TRF1 - 1003551-41.2025.4.01.3100
1ª instância - 12ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:42
Juntada de Certidão
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28/08/2025 14:42
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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10/07/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 11:04
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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10/07/2025 11:04
Juntada de Certidão
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04/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:22
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 08:50
Juntada de manifestação
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28/06/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:19
Publicado Intimação polo ativo em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 02:06
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1003551-41.2025.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MANUELE MIRANDA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBELINO DOS SANTOS MACHADO - AP3141 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Belém, 18 de junho de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
18/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:33
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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18/06/2025 09:33
Expedição de Documento RPV.
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14/06/2025 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:42
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2025 18:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/06/2025 18:42
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 18:42
Homologada a Transação
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10/06/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 14:18
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 15:47
Juntada de pedido de homologação de acordo
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29/05/2025 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1003551-41.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANUELE MIRANDA GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
A parte autora busca a concessão de benefício previdenciário/assistencial em face do INSS.
Analisando os autos, constata-se que a parte reside em localidade sob a jurisdição da Seção Judiciária do Pará. 2.
As demandas previdenciárias/assistenciais em desfavor do INSS devem ser julgadas pela justiça federal (art. 109, inc.
I, da CRFB).
Todavia, de modo excepcional, quando a comarca do domicílio do segurado do INSS estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de município sede de vara federal, tais demandas poderão ser propostas na justiça estadual local, em exercício de competência delegada (art. 109, § 3º, da CRFB c/c art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966, com redação dada pela Lei nº 13.876/2019). 3.
Sendo o valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a verificação da competência territorial possui outras peculiaridades do microssistema dos juizados especiais, pois o art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001 estabelece que a competência do juizado especial federal é absoluta no foro onde estiver instalado (competência territorial absoluta). 4.
O fato de o indeferimento administrativo ter eventualmente ocorrido em Macapá não se constitui como evento capaz de influenciar a competência absoluta do domicílio da parte autora.
Condições particulares de cada parte, como a opção pela realização de tratamento médico em Macapá ou a existência de parentes na cidade não têm o condão de modificar as regras de competência absoluta.
Não é possível irrogar os consectários do acesso à justiça para justificar (inexistente) competência concorrente da SJAP. 5.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora reside no Município de Chaves/PA, localidade abrangida pela Seção Judiciária do Pará.
Nesse contexto, a demanda deverá ser remetida à referida Seção, à qual pertence o juízo absolutamente competente para apreciação do presente feito. 6.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para conciliar, processar e julgar a presente ação e determino a sua remessa à Seção Judiciária do Pará.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
28/05/2025 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:13
Declarada incompetência
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28/05/2025 11:54
Conclusos para decisão
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21/05/2025 14:54
Juntada de contestação
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21/05/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2025 23:59.
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28/03/2025 09:22
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 09:22
Juntada de Certidão
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28/03/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:04
Conclusos para despacho
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27/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
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25/03/2025 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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25/03/2025 10:00
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2025 07:33
Juntada de dossiê - prevjud
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25/03/2025 07:33
Juntada de dossiê - prevjud
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25/03/2025 07:33
Juntada de dossiê - prevjud
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25/03/2025 07:33
Juntada de dossiê - prevjud
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18/03/2025 19:44
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2025 19:44
Juntada de Certidão
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18/03/2025 19:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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