TRF1 - 1006057-51.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006057-51.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5189700-03.2022.8.09.0004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALFA MARIA CARVALHO LINHARES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO ROBERTO PIAS THIMOTEO - DF57951-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006057-51.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela pare autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade rural.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, ante o reconhecimento e a concessão administrativa do benefício, para que seja o INSS condenado ao pagamento dos atrasados desde a primeira DER (18/10/2019). É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM RELATOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006057-51.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Da admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Do mérito O benefício de aposentadoria por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência previsto na Lei 8.213/91.
No que se refere à comprovação do exercício da atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que “o rol dos documentos previstos no art. 106 da Lei 8.213/91 não é taxativo, mas meramente exemplificativo.
Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 967.459/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 19/12/2017).
Situação constante dos autos No caso, a parte autora, nascida em 05/08/1955, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa.
A parte autora ajuizou ação pleiteando o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural em 31/03/2022 e fora concedido o benefício administrativamente em 31/08/2023.
Requer o reconhecimento ao pagamento das parcelas vencidas desde o primeiro requerimento administrativo (18/10/2019).
A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, na forma do art. 487, III, A, do CPC, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. (AC 0051502-70.2014.4.01.9199 / BA, Rel.
Desembargador Federal João Luiz de Souza, segunda turma, e-DJF1 de 19/04/2016).
Assim, havendo o reconhecimento do pedido pelo INSS no curso da ação, fica comprovada a atividade rural de segurada especial da autora, exaurindo o objeto da presente demanda, estendendo-se o pedido apenas para o pagamento das parcelas atrasadas.
Atualização monetária e juros Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Honorários advocatícios Honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.
Custas Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc.
I, da Lei n. 9.289/96.
Dispositivo Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento das parcelas pretéritas, em razão da concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade rural, ao tempo da DER (18/10/2019), devendo ser observada a prescrição quinquenal, com inclusão de juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006057-51.2025.4.01.9999 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: ALFA MARIA CARVALHO LINHARES Advogado do(a) APELANTE: JOAO ROBERTO PIAS THIMOTEO - DF57951-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO.
PARCELAS ATRASADAS.
RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, ante o reconhecimento e a concessão administrativa do benefício, para que seja o INSS condenado ao pagamento dos atrasados desde a primeira DER (18/10/2019). 2.
A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, na forma do art. 487, III, A, do NCPC, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. (AC 0051502-70.2014.4.01.9199 / BA, Rel.
Desembargador Federal João Luiz de Souza, segunda turma, e-DJF1 de 19/04/2016). 3.
Havendo o reconhecimento do pedido pelo INSS no curso da ação, fica comprovada a atividade rural de segurada especial da autora, exaurindo o objeto da presente demanda, estendendo-se o pedido apenas para o pagamento das parcelas atrasadas. 4.
Apelação provida para condenar o INSS ao pagamento das parcelas pretéritas.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
01/04/2025 10:13
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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