TRF1 - 1007086-39.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007086-39.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIELES CRISTIE MARTINS DE OLIVEIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA CRISTINA MORAES SANTANA - GO42232, ISOLDA CARMEN PONTES MENDES - GO53315 e NILZO MEOTTI FORNARI - GO17907 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sob análise pedido visando à obtenção de benefício previdenciário por incapacidade.
O relatório acha-se dispensado pelo permissivo do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, subsidiariamente aplicável no âmbito dos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01).
Inicialmente, no que tange à necessidade de complementação da prova pericial, entendo não se revelar necessária, vez que as respostas dadas aos quesitos deste Juízo se mostram suficientes para o deslinde do feito Ademais, cabe registrar que o órgão julgador é o destinatário da prova, cabendo a ele fazer a valoração quanto a necessidade (ou não) da complementação da prova produzida nos autos.
Consoante a sistemática adotada pela Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida em prol da pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio-doença, de outra banda, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, em que dispensada.
Restou apurado em perícia que a parte autora padece de “sequela de fratura de L1, paraplegia e bexiga neurogênica” e se encontra total e definitivamente incapacitada para o desempenho de atividades remuneradas desde janeiro de 2024.
Em passo seguinte, infere-se do Cadastro Nacional de Informações Sociais que o demandante atingiu mais de 12 contribuições mensais, como se vê, por exemplo, nos recolhimentos efetuados no período entre 06/2016 a 01/2024, e que possuía a qualidade de segurado quando teve início a incapacidade laboral (01/2024), uma vez que nesta data estava regularmente filiado ao regime de previdência como contribuinte individual.
Atendidos os pressupostos legais, a conversão do benefício ativo em aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.
No tocante à data do início do benefício, fixo-a na data de início da incapacidade (26/01/2024), nos termos do artigo 72, III, do Decreto 3.048/99, com a dedução dos valores pagos a título de auxílio-doença, que se encontra ativo (NB 647.811.700-0).
Enfatize-se ainda que, em resposta ao quesito “l”, o perito médico afirmou que a parte autora necessita do auxílio de terceiros para a execução das tarefas diárias, salientando que "necessita de auxílio para higiene pessoal, vestir-se e locomover-se".
Assim, tem-se que o caso em tela preenche os requisitos necessários que permite ao demandante receber o acréscimo de 25% sobre os proventos de pessoa aposentada por invalidez, consoante aplicação do art. 45 da Lei 8.213/91.
Transcrevo o dispositivo: Art. 45.
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único.
O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Como requisito legitimador de sua fruição, impõe-se ao segurado, para além da incapacidade total e definitiva para exercício de labor que garanta sua subsistência, comprovar estado de saúde a tal ponto debilitado que necessite da assistência permanente de outra pessoa, integrante ou não de seu núcleo familiar, para realizar tarefas elementares da vida diária.
Assim, a concessão da aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25% desde o início da incapacidade, quando já existiam os requisitos necessários para tanto, é medida que se impõe.
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o mérito da demanda para determinar ao INSS: a) o cumprimento de obrigação de fazer, consubstanciada na implantação do benefício de aposentadoria por invalidez em prol da parte autora, com termo inicial recaindo na data de início da incapacidade (26/01/2024), com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do art. 45 da Lei n° 8.213/91; b) o cumprimento de obrigação de dar, consubstanciada no pagamento de parcelas vencidas, pela via da RPV (Requisição de Pequeno Valor), retroagindo à data de início da incapacidade (26/01/2024), deduzindo-se os valores pagos a título de auxílio-doença (NB 647.811.700-0), com fixação de juros moratórios desde a citação e atualização monetária a partir do respectivo vencimento.
As prestações devem ser objeto de atualização exclusivamente pela taxa Selic (que constitui mescla de correção monetária e juros de mora).
As parcelas vencidas serão objeto de pagamento na via do RPV.
Fica deferida a gratuidade da justiça.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, expedida a RPV ou o Precatório, arquivar, observando-se as cautelas de praxe.
Publicar e intimar.
GOIÂNIA, data da assinatura eletrônica.
Eduardo Pereira da Silva JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
11/02/2025 13:29
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2025 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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