TRF1 - 1001192-96.2022.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001192-96.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAIMUNDO JORGE RODRIGUES GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO MESQUITA DIAS - DF62804 e JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação cível comum ajuizada por RAIMUNDO JORGE RODRIGUES GUIMARÃES em face da UNIÃO, na qual pede o enquadramento (transposição) para os quadros da União Federal, no cargo de agente de polícia, classe especial ou equivalente, com a devida inclusão em folha de pagamento e retorno ao trabalho, garantindo-lhe todos os direitos e vantagens decorrentes do enquadramento, inclusive pagamento de valores retroativos desde a data do protocolo do pedido administrativo em 2018.
Na petição inicial (Id 881738576), o autor afirma que foi contratado pelo governo do Estado de Rondônia em 16 de novembro de 1984, para exercer o cargo de Agente de Polícia, por regime celetista.
Aduz que realizou curso de formação para Agente de Polícia Civil no período de 16/11/1984 a 17/12/1984, e foi nomeado através do Decreto de 22 de janeiro de 1987 para integrar o quadro permanente de Pessoal Civil do Estado de Rondônia, na categoria funcional de Agente de Polícia, sendo que em 26 de janeiro de 1987 houve a mudança do regime celetista para estatutário.
Alega que, em 1º de agosto de 2018, apresentou requerimento administrativo objetivando a inclusão em quadro em extinção da Administração Federal, com fundamento no artigo 89 da ADCT, com redação dada pela EC nº 60, de 2009 (protocolo nº 03125017162201804); contudo, o requerimento foi inadmitido, conforme Ata nº 04/2021.
Sustenta, em síntese, que: a) de acordo com a EC 98/2017, possui o pleno direito de ser enquadrado nos quadros da União, pois possui vínculo com o Estado de Rondônia anterior ao março constitucional de 1987, desde a primeira contratação via regime celetista, em 1984; b) o prazo final para o exercício do direito de opção de enquadramento se encerrou em 05 de julho de 2019; c) protocolou o seu requerimento de opção em 1º de agosto de 2018, portanto, tempestivamente; d) faz jus aos valores retroativos desde a data da concessão do enquadramento.
Pede a concessão de tutela provisória de urgência.
Pede a tramitação prioritária do processo.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Não comprova o recolhimento das custas processuais.
Junta documentos.
Distribuída a ação, o Juízo determinou a intimação do autor para emendar a inicial a fim de atribuir à causa o valor adequado ao conteúdo econômico perseguido e recolher as custas (Id 890325078).
O autor apresentou emenda à inicial, atribuindo à causa o valor de R$ 223.821,48 (duzentos e vinte e três mil, oitocentos e vinte e um reais e quarenta e oito centavos).
Requereu a concessão da gratuidade de justiça (Id 921127240).
O Juízo recebeu a emenda à inicial e determinou a intimação do autor para comprovar o preenchimento dos pressupostos para o deferimento da gratuidade de justiça ou comprovar o pagamento das custas (Id 1332872835).
O autor apresentou declaração de hipossuficiência (Id 1345035248).
O Juízo determinou da União para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência (Id 1356757793).
A União apresentou manifestação (Id 1367227293) e documentos.
Sustenta, em síntese, a legalidade da decisão administrativa, uma vez que o protocolo do termo de opção deu-se em 01º de agosto de 2018, e que o prazo limite foi na data de 22 de maio de 2015.
Este Juízo deferiu o pedido de tutela provisória “para suspender a decisão administrativa que inadmitiu o requerimento do autor (protocolo nº 03125017162201804) e determinar que a Ré promova a análise e conclusão do mencionado pedido de transposição para quadro em extinção da União no prazo de 30 (trinta) dias.” (Id 1490548864).
No mesmo ato, deferiu a justiça gratuita e a tramitação prioritária.
A União apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido (Id 1569854870).
Junta documentos.
A parte autora apresentou réplica (Id 1900398678).
As partes não requereram a produção de outras provas.
O Juízo converteu o julgamento em diligência, determinando a intimação das partes para manifestação quanto ao cumprimento da decisão que deferiu a tutela provisória (Id 2171247940).
O autor apresentou manifestação, requerendo o prosseguimento do feito (Id 2175412008).
Junta documentos.
A União informou que a decisão foi cumprida e juntou documentos (Id 2177537156 e 2177537183). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A EC n. 60/2009, ao conferir nova redação ao art. 89 do ADCT e dispor sobre o quadro de servidores civis e militares do ex-Território Federal de Rondônia, prevê a possibilidade de opção desses servidores para integrar quadro em extinção da administração federal, nos seguintes termos: "Art. 89.
Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. § 1º Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às corporações da Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico. § 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional."(NR) Da leitura do dispositivo supratranscrito, conforme consignado pelo Ministro Relator na decisão do STF, proferida na Medida Cautelar da Ação Civil Ordinária nº 3.193, em que o Estado de Rondônia pretende a condenação da União a finalizar os processos de transposição, prevista na EC nº 60/2009, à luz do princípio da razoável duração do processo, assim como eventual ressarcimento pela morosidade, extrai-se que a transposição dos servidores não ocorre automaticamente, sendo necessário: (i) que o interessado manifeste a sua opção e (ii) que sejam avaliados os requisitos essenciais, quais sejam, o exercício regular das funções prestando serviço ao ex-Território na data da transformação em Estado ou a admissão regular nos quadros do Estado de Rondônia até 15.03.1987.
A EC nº 79/2014 definiu o prazo de cento e oitenta dias para que a União regulamentasse o enquadramento dos servidores enumerados pelo art. 89 do ADCT.
Nesse prazo, a União editou a Medida Provisória nº 660/2014 e o Decreto nº 8.365/2014.
A Lei n. 13.121/2015 (resultante da conversão da Medida Provisória n. 660/2014) dispôs que o prazo para o exercício da opção é de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 660/2014, ocorrida em 24 de novembro de 2014, o que corresponde à data limite de 24 de maio de 2015: “Art. 2o O prazo para o exercício da opção de que trata a Emenda Constitucional no 79, de 27 de maio de 2014, é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória no 660, de 24 de novembro de 2014. § 1o Os servidores e militares que já optaram pela inclusão em quadro em extinção da União, na forma do caput do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ficam dispensados de apresentação de novo requerimento. § 2o (VETADO). § 3o O prazo para o exercício da opção de que trata a Emenda Constitucional no 60, de 11 de novembro de 2009, será o mesmo constante do caput deste artigo. § 4o O enquadramento previsto no art. 6o da Emenda Constitucional no 79, de 27 de maio de 2014, seguirá os critérios estabelecidos para inclusão dos servidores da Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Amapá, Roraima e Rondônia, mediante a comprovação do exercício de atividade policial. § 5o (VETADO)”.
Todavia, a Lei n. 13.681/2018 (resultante da conversão da Medida Provisória n. 817/2018) reabriu esse prazo, dispondo que o termo final para o exercício da opção é de 30 (trinta) dias, a partir da publicação de regulamentação específica: “Art. 4º A opção de que trata a Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017 , será exercida na forma do regulamento. § 1º Cabe à União, no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir de 5 de janeiro de 2018, regulamentar o disposto no caput deste artigo, a fim de que se exerça o direito de opção previsto no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998 . § 2º O direito à opção, nos termos previstos no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998 , deverá ser exercido no prazo de até 30 (trinta) dias, contado a partir da data de regulamentação de que trata o § 1º deste artigo. § 3º O direito à opção de servidores, ativos e inativos, empregados e pensionistas abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009 , ou pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014 , deverá ser exercido no prazo de até 30 (trinta) dias, contado a partir da publicação de regulamentação específica pelo Poder Executivo. § 4º É vedado o pagamento, a qualquer título, de acréscimo remuneratório, de ressarcimento, de auxílio, de salário, de retribuição ou de valor em virtude de ato ou fato anterior à data de enquadramento da pessoa optante, ressalvado o disposto no § 1º do art. 2º da Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017 . § 5º Ficam convalidados todos os direitos já exercidos até 5 de janeiro de 2018, inclusive nos casos em que, feita a opção, o enquadramento ainda não houver sido efetivado, aplicando-se aos optantes, para todos os fins, inclusive o de enquadramento, a legislação vigente à época em que houver sido feita a opção ou, se forem mais benéficas ou favoráveis ao optante, as normas previstas na Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017 , ou em regulamento. § 6º As pessoas que revestiram qualquer das condições previstas nas Emendas Constitucionais nos 60, de 11 de novembro de 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , ou 98, de 6 de dezembro de 2017 , e que já tenham formalizado opção pela inclusão em quadro em extinção da União ficam dispensadas de apresentação de novo requerimento.” O Decreto nº 9.823/2019, que regulamentou a Lei nº 13.681/2018, foi publicado em 05/06/2019.
Logo, a data limite se deu em 05 de julho de 2019.
Assim dispõe o mencionado Decreto: “Art. 2º Poderão exercer o direito de opção para a inclusão no quadro em extinção da União no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto: I - a pessoa que comprove ter mantido, na data em que o ex-Território Federal de Rondônia foi transformado em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e 15 de março de 1987, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho, com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelo ex-Território Federal de Rondônia ou pela União, para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 13.681, de 2018; e II - os aposentados, os reformados, inclusive militares da reserva remunerada, e os pensionistas, civis e militares, de que trata o inciso I do caput do art. 35 da Lei nº 13.681, de 2018, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência do Estado de Rondônia.
Parágrafo único.
Os requerimentos de opção para a inclusão no quadro em extinção da União deverão ser protocolados na Divisão de Pessoal nos Ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima do Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, no horário de atendimento ao público.
Art. 3º Aqueles que se enquadrem nas hipóteses a que se referem os incisos I e II do caput do art. 2º e que já tenham optado pela inclusão no quadro em extinção da União ficam dispensados de apresentação de novo requerimento.” Em síntese, são requisitos indispensáveis para a titularidade do direito subjetivo à denominada opção à transposição: i) ter mantido vínculo funcional ou empregatício, sem interrupção, com o ex-Território Federal de Rondônia ou ao Estado de Rondônia, na forma da Lei; ii) ter sido admitido e estado no exercício regular de suas funções no período compreendido entre 23/12/1981 a 15/03/1987; iii) ter pleiteado a opção dentro do prazo legal (até 05/07/2019).
No caso em exame, conforme constou da decisão que deferiu a tutela provisória, o autor apresentou requerimento administrativo objetivando a inclusão em quadro em extinção da Administração Federal, com fundamento no artigo 89 da ADCT, com redação dada pela EC nº 60, de 2009 (protocolo nº 03125017162201804), em 01º/08/2018, ou seja, no prazo legal (antes de 05/07/2019), o que afasta a decisão administrativa que opinou pela inadmissão do requerimento.
Desse modo, deferida a tutela provisória para determinar a análise do requerimento.
Todavia, a decisão administrativa indeferiu o pedido de e transposição para quadro em extinção da União porque o autor rompeu seu vínculo com o Estado de Rondônia em 28 de dezembro de 1989 (Id 2175412152, p. 55, item 7).
Nesse cenário, importa observar que o direito à transposição para o quadro em extinção da administração federal é reconhecido aos servidores que mantiveram o mesmo vínculo funcional, com o Estado de Rondônia, existente em 15 de março de 1987, ressalvada a mudança de regime jurídico ou aprovação em concurso público para o mesmo cargo ou cargo equivalente, ou para a mesma carreira.
Confira-se a legislação de regência: Lei 12.800, de 2012 Art. 2º (...) § 3º Os servidores e os militares mencionados nos incisos I a IV do caput, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, somente poderão optar pelo ingresso no referido quadro se ainda mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo com o Estado de Rondônia existente em 15 de março de 1987, ou, no caso dos servidores municipais, se mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo existente em 23 de dezembro de 1981, ressalvadas, em ambos os casos, as promoções e progressões obtidas em conformidade com a Constituição Federal. (grifou-se) Lei 13.681, de 2018: Art. 3º No caso de opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que tratam as Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , e 98, de 6 de dezembro de 2017: (...) III - aplicam-se aos integrantes das carreiras de magistério optantes as tabelas de vencimento básico e retribuição por titulação de que trata o Anexo II desta Lei ; (...) § 3º Os servidores e os militares mencionados nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 , somente poderão optar pelo ingresso no referido quadro se ainda mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo com o Estado de Rondônia existente em 15 de março de 1987, ou, no caso dos servidores municipais, se mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo existente em 23 de dezembro de 1981, ressalvadas, em ambos os casos, as promoções e progressões obtidas em conformidade com a Constituição Federal. (grifou-se) Destaca-se, ainda, a Portaria n. 9382, de 2019, editada pelo Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, do Ministério da Economia, para dispor sobre os critérios e procedimentos a serem observados pela CEEXT, que assim prevê: Art. 6º Os requerentes deverão comprovar a manutenção do mesmo vínculo funcional efetivo ou empregatício com o órgão ou entidade de origem, nos termos do § 3º do art. 3º, e incisos I e II do § 1º do art. 12 da Lei nº 13.681, de 2018, até o momento da inclusão no quadro em extinção da administração pública federal ou até a concessão da aposentadoria pelo respectivo regime próprio de previdência.
Parágrafo único.
Não se considera interrompido o vínculo: I - caso os requerentes tenham mudado de regime jurídico administrativamente ou em razão de aprovação em concurso público para o mesmo cargo ou cargo equivalente, ou ainda para a mesma carreira, de que trata o inciso IX do caput do art. 2º da Lei nº 13.681, de 2018; II - se demitidos ou exonerados por força dos Decretos nº 8.954, de 17 de janeiro de 2000, nº 8.955, de 17 de janeiro de 2000, nº 9.043, de 30 de março de 2000, e nº 9.044, de 30 de março de 2000, todos do Estado de Rondônia. (grifou-se) Sobre a matéria, confira-se, ainda, os seguintes acórdãos: CONSITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
TRANSPOSIÇÃO.
EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS.
ART. 89 E PARÁGRAFOS DO ADCT.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 60/2009, 79/2014 E 98/2017.
LEIS N°S 12.249/2010, 12.800/2013, 13.121/2015 E 13.681/2018.
RUPTURA DE VÍNCULO COM O ESTADO DE RONDÔNIA ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EC N° 60/2009.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em perquirir se a parte autora, contratada em 3 julho de 1984, no cargo de Agente Administrativa, a qual teve o seu contrato rescindido no dia 1° de abril de 1984, tem direito à transposição ao quadro da União Federal, nos termos do art. 89 da ADCT. (...) 5.
O legislador condicionou aos servidores e aos militares, de que aborda a Emenda Constitucional n° 60/2009, 79/2014 e 98/2017, que quisessem optar pelo ingresso nos quadros em extinção da União, a comprovação de que permaneceram no mesmo vínculo funcional existente com o Estado de Rondônia na data da posse do primeiro governador (15/03/1987), ou, para os servidores municipais, a comprovação do mesmo vínculo funcional existente na data da criação do Estado de Rondônia (23/12/1981).
Veja o que dispõe o § 3° do art. 3° da Lei n° 13.681/2018: (...) 9. É imprescindível que o optante à transposição, para os quadros da Administração Federal, comprove a manutenção do vínculo funcional com o Estado de Rondônia à época da promulgação da EC n° 60/2009, a fim de que seja preenchido um dos requisitos previstos no art. 89 e §§ 1° e 2° do ADCT e normas correlatas.
Precedentes: AMS 1009516-85.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/09/2021 e AMS 1000230-49.2017.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/06/2020. 10.
Na situação em concreto, verifica-se que a parte autora foi contratada em 3 de julho de 1984, no cargo de Agente Administrativa, de forma temporária, até o momento em que se desvinculou do contratado em virtude da rescisão, ocorrida em 1° de abril de 1984.
Assim, devido ao rompimento do vínculo com o ex-Território de Rondônia ou com o Estado de Rondônia e, visto que, inclusive, foi contratada por período determinado, a parte autora não tem direito a transposição prevista no art. 89 do ADCT, por não preencher o requisito previsto no art. 3°, § 3°, da Lei n° 13681/2018. 11.
Apelação não provida. (AC 1001898-79.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 06/03/2024 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA.
TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL.
ART. 89 DO ADCT.
LEI 13.681/2018.
RUPTURA DO VÍNCULO FUNCIONAL. 1.
Consoante a jurisprudência deste Tribunal, os empregados do Banco do Estado de Rondônia S/A (BERON) têm direito de requerer transposição ao quadro da Administração Federal, com base no art. 2º, VI, da Lei n. 13.681/2018. 2.
De acordo com o disposto no art. 2º, inciso IX, da Lei n. 13.681/2018, “poderão optar pela inclusão nos quadros em extinção a que se refere esta Lei os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009 , que, até a data da publicação do deferimento da opção no Diário Oficial da União, tenham mudado de regime jurídico administrativamente ou em razão de aprovação em concurso público para o mesmo cargo ou cargo equivalente, ou ainda para a mesma carreira, observado o § 3º do art. 8º desta Lei, desde que não interrompido o vínculo com o Estado de Rondônia”. É o caso dos autos. 3.
A parte autora não possui vínculo ativo ou inativo com o ex-Território Federal ou Estado de Rondônia e nem mantém vínculo via emprego público com empresa pública ou sociedade de economia mista iniciado até 15/03/1987, uma vez que encerrou seu vínculo com o Banco do Estado de Rondônia S/A em 08/08/1998 e não comprovou ter continuado o vínculo com as referidas pessoas jurídicas, ou suas sucessoras, até a data da opção prevista pela Lei n. 13.681/2018. 4.
Majorados os honorários advocatícios fixados na sentença, de 10% para 12% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). 5.
Apelação a que se nega provimento. (AC 1005023-26.2021.4.01.4100, JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/08/2023 PAG.) In casu, o autor iniciou seu vínculo com o Estado de Rondônia em 16 de novembro de 1984, para exercer a função de "Agentede Polícia", de acordo com as regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, ou seja, dentro do prazo constitucional (15/03/1987).
Todavia, o vínculo empregatício foi rescindido com o Estado de Rondônia 28 de dezembro de 1989 (Id 2175412152, p. 55, item 7).
Ademais, a alegação do autor de que teria direito à transposição por ter mantido o vínculo empregatício por pelo menos 90 (noventa) dias, com fundamento na EC 98/2017, não tem respaldo constitucional, porque o art. 31 da EC 19/1998, com redação dada pela EC 98/2017, aplica-se apenas aos servidores dos ex-Territórios do Amapá e de Roraima.
Logo, não há ilegalidade na decisão administrativa que indeferiu o pedido de transposição.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa diante da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC).
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se autos ao e.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Brasília, data da assinatura digital. -
20/10/2022 23:55
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2022 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 18:34
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 16:26
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2022 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 09:36
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 13:01
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2022 10:10
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2022 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 17:20
Conclusos para decisão
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12/01/2022 17:19
Juntada de Certidão
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12/01/2022 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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12/01/2022 13:45
Juntada de Informação de Prevenção
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12/01/2022 12:38
Recebido pelo Distribuidor
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12/01/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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