TRF1 - 0003726-80.2015.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 0003726-80.2015.4.01.3301 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL GUIMARAES NUNES - BA16364 POLO PASSIVO:ZAIRO JACQUES PINTO LOUREIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERICA MELISSA TANAJURA PINTO DA ROCHA DE FIGUEIREDO RODRIGUE - BA18750 DECISÃO O MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de ZAIRO JACQUES PINTO LOUREIRO, ex-prefeito do referido município, objetivando, em sede liminar, a decretação de indisponibilidade de bens do requerido até o limite de R$482.147,45 (quatrocentos e oitenta e dois mil, cento e quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos).
No mérito, postula a condenação do réu nas sanções previstas no art.12, inciso, II e Ill da Lei n° 8.429/92 (LIA).
Alega o requerente, em síntese, que o réu, na condição de prefeito municipal de Canavieiras, firmou com o Ministério da Justiça o Convênio n° 643/2010, "cuja finalidade era obter por meio de equipamentos e capacitação da Guarda Civil Municipal de Canavieiras, a qualificação técnica e de Recursos Humanos para a efetivação do plano Municipal de Segurança Pública Participativo".
Os recursos federais foram efetivamente repassados, houve a contrapartida municipal e, além disso, o réu depositou na conta do convênio recursos de outro convênio que eram destinados ao saneamento básico.
Não obstante, narra o autor que o réu não prestou contas e tampouco deixou a documentação necessária para seu sucessor prestá-las, o que culminou com a Tomada de Conta Especial e a notificação do município para devolver os valores repassados.
Após dissertar sobre a responsabilidade do réu pelos atos ímprobos, requereu a condenação do mesmo nas sanções previstas no art. art.12, inciso II e Ill da Lei n° 8.429/92 (LIA).
A fls. 218, a União Federal requereu o ingresso na lide como assistente litisconsorcial do autor.
Ouvido, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL — MPF, como custos legis, opinou pelo deferimento da liminar (fls. 222).
Deferida a liminar pela decisão de fls. 224/226.
Defesa prévia apresentada pelo acionado ás fls. 273/292 na qual foram arguidas as preliminares de litispendência com a ação n° 4668-78.2016.4.01.3301; incompetência do Juizo Federal porque os recursos federais já se incorporaram ao patrimônio do município; inaplicabilidade da LIA aos agentes políticos e ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziu inexistir ato ímprobo porque não houve dolo.
Pela decisão ID 1437205795 (fls. 166/168) foram rejeitadas as preliminares e recebida a inicial.
Deferido o ingresso do MPF como litisconsorte ativo (ID 1437205795, fls. 172).
O réu contestou o feito (ID 1437205795, fls. 204/219) reiterando as preliminares já rejeitadas e, no mérito, sustentou a inexistência de dolo.
Pugnou pela produção de prova testemunhal.
Migrados os autos para o PJE, a UNIÃO FEDERAL ofereceu réplica (ID 2188575373), oportunidade em que, observando o disposto no art. 17, §10-D, da LIA, imputou ao réu a conduta capitulada no art. 11, VI, da mencionada lei. É o relatório.
Fundamento e decido.
As preliminares arguidas na contestação já foram rejeitadas pela decisão ID 1437205795 (fls. 166/168).
Ratifico-a, pois.
Passo, então, a prolatar a decisão prevista no art. 17, §10-C, da Lei n. 8.429/92 (LIA), observado o disposto no art. 17, §10-D.
Ao réu ZAIRO JACQUES PINTO LOUREIRO foi imputada conduta ímproba tipificada no seguinte dispositivo legal: art. 11, VI, da LIA por deixar de prestar contas dos recursos recebidos do Convênio 643/2010.
Para assegurar a ampla defesa, designo audiência de instrução e julgamento telepresencial pelo aplicativo TEAMS, possibilitando às partes comparecerem à sala de audiência deste Fórum, a ser realizada no dia 17/07/2025 às 10h:30min para que o réu possa exercer a autodefesa (art. 17, §18, da LIA), facultando-lhe arrolar testemunhas no prazo de 05 dias, cuja intimação deverá ser feita na forma do art. 455 do CPC.
Faculto ao polo ativo arrolar testemunhas no prazo de 05 dias.
Esclareço que não se faz necessária a assinatura ou o download de qualquer programa ou aplicativo (exceto se for utilizado celular ou tablet), bastando que a parte acesse o link abaixo e tenha no dispositivo a ser utilizado câmera, microfone e saída de áudio. É recomendada a utilização de fones de ouvido.
Deve ser copiado e colado link abaixo no navegador de preferência e, ao abri-lo, escolher a opção "continuar neste navegador".
Ressalte-se que apenas clicar no link fornecido poderá abrir o acesso para sala equivocada. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmRlMTkyMzUtMmJmYS00ZDMxLTgwZGQtMTE1OTI2ZDliYTM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22bb90d5fe-f127-4f42-bb9d-52a7fbbd1556%22%7d O link acima foi testado e está operante.
Ao dar ciência neste despacho, as partes devem informar o número do telefone do advogado com WhatsApp para facilitar a comunicação com a Secretaria.
A Secretaria disponibiliza o WhatsApp 73 981648306 e recomenda-se que se faça um teste na véspera.
Intimem-se.
Ilhéus/BA, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA w:\gabju\lpc - ilheus\03-decisoes\01-cível ilhéus\pje\improbidade\art. 17§10c_com relatório_aij_15 000372680.doc -
02/10/2021 13:31
Juntada de renúncia de mandato
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24/02/2021 17:31
MIGRACAO PJe ORDENADA
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24/02/2021 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETICAO
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06/11/2020 14:53
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA DIGITALIZAR E FUTURA MIGRAÇÃO PJE
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18/10/2019 16:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MALOTE DIGITAL - RESPOSTA AO OFICIO 30/2019
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05/08/2019 13:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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23/07/2019 17:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/07/2019 17:29
Conclusos para despacho
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22/07/2019 14:51
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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22/07/2019 14:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/07/2019 14:13
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - C.P. 45/2019
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11/04/2019 10:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 DE 09/04/2019
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05/04/2019 17:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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05/04/2019 16:23
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - SENTENÇA DOS AUTOS Nº 4668-78.2016.4.01.3301
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05/04/2019 10:25
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CP 45/2019 SJBA E OFICIOS Nº 30,31,32,33/2019 ENVIADOS
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03/04/2019 17:37
OFICIO EXPEDIDO - CRI CAMACAN, CANAVIEIRAS E 3º E 6º OFÍCIOS SALVADOR
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03/04/2019 17:35
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 45/2019 SJBA
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03/04/2019 16:35
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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03/04/2019 16:35
TRASLADO PECAS ORDENADO
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03/04/2019 16:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/04/2019 16:08
Conclusos para despacho
-
03/04/2019 15:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE PETIÇÃO DO MPF
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29/03/2019 19:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
26/03/2019 16:36
CARGA: RETIRADOS MPF
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15/03/2019 17:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/11/2018 19:41
Conclusos para decisão
-
16/11/2018 17:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/11/2018 15:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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26/10/2018 10:32
CARGA: RETIRADOS MPF
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24/10/2018 14:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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24/10/2018 14:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/09/2018 17:27
Conclusos para decisão
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27/09/2018 17:21
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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26/09/2018 18:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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24/09/2018 17:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/07/2018 18:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETICAO
-
26/07/2018 11:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA PROVISORIA
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24/07/2018 19:18
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - C.P. 128/2018
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11/06/2018 10:39
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ENVIO DA CP 128/2018 À SJBA
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08/06/2018 18:24
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 128/2018 SJBA
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08/06/2018 18:21
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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08/06/2018 18:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/06/2018 14:43
Conclusos para despacho
-
07/06/2018 17:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/06/2018 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
25/05/2018 08:45
CARGA: RETIRADOS AGU
-
24/05/2018 16:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
24/05/2018 16:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) JUNTADA DE PETIÇÃO DA UNIÃO
-
22/05/2018 14:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/04/2018 15:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/04/2018 10:25
CARGA: RETIRADOS AGU
-
11/04/2018 15:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
11/04/2018 15:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/04/2018 14:41
Conclusos para despacho
-
11/04/2018 14:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
06/03/2018 18:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/03/2018 11:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
02/03/2018 08:52
CARGA: RETIRADOS AGU
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23/02/2018 16:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
23/02/2018 16:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/02/2018 16:26
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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29/11/2017 10:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 DE 28/11/2017.
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27/11/2017 17:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
27/11/2017 17:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
27/11/2017 17:32
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CP ENVIADA ATRAVÉS DO MALOTE DIGITAL
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28/09/2017 11:20
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP NOTIF CANAVIEIRAS
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28/09/2017 10:57
DILIGENCIA CUMPRIDA - RENAJUD, BACENJUD, CNIB, INFOJUD
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18/09/2017 10:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/09/2017 17:56
Conclusos para decisão
-
16/02/2017 18:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/11/2016 15:48
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - com petição
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04/11/2016 13:03
CARGA: RETIRADOS MPF
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28/10/2016 20:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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18/10/2016 20:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/10/2016 13:27
Conclusos para despacho
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16/05/2016 15:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - despachado em inspeção
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16/05/2016 15:40
Conclusos para despacho
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06/04/2016 16:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA E MOVIMENTAÇÃO REALIZADAS.
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26/02/2016 18:00
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - COM PETIÇÃO
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12/02/2016 09:47
CARGA: RETIRADOS AGU
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03/02/2016 15:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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18/01/2016 18:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/01/2016 19:32
Conclusos para despacho
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16/11/2015 13:48
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
16/11/2015 13:48
INICIAL AUTUADA
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27/10/2015 13:39
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - CONFORME DESPACHO DO MM JUIZ LINCOLN PINHEIRO COSTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2015
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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