TRF1 - 0004166-06.2011.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004166-06.2011.4.01.3305 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004166-06.2011.4.01.3305 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DE TRANSPORTE ALTERNATIVO INTERMUNICIPAL DE SOBRADINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLINGTON JESUS SILVA - BA14550-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO LUIZ GAMA E SILVA - PE29680 e ELISABETH MARIA SANTANA MARTINS LIMA - BA5633 RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004166-06.2011.4.01.3305 - [Transporte Terrestre] Nº na Origem 0004166-06.2011.4.01.3305 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela Associação de Transporte Alternativo Intermunicipal de Sobradinho – ASTRAIS, em face da sentença do juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Juazeiro/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Civil Pública ajuizada contra a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, e extinguiu o processo com resolução de mérito, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida.
Em suas razões recursais, alega a apelante, inicialmente, a nulidade da sentença, por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, consubstanciada na ausência de vista dos documentos juntados por terceiro estranho ao feito – JOAFRA – e pelas próprias rés, sem oportunização de manifestação.
Sustenta que tais documentos influenciaram diretamente o convencimento do juízo de origem e que, nos termos do artigo 398 do Código de Processo Civil, deveria ter sido garantida sua vista à parte autora.
Aduz ainda que a EPTTC e a AGERBA não foram devidamente citadas no processo, comprometendo a regularidade do feito.
No mérito, defende que o serviço de transporte prestado por seus associados possui natureza interestadual, por abranger o itinerário entre Sobradinho/BA e Juazeiro/BA com passagem pela cidade de Petrolina/PE.
Aponta que há clara omissão da ANTT na deflagração do necessário certame licitatório para regularização da atividade, sendo, por consequência, ilegítimos os atos de fiscalização e repressão por parte da ANTT, AGERBA e EPTTC.
Afirma que a competência para regulamentar e fiscalizar o referido serviço é exclusivamente federal, não podendo as autarquias estadual e municipal atuarem na matéria.
Por fim, pugna pela reforma integral da sentença, para que seja reconhecida a competência da ANTT e declarada sua omissão, com a manutenção da tutela antecipada anteriormente deferida.
Em sede de contrarrazões, a Empresa Petrolinense de Trânsito e Transporte Coletivo – EPTTC aduz, preliminarmente, que sua contestação foi tempestiva, por se tratar de autarquia municipal e, portanto, beneficiária da contagem em quádruplo de prazo prevista no artigo 188 do Código de Processo Civil.
No mérito, sustenta a legalidade de sua atuação fiscalizatória, com fundamento em legislação municipal (Decreto nº 030/2006 e leis correlatas), que lhe confere poder-dever de coibir transporte remunerado irregular dentro dos limites do Município de Petrolina/PE, independentemente da natureza intermunicipal ou interestadual do itinerário.
Argumenta que os veículos vinculados à ASTRAIS realizam embarque e desembarque de passageiros em Petrolina sem cadastro junto à EPTTC, em afronta à regulamentação vigente.
Destaca que a escolha do trajeto via Petrolina não decorre de necessidade técnica, mas sim de conveniência econômica da autora, que angaria maior clientela no referido município, desviando-se do trajeto estadual natural pela BA-210.
Por fim, requer a manutenção da sentença e o não provimento do recurso.
O Ministério Público Federal, por meio de parecer da Procuradoria Regional da República da 1ª Região, manifestou-se pelo conhecimento e provimento da apelação.
Sustentou que o trajeto em questão não pode ser considerado como exclusivamente estadual, dada a relevância populacional e econômica de Petrolina/PE, não podendo ser tratada como mero ponto acessório.
Ressaltou a prevalência do interesse do consumidor e a necessidade de se superar o histórico de monopólios regionais, reconhecendo a omissão da ANTT na regularização do serviço, sem prejuízo da preservação de seu poder de polícia quanto à segurança e modicidade tarifária. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004166-06.2011.4.01.3305 - [Transporte Terrestre] Nº do processo na origem: 0004166-06.2011.4.01.3305 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de a apelante, Associação de Transporte Alternativo Intermunicipal de Sobradinho – ASTRAIS, continuar prestando serviço de transporte coletivo remunerado de passageiros na linha Sobradinho/BA – Juazeiro/BA, via Petrolina/PE, sem a prévia autorização da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, e se haveria, por parte da referida autarquia, omissão relevante por não ter deflagrado o necessário certame licitatório para regularização do referido serviço.
A alegação central da apelante repousa na existência de prestação contínua de serviço por mais de 15 anos, com base em suposta tolerância do poder público e na inércia da ANTT em regularizar a linha mediante licitação.
Defende ainda que a linha é interestadual, sendo Petrolina/PE ponto integrante essencial do trajeto, de modo a afastar a competência da AGERBA ou da EPTTC para fiscalizar ou obstruir sua atividade.
Entretanto, a irresignação não merece acolhimento.
De acordo com o artigo 21, inciso XII, alínea “e”, da Constituição Federal, compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros.
A regulamentação infraconstitucional está disposta na Lei nº 10.233/2001, que estabelece: Art. 22.
Compete à ANTT, entre outras atribuições: VIII – celebrar os contratos de concessão ou permissão, expedir as autorizações e proceder à sua fiscalização, bem como aplicar as sanções previstas, relativamente à exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros...
O artigo 2º da Lei nº 8.987/1995 reforça que os serviços públicos serão prestados mediante concessão, permissão ou autorização, sempre precedidos de processo licitatório, salvo exceções legais não configuradas no presente caso.
A própria apelante reconhece não possuir outorga válida para operar o serviço.
Tal ausência de autorização, por si só, inviabiliza o reconhecimento da legalidade da atividade desempenhada, ainda que se reconheça a natureza interestadual da linha operada.
A prestação de serviço público sem delegação formal caracteriza irregularidade e atrai a incidência do poder de polícia do ente regulador.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência da Corte: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO REGIMENTAL.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.
EMBARQUE E DESEMBARQUE IRREGULAR.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
SENTENÇA REFORMADA... 2.
A exploração de serviço pretendida pela recorrente depende de prévia autorização, concessão ou permissão, não podendo o Poder Judiciário, como regra, dispensar tal exigência... 5.
Agravo regimental desprovido.” (AGR 0009398-88.2000.4.01.3400, TRF1, Quinta Turma, Rel.
Juiz Federal Ailton Schramm de Rocha, julgado em 20/12/2024) Conforme se extrai da ementa acima, é pacífico o entendimento de que a exploração de serviço de transporte rodoviário de passageiros depende de prévia e expressa autorização do poder concedente, sendo incabível ao Judiciário reconhecer direito à sua prestação direta quando ausente tal condição.
A eventual omissão da Administração quanto à realização de certame licitatório não autoriza, por si, a consolidação de prestação irregular ou a dispensa da autorização legalmente exigida.
Importa registrar que a alegação de que a ANTT não teria deflagrado a licitação não confere à autora legitimidade para operar o serviço até que tal providência ocorra.
O Poder Judiciário pode, sim, reconhecer eventual mora administrativa e determinar que se promova o procedimento legal cabível.
Contudo, não pode suprir a ausência de autorização mediante provimento jurisdicional que legitime a atividade exercida à margem da legalidade, o que implicaria indevida invasão da esfera de competência administrativa.
Ademais, a atuação da EPTTC, no caso, limitou-se a fiscalização de veículos circulando no território municipal de Petrolina/PE, o que se insere dentro do escopo do poder de polícia da entidade autárquica, conforme previsão normativa municipal.
A sua atuação, enquanto restrita ao território urbano e voltada à regularidade da circulação de veículos de transporte remunerado, não invade a competência da ANTT.
As preliminares articuladas na apelação também não prosperam.
A alegada nulidade por ausência de vista à parte autora de documentos juntados nos autos não demonstrou prejuízo concreto, tampouco há vício insanável, sendo certo que as decisões impugnadas enfrentaram a questão sob o crivo do contraditório.
Da mesma forma, não se verifica nulidade por ausência de citação da AGERBA, que integrou posteriormente o polo passivo, e pôde apresentar sua defesa, conforme registrado nos autos.
Portanto, diante da ausência de autorização da ANTT e da impossibilidade de atuação do Judiciário como substituto do processo administrativo legal de delegação do serviço público, a sentença que julgou improcedente o pedido deve ser mantida.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0004166-06.2011.4.01.3305/BA. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004166-06.2011.4.01.3305 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: ASSOCIACAO DE TRANSPORTE ALTERNATIVO INTERMUNICIPAL DE SOBRADINHO Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON JESUS SILVA - BA14550-A APELADO: AGENCIA ESTADUAL DE REGULACAO DE SERVICOS PUBLICOS DE ENERGIA TRANSPORTES E COMUNICACOES DA BAHIA, EMPRESA PETROLINENSE DE TRANSITO E TRANSPORTE COLETIVO, AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT Advogado do(a) APELADO: LEONARDO LUIZ GAMA E SILVA - PE29680 Advogado do(a) APELADO: ELISABETH MARIA SANTANA MARTINS LIMA - BA5633 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO FORMAL.
ATUAÇÃO DA ANTT, EPTTC E AGERBA.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
PODER DE POLÍCIA.
COMPETÊNCIA FEDERAL E MUNICIPAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta por associação de transportadores alternativos contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação civil pública, visando ao reconhecimento da omissão da ANTT quanto à deflagração de licitação para regularização de linha de transporte entre Sobradinho/BA e Juazeiro/BA, via Petrolina/PE, bem como à declaração da competência exclusiva da autarquia federal para regulamentar e fiscalizar o serviço, com consequente afastamento da atuação de entes estaduais e municipais. 2.
A controvérsia consiste em saber se a ausência de outorga pela ANTT impede a prestação do serviço de transporte coletivo interestadual pelos associados da autora e se houve ilegalidade na atuação da EPTTC e da AGERBA, especialmente no exercício de poder de polícia em face da atividade tida por irregular. 3.
Compete à União, por meio da ANTT, a exploração e fiscalização do serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros, mediante prévia autorização, concessão ou permissão, precedida de licitação. 4.
A ausência de autorização formal inviabiliza a prestação do serviço, sendo inadmissível ao Judiciário suprir a delegação legal exigida, mesmo diante de eventual omissão administrativa. 5.
A atuação da EPTTC em território municipal encontra respaldo em legislação local, sendo legítimo o exercício do poder de polícia para coibir transporte remunerado irregular em Petrolina/PE. 6.
Não se verifica nulidade processual por ausência de vista dos documentos juntados por terceiros ou por suposta ausência de citação de ré, uma vez que não houve prejuízo comprovado, tampouco violação ao contraditório ou ampla defesa. 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
08/02/2020 03:10
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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07/05/2015 10:47
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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26/11/2014 17:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - AGERBA
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19/09/2014 15:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/09/2014 11:04
CARGA: RETIRADOS AGU
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03/09/2014 14:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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21/08/2014 13:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/08/2014 08:48
CARGA: RETIRADOS INSS
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14/08/2014 08:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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10/06/2014 15:51
REMESSA ORDENADA: TRF
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20/05/2014 15:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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08/05/2014 12:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - JOAFRA TRANSPORTES LTDA
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08/05/2014 08:39
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/04/2014 10:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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15/04/2014 14:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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11/04/2014 18:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/04/2014 15:06
Conclusos para despacho
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26/02/2014 16:36
EXTRACAO DE CERTIDAO - FLS. 798/799+
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30/01/2014 17:04
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - FLS. 780/797
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24/01/2014 19:47
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO - EMBARGOS REJEITADOS
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09/01/2014 17:24
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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08/01/2014 17:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/01/2014 15:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/01/2014 18:13
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - COM PET REMET À VARA APÓS PROT E CADASTRO.
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19/12/2013 16:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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12/12/2013 11:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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09/12/2013 11:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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09/12/2013 11:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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04/12/2013 15:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS EM PARTE
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04/12/2013 15:42
Conclusos para decisão
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25/11/2013 17:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - FLS. 689/755.
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25/11/2013 17:22
RECURSO RAZOES APRESENTADAS - APELAÇÃO / ASTRAIS, FLS. 670/687.
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25/11/2013 17:19
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - PELA JOAFRA, FLS. 666/668.
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25/11/2013 16:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/11/2013 12:17
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - COM PET E REMET A VARA APOS PROT E CADASTRO
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14/11/2013 15:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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14/11/2013 10:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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12/11/2013 17:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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12/11/2013 11:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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11/11/2013 16:53
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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18/09/2013 09:38
Conclusos para decisão
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17/09/2013 16:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO/JOAFRA TRANSPORTES LTDA, FLS 526/605.
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16/09/2013 09:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/09/2013 12:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA RÁPIDA.
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11/09/2013 09:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/09/2013 09:30
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - APOS RETIFICACAO EFETIVADA
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11/09/2013 09:17
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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11/09/2013 08:55
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - FLS. 496/517.
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10/09/2013 11:12
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - FLS. 494.
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04/09/2013 12:49
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - À EPTTC.
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04/09/2013 11:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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04/09/2013 11:11
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - FLS. 268.
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04/09/2013 09:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "(...) Ante o exposto, com base no art. 461, § 5º, CPC, fixo o prazo de 72h (setenta e duas horas) para que a EPPTC cancele a Notificação de Infração e Convocação - NIC n. 01629 e devolva o veículo apreendido M
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02/09/2013 15:38
Conclusos para decisão
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02/09/2013 15:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) FLS. 260/263.
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02/09/2013 14:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - FLS. 252/259.
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02/09/2013 09:58
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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02/09/2013 09:58
OFICIO EXPEDIDO - 580/2013 à AGERBA- POLO REGIONAL EM JUAZEIRO/BA
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21/08/2013 11:12
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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28/06/2013 09:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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25/06/2013 12:23
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFÍCIO Nº 433/2013 À EPTTC.
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19/06/2013 09:53
OFICIO EXPEDIDO - AO SR.DANIEL FERREIRA LIMA - EPTTC/PETROLINA - PE. OF.433/2013-SEPOD.
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10/06/2013 16:15
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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03/06/2013 15:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "...É justamente pelo fato de não ser parte legítima, com interesse para embrenhar a matéria posta em discussão, que lhe proíbe de discutir o mérito da decisão que autorizou a prestação precária do serviço de t
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27/05/2013 09:00
Conclusos para decisão
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22/05/2013 17:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - FLS. 436/466.
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15/05/2013 11:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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15/05/2013 10:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/05/2013 15:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - FLS. 430/434.
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13/05/2013 15:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - FLS. 426/427 E 428.
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18/04/2013 10:22
RESTITUICAO COISAS APREENDIDAS ALVARA DEVOLVIDO. CUMPRIDO COM AUTO DE ENTREGA - FLS. 421/424.
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12/04/2013 14:18
RESTITUICAO COISAS APREENDIDAS ALVARA EXPEDIDO
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11/04/2013 17:17
RESTITUICAO COISAS APREENDIDAS DEFERIDA/ ORDENADA EXPEDICAO ALVARA
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11/04/2013 16:55
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - ADVOGADO AUTOR INTIMADO (OAB BA 14550)
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11/04/2013 14:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECONSIDERAÇÃO DEFERIDA PARCIALMENTE. EXPEÇA-SE ALVARÁ.
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11/04/2013 11:17
Conclusos para despacho
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11/04/2013 11:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - FLS. 415/416.
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11/04/2013 11:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/04/2013 09:18
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - COM PET E REMET A VARA APOS PROT E CADASTRO
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10/04/2013 17:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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10/04/2013 17:16
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - AUTORA INTIMADA POR SEU DEFENSOR CONSTITUÍDO, CONFORME CERTIDÃO DE FLS. 414.
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10/04/2013 08:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª) COORDENADORA DA AGERBA.
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10/04/2013 08:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - COMANDANTE DA 4ª COMPANHIA DE POLÍCIA RODOVIÁRIA ESTADUAL EM JUAZEIRO-BA.
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10/04/2013 08:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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09/04/2013 17:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Observo que a primeira providência solicitada pela requerente já foi objeto de apreciação às fls. 399/400, razão pela qual ratifico o comando contido no referido decisum, determinando o seu imediato cumprimento
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09/04/2013 15:18
Conclusos para decisão
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09/04/2013 15:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - FLS. 406/410.
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08/04/2013 17:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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08/04/2013 16:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DETERMINO A NTIFICAÇÃO DA AGERBA E DA PRE/BAHIA PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS DE FLS. 191/196 E 310/313, NOS TERMOSEXATOS ALI EXPOSTOS (...)
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04/04/2013 15:09
Conclusos para decisão
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04/04/2013 15:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - FLS. 374/394 E 395/397.
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04/04/2013 14:57
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - FLS. 372/376.
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03/04/2013 16:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/04/2013 16:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/04/2013 11:59
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - COM PETICAO
-
01/03/2013 10:18
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS COM 2 VOLUMES
-
25/02/2013 09:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
20/02/2013 12:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/02/2013 09:06
Conclusos para despacho
-
19/12/2012 23:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/12/2012 23:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/12/2012 10:11
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - COM PET E REMETIDO A VARA APOS PROT E CADASTRO
-
19/10/2012 08:51
CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/10/2012 11:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/10/2012 11:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/10/2012 14:27
Conclusos para despacho
-
03/10/2012 14:19
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - FLS. 320/322.
-
31/08/2012 09:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
29/08/2012 14:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
28/08/2012 16:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
27/08/2012 14:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS - RECONHEÇO O REPORTADO ERRO MATERIAL E PROCEDO A SUA CORREÇÃO, POR ANALOGIA À FORMA PREVISTA PELO ARTIGO 463, INCISO I, DO CPC, RETIFICANDO O JULGADO DE FLS. 310/313.
-
27/08/2012 10:40
Conclusos para decisão
-
27/08/2012 10:39
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - FLS. 315/316.
-
24/08/2012 18:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/08/2012 14:04
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - COM PET E REMETIDO A VARA APOS PROT E CADASTRO
-
23/08/2012 16:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
17/08/2012 11:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
15/08/2012 14:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
10/08/2012 10:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
09/08/2012 17:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/07/2012 11:02
Conclusos para decisão
-
17/07/2012 16:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) FLS. 255/309.
-
28/06/2012 17:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/06/2012 17:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
22/06/2012 17:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
22/06/2012 09:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - TEL. ADVOGADO:71.3457.2718
-
18/06/2012 11:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
14/06/2012 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
13/06/2012 13:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
13/06/2012 09:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/06/2012 16:45
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - FLS. 212/240.
-
01/06/2012 16:38
INICIAL EMENDADA/COMPLEMENTADA/MODIFICADA/ADITADA - ADITAMENTO FLS. 202/211.
-
01/06/2012 14:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/05/2012 10:22
CARGA: RETIRADOS AGU
-
22/05/2012 14:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/04/2012 10:08
CARGA: RETIRADOS AGU - DATA DA DEVOLUÇÃO EM RAZÃO DA INSPEÇÃO JUDICIAL ANUAL 2012.
-
30/04/2012 10:06
CitaçãoORDENADA
-
30/04/2012 10:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/04/2012 12:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
20/04/2012 18:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
18/04/2012 12:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
16/04/2012 13:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
03/04/2012 19:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PARTE
-
23/03/2012 11:26
Conclusos para decisão
-
23/03/2012 11:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/03/2012 10:51
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - COM RETIFICACAO EFETIVADA
-
23/03/2012 10:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - DETERMINACAO JUDICIAL
-
23/03/2012 10:18
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
23/03/2012 10:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - VIA E-PROC, FLS. 185/188.
-
23/03/2012 10:14
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 244/2011, FLS. 180/184.
-
13/12/2011 15:51
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA Nº 244/2011 (SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA).
-
29/11/2011 18:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/11/2011 11:28
Conclusos para decisão
-
09/11/2011 11:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/11/2011 11:02
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
09/11/2011 11:01
INICIAL AUTUADA - distribuído e autuado
-
08/11/2011 14:49
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2011
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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