TRF1 - 1007001-90.2024.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 02:57
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME NUNES DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 1007001-90.2024.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J.
G.
N.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYANA GLEYCE DE SOUZA BARBOSA - PE44098 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA JOÃO GUILHERME NUNES DA SILVA representado por sua genitora, a Sra.
SAIONARA NUNES DE ALMEIDA, objetiva a concessão do benefício de amparo assistencial ao deficiente, negado na via administrativa por não atender às exigências legais para acesso ao BPC/LOAS.
Dispensado o relatório.
Da condição de Deficiente - Impedimento de Longo Prazo Sem delongas, a perícia médica (Id 2153582907) constatou que o autor é portador de autismo infantil - CID: F840.
O laudo médico não vislumbra impedimento de longo prazo, asseverando o expert que autor "não é dependente de terceiros para suas atividades de vida diária típicas da sua idade, está assintomático e não se comprova impedimentos" (Quesito 7.2).
Todavia, tratando-se de criança, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, em razão de doença estigmatizante que impede ou restringe a sua participação na sociedade em igualdade de condições.
Na hipótese, considerando a doença alegada, resta inconteste o impedimento a longo prazo.
Com a instituição da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com transtorno de espectro autista pela Lei nº 12.764/12[1], não remanesce dúvida de que a pessoa diagnostica com autismo, pouco importando o grau de acometimento, é considerada como “pessoa portadora de deficiência” nos termos dicção do art. 1º, §2º da Lei nº 12.764/12 e do art. 1º do Decreto nº8.368/1.
Ao assim proceder, a nova politica protetiva galvaniza uma série de diplomas normativos, inclusive de matiz convencional -com estatura interna superior no plano hierárquico (status constitucional) - visando à integral proteção da pessoa portadora do espectro autista.
Não se ignora que o autismo não é um homogêneo distúrbio, apresentando diversos graus de acometimento (daí a utilização do termo espectro autista); tampouco se confunde com déficit cognitivo ou altas habilidades.
Em suma: o diagnóstico de autismo não implica, inexoravelmente, em comprometimento cognitivo, exatamente como no caso em apreço.
De toda sorte, pouco importante a intensidade do transtorno do espectro autista (TEA).
Com a política pública, houve a opção legislativa, democraticamente construída, em considerar o autismo uma deficiência, não sendo cabível esvaziar a política pública a partir de considerações já superadas por força do legislador.
Pelo exposto, afasto as conclusões do laudo médico pericial (Id 2164873538) para compreender que o autor preenche o primeiro requisito para concessão do amparo assistencial.
Vulnerabilidade social Consoante o laudo social (Id 2165047218), o grupo familiar é composto pelo autor e sua genitora, que residem em imóvel cedido pela avó materna, composto por dois quartos, sala, cozinha e dois banheiro.
A residência apresenta piso cerâmico, revestimento e pintura.
A renda mensal familiar advém do Benefício Assistencial do Bolsa Família, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Com base nos registros fotográficos realizados na ocasião da perícia social, constata-se que o imóvel onde reside o grupo familiar, bem como os móveis nele contidos, estão em boas condições de habitação e uso.
Observa-se que a moradia apresenta uma boa estrutura e contém móveis e eletrodomésticos que se mostram adequados ao atendimento das demandas domésticas, denotando que a renda obtida é suficiente para proporcionar condições dignas de sobrevivência.
Nesse contexto, tendo em vista o entendimento da Turma Nacional de Uniformização no sentido de que, em se tratando de benefício assistencial, o critério a ser adotado para aferir o requisito econômico é o da efetiva necessidade do auxílio, devendo-se analisar as condições no caso concreto, entendo que o contexto econômico-social avaliado não revela a existência de uma situação de vulnerabilidade social apta a ensejar a concessão do benefício assistencial.
Desse modo, compreende-se que não estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada (art. 20 da Lei nº. 8.742/93).
Ressalta-se, porém, que, em caso de alteração no plano dos fatos, fica aberta a possibilidade de a parte autora pleitear novamente o benefício na via administrativa.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com arrimo no artigo 487, inciso I, do CPC, resolvendo, com isso, o mérito.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/2001, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995).
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Juazeiro/BA, (data da assinatura). (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
29/05/2025 10:32
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 10:32
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 10:32
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 10:32
Concedida a gratuidade da justiça a J. G. N. D. S. - CPF: *03.***.*49-39 (AUTOR)
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21/02/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 00:28
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME NUNES DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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08/02/2025 15:47
Juntada de contestação
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30/01/2025 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:46
Juntada de Certidão
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30/01/2025 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 19:46
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 19:41
Juntada de Certidão
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23/01/2025 02:47
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME NUNES DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/12/2024 20:44
Juntada de laudo pericial
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17/12/2024 11:47
Perícia agendada
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17/12/2024 11:44
Juntada de Certidão
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17/12/2024 07:52
Juntada de Certidão
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17/12/2024 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 10:07
Juntada de Certidão
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16/10/2024 16:57
Juntada de laudo de perícia médica
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10/10/2024 08:39
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 16:05
Conclusos para despacho
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27/09/2024 12:25
Perícia agendada
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24/09/2024 05:09
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME NUNES DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 20:58
Juntada de Certidão
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04/09/2024 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 20:58
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
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09/08/2024 09:20
Juntada de Informação de Prevenção
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08/08/2024 08:23
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2024 08:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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