TRF1 - 1042642-24.2019.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 11:24
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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01/07/2025 00:09
Decorrido prazo de CRISTIANE PINHEIRO MARQUES COELHO REIS em 30/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:18
Publicado Sentença Tipo C em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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06/06/2025 18:15
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1042642-24.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CRISTIANE PINHEIRO MARQUES COELHO REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALERIA NUNES GUIMARAES - DF40007 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I Trata-se de ação ordinária ajuizada por Cristiane Pinheiro Marques Coelho Reis, auxiliar de enfermagem, em face da União, objetivando a concessão de aposentadoria especial, com integral paridade em relação aos proventos da ativa, mediante o reconhecimento do tempo de serviço prestado em atividades insalubres, tanto no setor privado quanto no serviço público.
Narra a parte autora que laborou na iniciativa privada, na função de auxiliar de enfermagem, entre os dias 6 de abril de 1994 e 14 de fevereiro de 1995, na empresa Unimed Brasília Cooperativa de Trabalho Médico, atividade considerada insalubre, conforme comprova o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) expedida pelo INSS em 27 de maio de 2015.
Posteriormente, ingressou no serviço público federal, no cargo efetivo de auxiliar de enfermagem, vinculado ao Hospital Militar da Área de Brasília (HMAB), com exercício iniciado em 15 de fevereiro de 1995, permanecendo em atividades com exposição contínua a agentes nocivos biológicos, como portadores de doenças infectocontagiosas e materiais contaminados.
Sustenta que, somados os períodos laborados na iniciativa privada e no serviço público, totaliza mais de vinte e cinco anos de tempo de serviço especial, fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213 de 1991, bem como do artigo 40, parágrafo quarto, inciso III da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 47 de 2005, aplicável aos servidores que exercem atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Relata, ainda, que em 29 de abril de 2019 protocolou requerimento administrativo para obtenção da aposentadoria especial, o qual foi indeferido sob a justificativa de ausência de documentação comprobatória que atestasse o exercício ininterrupto de atividades especiais pelo prazo mínimo de vinte e cinco anos.
Após o ajuizamento, verificou-se que, por equívoco, a mesma ação foi protocolada em duas Varas distintas da Seção Judiciária do Distrito Federal, sendo distribuída tanto para a 7ª Vara Federal Cível quanto para a 17ª Vara Federal Cível, ambas com idêntico objeto, causa de pedir e partes.
A autora, ao tomar ciência da duplicidade, peticionou nos autos requerendo a extinção de uma das ações, optando pela tramitação do feito na 17ª Vara Federal Cível, onde apresentou a emenda à petição inicial (ID 191763865).
O Juízo da 7ª Vara Federal Cível, contudo, entendeu pela existência de prevenção, e declinou da competência em favor da 17ª Vara Federal Cível, determinando a remessa dos autos (ID 222195369).
Por sua vez, o Juízo da 17ª Vara Federal Cível manifestou entendimento diverso, asseverando que a situação não configurava hipótese de prevenção, mas sim de litispendência, na forma do artigo 337, parágrafos primeiro a terceiro do Código de Processo Civil, segundo o qual a repetição da mesma ação enseja a extinção do segundo processo, e não o declínio de competência.
Diante disso, suscitou conflito negativo de competência perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ID 223746010).
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao apreciar o conflito de competência número 1023665-62.2020.4.01.0000, decidiu, por unanimidade, que a situação dos autos se enquadra no instituto da litispendência e não da prevenção, cabendo ao Juízo da 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, na condição de juízo que recebeu a segunda demanda, decidir sobre a extinção do feito, se for o caso, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil (ID 2061721653).
Posteriormente, a parte autora requereu o regular prosseguimento do feito, nos termos da petição inicial (ID 2174196843). É o relatório.
Decido.
II Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado com observância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, uma vez que o inciso IV do § 2º do citado artigo exclui a incidência de tal regra para as decisões proferidas com base no art. 485, como é o caso dos autos.
Da coisa julgada formal Trata-se de demanda proposta por Cristiane Pinheiro Marques Coelho Reis, que visa ao reconhecimento de tempo de serviço em condições especiais, com a consequente concessão de aposentadoria especial no âmbito do serviço público, cumulada com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde o requerimento administrativo.
No entanto, dos autos extrai-se que a presente ação versa exatamente sobre os mesmos fatos, partes e causa de pedir de demanda anteriormente ajuizada pela parte autora, sob o nº 1042609-34.2019.4.01.3400, tramitando na 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, cuja tramitação foi regularmente processada e culminou em decisão de mérito.
A constatação da existência de demanda idêntica, ajuizada anteriormente, configura a chamada litispendência ou, conforme o estado processual atual daquela demanda anterior, a ocorrência de coisa julgada formal, quando há decisão extintiva sem resolução do mérito, tornando a questão formal imutável e indiscutível entre as partes.
Convém destacar que, na sistemática do Código de Processo Civil, a ocorrência de coisa julgada formal não se limita a decisões de mérito, mas também se aplica às decisões que versam sobre questões formais, atinentes aos pressupostos processuais ou às condições da ação.
Esse fenômeno se identifica justamente pelo fato de que o conteúdo da decisão judicial, que se torna imutável e indiscutível, refere-se a aspectos formais do processo, como a existência de litispendência, carência de ação por falta de interesse processual, ilegitimidade ou ausência de pressupostos processuais válidos, bem como o indeferimento da petição inicial ou o reconhecimento da competência do juízo arbitral.
O fundamento legal dessa estabilização formal da decisão encontra amparo no artigo 486, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que estabelece expressamente: Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
Conforme se observa, a legislação processual vigente veda a repropositura da mesma demanda enquanto não houver a correção do vício que deu ensejo à sentença anterior sem resolução do mérito, nos exatos termos do parágrafo 1º do artigo 486 do Código de Processo Civil.
Essa vedação decorre da própria autoridade da coisa julgada formal, a qual se constitui como um limite objetivo à rediscussão da mesma questão processual entre as mesmas partes, evitando a perpetuação de controvérsias e protegendo a segurança jurídica, a estabilidade das relações e a efetividade da jurisdição.
No caso concreto, é incontroverso que os autos tratam do mesmo objeto da ação anteriormente ajuizada, recaindo, portanto, na hipótese de coisa julgada formal, uma vez que já houve análise da mesma relação processual em decisão que transitou em julgado, ainda que sem resolução de mérito.
III Ante o exposto, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da ocorrência de coisa julgada formal.
Condeno a autora nas custas e honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% do valor atualizado da causa nos termos do art. 85, § 3º, I do Código de Processo Civil com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça que ora defiro.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/DF assinado eletronicamente -
27/05/2025 14:02
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 14:02
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:02
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/03/2025 11:13
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:31
Juntada de manifestação
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19/04/2024 12:38
Conclusos para despacho
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14/03/2024 16:28
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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05/03/2024 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 13:03
Conclusos para despacho
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05/03/2024 13:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/03/2024 07:47
Juntada de Ofício enviando informações
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20/08/2020 11:27
Juntada de manifestação
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28/07/2020 16:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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28/07/2020 15:42
Outras Decisões
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28/07/2020 14:57
Conclusos para decisão
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28/07/2020 14:52
Juntada de Certidão
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24/07/2020 12:10
Suscitado Conflito de Competência
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24/04/2020 13:00
Conclusos para despacho
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24/04/2020 12:59
Juntada de Certidão
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23/04/2020 16:46
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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23/04/2020 15:50
Declarada incompetência
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22/04/2020 12:31
Conclusos para julgamento
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22/04/2020 12:31
Juntada de Certidão
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22/04/2020 12:26
Juntada de Certidão
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06/03/2020 15:49
Juntada de petição intercorrente
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12/12/2019 13:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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12/12/2019 13:01
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/12/2019 16:48
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2019 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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