TRF1 - 0004166-06.2011.4.01.3305
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004166-06.2011.4.01.3305 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004166-06.2011.4.01.3305 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DE TRANSPORTE ALTERNATIVO INTERMUNICIPAL DE SOBRADINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLINGTON JESUS SILVA - BA14550-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO LUIZ GAMA E SILVA - PE29680 e ELISABETH MARIA SANTANA MARTINS LIMA - BA5633 RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004166-06.2011.4.01.3305 - [Transporte Terrestre] Nº na Origem 0004166-06.2011.4.01.3305 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela Associação de Transporte Alternativo Intermunicipal de Sobradinho – ASTRAIS, em face da sentença do juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Juazeiro/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Civil Pública ajuizada contra a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, e extinguiu o processo com resolução de mérito, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida.
Em suas razões recursais, alega a apelante, inicialmente, a nulidade da sentença, por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, consubstanciada na ausência de vista dos documentos juntados por terceiro estranho ao feito – JOAFRA – e pelas próprias rés, sem oportunização de manifestação.
Sustenta que tais documentos influenciaram diretamente o convencimento do juízo de origem e que, nos termos do artigo 398 do Código de Processo Civil, deveria ter sido garantida sua vista à parte autora.
Aduz ainda que a EPTTC e a AGERBA não foram devidamente citadas no processo, comprometendo a regularidade do feito.
No mérito, defende que o serviço de transporte prestado por seus associados possui natureza interestadual, por abranger o itinerário entre Sobradinho/BA e Juazeiro/BA com passagem pela cidade de Petrolina/PE.
Aponta que há clara omissão da ANTT na deflagração do necessário certame licitatório para regularização da atividade, sendo, por consequência, ilegítimos os atos de fiscalização e repressão por parte da ANTT, AGERBA e EPTTC.
Afirma que a competência para regulamentar e fiscalizar o referido serviço é exclusivamente federal, não podendo as autarquias estadual e municipal atuarem na matéria.
Por fim, pugna pela reforma integral da sentença, para que seja reconhecida a competência da ANTT e declarada sua omissão, com a manutenção da tutela antecipada anteriormente deferida.
Em sede de contrarrazões, a Empresa Petrolinense de Trânsito e Transporte Coletivo – EPTTC aduz, preliminarmente, que sua contestação foi tempestiva, por se tratar de autarquia municipal e, portanto, beneficiária da contagem em quádruplo de prazo prevista no artigo 188 do Código de Processo Civil.
No mérito, sustenta a legalidade de sua atuação fiscalizatória, com fundamento em legislação municipal (Decreto nº 030/2006 e leis correlatas), que lhe confere poder-dever de coibir transporte remunerado irregular dentro dos limites do Município de Petrolina/PE, independentemente da natureza intermunicipal ou interestadual do itinerário.
Argumenta que os veículos vinculados à ASTRAIS realizam embarque e desembarque de passageiros em Petrolina sem cadastro junto à EPTTC, em afronta à regulamentação vigente.
Destaca que a escolha do trajeto via Petrolina não decorre de necessidade técnica, mas sim de conveniência econômica da autora, que angaria maior clientela no referido município, desviando-se do trajeto estadual natural pela BA-210.
Por fim, requer a manutenção da sentença e o não provimento do recurso.
O Ministério Público Federal, por meio de parecer da Procuradoria Regional da República da 1ª Região, manifestou-se pelo conhecimento e provimento da apelação.
Sustentou que o trajeto em questão não pode ser considerado como exclusivamente estadual, dada a relevância populacional e econômica de Petrolina/PE, não podendo ser tratada como mero ponto acessório.
Ressaltou a prevalência do interesse do consumidor e a necessidade de se superar o histórico de monopólios regionais, reconhecendo a omissão da ANTT na regularização do serviço, sem prejuízo da preservação de seu poder de polícia quanto à segurança e modicidade tarifária. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004166-06.2011.4.01.3305 - [Transporte Terrestre] Nº do processo na origem: 0004166-06.2011.4.01.3305 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de a apelante, Associação de Transporte Alternativo Intermunicipal de Sobradinho – ASTRAIS, continuar prestando serviço de transporte coletivo remunerado de passageiros na linha Sobradinho/BA – Juazeiro/BA, via Petrolina/PE, sem a prévia autorização da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, e se haveria, por parte da referida autarquia, omissão relevante por não ter deflagrado o necessário certame licitatório para regularização do referido serviço.
A alegação central da apelante repousa na existência de prestação contínua de serviço por mais de 15 anos, com base em suposta tolerância do poder público e na inércia da ANTT em regularizar a linha mediante licitação.
Defende ainda que a linha é interestadual, sendo Petrolina/PE ponto integrante essencial do trajeto, de modo a afastar a competência da AGERBA ou da EPTTC para fiscalizar ou obstruir sua atividade.
Entretanto, a irresignação não merece acolhimento.
De acordo com o artigo 21, inciso XII, alínea “e”, da Constituição Federal, compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros.
A regulamentação infraconstitucional está disposta na Lei nº 10.233/2001, que estabelece: Art. 22.
Compete à ANTT, entre outras atribuições: VIII – celebrar os contratos de concessão ou permissão, expedir as autorizações e proceder à sua fiscalização, bem como aplicar as sanções previstas, relativamente à exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros...
O artigo 2º da Lei nº 8.987/1995 reforça que os serviços públicos serão prestados mediante concessão, permissão ou autorização, sempre precedidos de processo licitatório, salvo exceções legais não configuradas no presente caso.
A própria apelante reconhece não possuir outorga válida para operar o serviço.
Tal ausência de autorização, por si só, inviabiliza o reconhecimento da legalidade da atividade desempenhada, ainda que se reconheça a natureza interestadual da linha operada.
A prestação de serviço público sem delegação formal caracteriza irregularidade e atrai a incidência do poder de polícia do ente regulador.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência da Corte: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO REGIMENTAL.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.
EMBARQUE E DESEMBARQUE IRREGULAR.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
SENTENÇA REFORMADA... 2.
A exploração de serviço pretendida pela recorrente depende de prévia autorização, concessão ou permissão, não podendo o Poder Judiciário, como regra, dispensar tal exigência... 5.
Agravo regimental desprovido.” (AGR 0009398-88.2000.4.01.3400, TRF1, Quinta Turma, Rel.
Juiz Federal Ailton Schramm de Rocha, julgado em 20/12/2024) Conforme se extrai da ementa acima, é pacífico o entendimento de que a exploração de serviço de transporte rodoviário de passageiros depende de prévia e expressa autorização do poder concedente, sendo incabível ao Judiciário reconhecer direito à sua prestação direta quando ausente tal condição.
A eventual omissão da Administração quanto à realização de certame licitatório não autoriza, por si, a consolidação de prestação irregular ou a dispensa da autorização legalmente exigida.
Importa registrar que a alegação de que a ANTT não teria deflagrado a licitação não confere à autora legitimidade para operar o serviço até que tal providência ocorra.
O Poder Judiciário pode, sim, reconhecer eventual mora administrativa e determinar que se promova o procedimento legal cabível.
Contudo, não pode suprir a ausência de autorização mediante provimento jurisdicional que legitime a atividade exercida à margem da legalidade, o que implicaria indevida invasão da esfera de competência administrativa.
Ademais, a atuação da EPTTC, no caso, limitou-se a fiscalização de veículos circulando no território municipal de Petrolina/PE, o que se insere dentro do escopo do poder de polícia da entidade autárquica, conforme previsão normativa municipal.
A sua atuação, enquanto restrita ao território urbano e voltada à regularidade da circulação de veículos de transporte remunerado, não invade a competência da ANTT.
As preliminares articuladas na apelação também não prosperam.
A alegada nulidade por ausência de vista à parte autora de documentos juntados nos autos não demonstrou prejuízo concreto, tampouco há vício insanável, sendo certo que as decisões impugnadas enfrentaram a questão sob o crivo do contraditório.
Da mesma forma, não se verifica nulidade por ausência de citação da AGERBA, que integrou posteriormente o polo passivo, e pôde apresentar sua defesa, conforme registrado nos autos.
Portanto, diante da ausência de autorização da ANTT e da impossibilidade de atuação do Judiciário como substituto do processo administrativo legal de delegação do serviço público, a sentença que julgou improcedente o pedido deve ser mantida.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0004166-06.2011.4.01.3305/BA. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004166-06.2011.4.01.3305 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: ASSOCIACAO DE TRANSPORTE ALTERNATIVO INTERMUNICIPAL DE SOBRADINHO Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON JESUS SILVA - BA14550-A APELADO: AGENCIA ESTADUAL DE REGULACAO DE SERVICOS PUBLICOS DE ENERGIA TRANSPORTES E COMUNICACOES DA BAHIA, EMPRESA PETROLINENSE DE TRANSITO E TRANSPORTE COLETIVO, AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT Advogado do(a) APELADO: LEONARDO LUIZ GAMA E SILVA - PE29680 Advogado do(a) APELADO: ELISABETH MARIA SANTANA MARTINS LIMA - BA5633 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO FORMAL.
ATUAÇÃO DA ANTT, EPTTC E AGERBA.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
PODER DE POLÍCIA.
COMPETÊNCIA FEDERAL E MUNICIPAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta por associação de transportadores alternativos contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação civil pública, visando ao reconhecimento da omissão da ANTT quanto à deflagração de licitação para regularização de linha de transporte entre Sobradinho/BA e Juazeiro/BA, via Petrolina/PE, bem como à declaração da competência exclusiva da autarquia federal para regulamentar e fiscalizar o serviço, com consequente afastamento da atuação de entes estaduais e municipais. 2.
A controvérsia consiste em saber se a ausência de outorga pela ANTT impede a prestação do serviço de transporte coletivo interestadual pelos associados da autora e se houve ilegalidade na atuação da EPTTC e da AGERBA, especialmente no exercício de poder de polícia em face da atividade tida por irregular. 3.
Compete à União, por meio da ANTT, a exploração e fiscalização do serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros, mediante prévia autorização, concessão ou permissão, precedida de licitação. 4.
A ausência de autorização formal inviabiliza a prestação do serviço, sendo inadmissível ao Judiciário suprir a delegação legal exigida, mesmo diante de eventual omissão administrativa. 5.
A atuação da EPTTC em território municipal encontra respaldo em legislação local, sendo legítimo o exercício do poder de polícia para coibir transporte remunerado irregular em Petrolina/PE. 6.
Não se verifica nulidade processual por ausência de vista dos documentos juntados por terceiros ou por suposta ausência de citação de ré, uma vez que não houve prejuízo comprovado, tampouco violação ao contraditório ou ampla defesa. 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
26/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ASSOCIACAO DE TRANSPORTE ALTERNATIVO INTERMUNICIPAL DE SOBRADINHO, Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON JESUS SILVA - BA14550-A .
APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT, EMPRESA PETROLINENSE DE TRANSITO E TRANSPORTE COLETIVO, AGENCIA ESTADUAL DE REGULACAO DE SERVICOS PUBLICOS DE ENERGIA TRANSPORTES E COMUNICACOES DA BAHIA, Advogado do(a) APELADO: LEONARDO LUIZ GAMA E SILVA - PE29680 Advogado do(a) APELADO: ELISABETH MARIA SANTANA MARTINS LIMA - BA5633 .
O processo nº 0004166-06.2011.4.01.3305 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
19/04/2021 09:29
Conclusos para decisão
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17/03/2020 21:06
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 02:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 02:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 02:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 02:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 02:27
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 02:27
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 02:27
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 02:27
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 02:27
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 02:26
Juntada de Petição (outras)
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07/02/2020 11:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D14A
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10/06/2019 11:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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10/06/2019 11:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/02/2019 14:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/02/2019 14:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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19/02/2019 17:08
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/01/2019 16:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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04/07/2018 16:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/07/2018 16:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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12/06/2018 09:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:52
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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27/06/2016 11:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:23
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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04/11/2015 10:40
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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04/11/2015 10:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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29/10/2015 18:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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29/10/2015 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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29/10/2015 11:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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29/10/2015 11:17
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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29/10/2015 11:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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29/10/2015 09:45
PROCESSO REMETIDO
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03/06/2015 13:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/06/2015 13:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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02/06/2015 16:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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02/06/2015 16:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3653932 PARECER (DO MPF)
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02/06/2015 10:31
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
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28/05/2015 20:03
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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28/05/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2015
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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