Suspensa a exigibilidade dos honorários em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devido à ausência da qualidade de dependente da parte autora e da condição de segurado especial do falecido antes do óbito, e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora, nos termos acima explicitados. É como voto.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019767-17.2020.4.01.9999 APELANTE: MARIA DE FATIMA COELHO DOS ANJOS Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A, EDNIR APARECIDO VIEIRA - SP168906 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte (arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91).
A autora sustentou que restou comprovada a condição de segurado especial do falecido à época do óbito, ocorrido em 23/05/2007.
Alegou ainda a existência de união estável e dependência econômica em relação ao instituidor do benefício. 2.
A controvérsia consiste em definir: (i) se restou comprovada a qualidade de dependente da parte autora, na condição de companheira do falecido; e (ii) se o falecido detinha a condição de segurado especial no momento anterior ao óbito, para fins de concessão da pensão por morte. 3.
A pensão por morte exige, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, a comprovação do óbito do segurado, a qualidade de segurado do falecido à época do óbito, e a condição de dependente do requerente (art. 16, I). 4.
A certidão de óbito atesta o falecimento em 23/05/2007.
A dependência econômica da companheira é presumida, mas sua comprovação, anterior à vigência da MP nº 871/2019, admite-se por prova exclusivamente testemunhal.
No entanto, a testemunha ouvida não confirmou a existência de união estável à época do óbito. 5.
Ainda que haja filho em comum, não foi produzida prova oral apta a confirmar a convivência como companheiros no momento do óbito.
Portanto, não restou demonstrada a qualidade de dependente da parte autora. 6.
Quanto à condição de segurado especial, os documentos apresentados (CCIR do imóvel rural do falecido e extrato previdenciário da autora com salário-maternidade rural em 1998) constituem início de prova material.
Contudo, a prova oral produzida limitou-se a relatar o trabalho da autora, sem menção à atuação rural do falecido. 7.
Ausente, portanto, a comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão à época do falecimento, requisito essencial para a concessão do benefício. 8.
Nos termos da tese fixada no Tema 629/STJ (REsp 1.352.721), a ausência de prova eficaz à instrução da inicial implica a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 9.
Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito.
Apelação da parte autora julgada prejudicada.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de comprovação da convivência como companheira à época do óbito impede o reconhecimento da condição de dependente para fins de pensão por morte. 2.
A qualidade de segurado especial do instituidor da pensão exige início de prova material contemporânea, corroborada por prova testemunhal. 3.
A ausência de conteúdo probatório eficaz acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, V; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, 74 a 79, 106; CPC, arts. 485, IV, e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018; STJ, Tema 629; TRF1, AC 1024073-29.2020.4.01.9999, Des.
Fed.
Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 25/11/2024.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado -
05/05/2022 16:44
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 16:44
Processo Reativado
-
05/05/2022 16:44
Recebidos os autos
-
05/05/2022 16:44
Juntada de Certidão
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22/03/2022 15:57
Remetidos os Autos (Em diligência) para Juízo de origem
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22/03/2022 15:55
Juntada de Informação
-
22/03/2022 15:55
Expedição de Certidão de Decurso de Prazo.
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11/03/2022 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 01:59
Decorrido prazo de EDNIR APARECIDO VIEIRA em 03/03/2022 23:59.
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23/02/2022 00:05
Decorrido prazo de ANDERSON MANFRENATO em 22/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 13:31
Conclusos para decisão
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28/08/2020 07:42
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 1ª Turma
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28/08/2020 07:42
Juntada de Informação de Prevenção.
-
27/08/2020 15:01
Classe Processual COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
27/08/2020 11:06
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2020 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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