TRF1 - 1007857-54.2024.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1007857-54.2024.4.01.3305 REPRESENTANTE: FERNANDA FIGUEIREDO DUARTE AUTOR: P.
H.
N.
D.
Advogados do(a) AUTOR: TATIANNA JOANA NOGUEIRA DA SILVA - PE31347, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA P.
H.
N.
D. representado pela sua genitora FERNANDA FIGUEIREDO DUARTE, objetiva a concessão do benefício de amparo assistencial ao deficiente NB 715.748.960-1 (DER 14/08/2024), negado na via administrativa por não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
Dispensado o relatório.
Da condição de Deficiente - Impedimento de Longo Prazo Realizada perícia médica (id 2165020790), obteve-se as seguintes conclusões cuja transcrição é pertinente: 3.
Em caso afirmativo, indique o(s) impedimento(s), com o(s) respectivo(s) código(s) da CID: Resposta: Mental; Intelectual.
Descreva-o: Diagnóstico principal: Autismo infantil (CID F84.0). nível 3 de suporte 7.
O impedimento descrito na resposta ao quesito 3 limita o desempenho de atividades próprias à idade do(a) periciando(a) ou restringe a sua interação social, inclusive participação escolar? Resposta: Sim.
Especificar restrições: dificuldade de aprendizado e desenvolvimento normal a vida diária neste caso. 8.
O impedimento descrito na resposta ao quesito 3 é definitivo (quadro irreversível) ou temporário (possibilidade de ser revertido com o devido tratamento)? Resposta: Temporário. 8.1 No caso de impedimento TEMPORÁRIO, este produz efeitos: Resposta: por MAIS de 2 (dois) anos.
Com a instituição da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com transtorno de espectro autista pela Lei nº 12.764/12, não remanesce dúvida de que a pessoa diagnostica com autismo, pouco importando o grau de acometimento, é considerada como “pessoa portadora de deficiência” nos termos dicção do art. 1º, §2º da Lei nº 12.764/12 e do art. 1º do Decreto nº8.368/14.
Ao assim proceder, a nova política protetiva galvaniza uma série de diplomas normativos, inclusive de matiz convencional - com estatura interna superior no plano hierárquico (status constitucional) - visando à integral proteção da pessoa portadora do espectro autista.
Não se ignora que o autismo não é um homogêneo distúrbio, apresentando diversos graus de acometimento (daí a utilização do termo espectro autista); tampouco se confunde com déficit cognitivo ou altas habilidades.
Em suma: o diagnóstico de autismo não implica, inexoravelmente, em comprometimento cognitivo, exatamente como no caso em apreço.
De toda sorte, pouco importante a intensidade do transtorno do espectro autista (TEA).
Com a política pública, houve a opção legislativa, democraticamente construída, em considerar o autismo uma deficiência, não sendo cabível esvaziar a política pública a partir de considerações já superadas por força do legislador.
Vulnerabilidade social Conforme o laudo social (ID 2174757262), o núcleo familiar é composto pela parte autora, sua genitora e uma irmã.
A renda familiar é proveniente do programa bolsa família, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais).
Verifica-se que a família reside em imóvel alugado, construído em alvenaria, composto por dois cômodos: 1sala/cozinha/dormitório e 01 banheiro interno.
As paredes internas e externas são revestidas, embora apresentem necessidade de reparos na pintura.
O piso é de cerâmica e cobertura forrada.
Assim, tem-se que da análise das condições sociais da parte recorrente indicam o não atendimento do que se concebe como um “mínimo existencial”.
O registro fotográfico contido no laudo social bem ilustra a situação do autor (id 2174757262): Nesse contexto, tendo em vista o entendimento da Turma Nacional de Uniformização no sentido de que, em se tratando de benefício assistencial, o critério a ser adotado para aferir o requisito econômico é o da efetiva necessidade do auxílio, devendo-se analisar as condições no caso concreto, entendo que o contexto econômico-social avaliado revela a existência de uma situação de vulnerabilidade social apta a ensejar a concessão do benefício assistencial.
Finalmente, a DIB deve ser fixada na DER (14/08/2024) conforme determina a Súmula 22 da TNU uma vez que não houve substancial mudança no quadro fático.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS: a) conceder a parte Autora o benefício assistencial - LOAS com DIB em 14/08/2024 (data do requerimento administrativo – Id 2146972896) e DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença; b) pagar as parcelas vencidas desde a DIB até a DIP, mediante RPV.
Em relação às parcelas vencidas e vincendas deverá ser observada a incidência de juros de mora e correção monetária na forma definida pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) reembolsar integralmente à Justiça Federal, por meio de RPV, os valores antecipados a título de honorários periciais, acrescidos do percentual correspondente à contribuição patronal.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Intimem-se as partes, devendo a PFE/INSS providenciar junto à Ceab/INSS a implantação do benefício.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado: i) intime-se a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na sentença e as alterações acima delineadas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 534 do CPC.
Se o valor da execução superar o limite de 60 salários mínimos, considerando-se o salário mínimo atual, a parte autora deverá informar se renuncia ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV.
A renúncia pode ser subscrita pelo advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório.
Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido precatório; ii) decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos ao arquivo,sem prejuízo de a parte requerente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do feito; iii) apresentados os cálculos, dê-se vista à parte ré para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido; iv) Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso; v) Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal; vi) Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada; vii) Com a migração, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual. assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL -
09/09/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
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09/09/2024 11:28
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2024 17:17
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2024 17:17
Juntada de Certidão
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06/09/2024 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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