TRF1 - 1003800-69.2024.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003800-69.2024.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALVARO LAECIO SANTOS PAIXAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMUNDO VASCONCELOS DA COSTA JUNIOR - SE8548 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE DA POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO ESTADO DO MARANHÃO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIO CESAR SOUZA SILVA - MA16872 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Mandado de Segurança Individual, com pedido de tutela de urgência, impetrado por ALVARO LAECIO SANTOS PAIXAO contra alegada violação a direito líquido e certo seu atribuída ao SUPERINTENDENTE do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, neste Estado, consistente na (omissão) ausência de encaminhamento do Termo Circunstanciado de Ocorrência n. 1175781231211131116, lavrado em seu desfavor, ao Poder Judiciário (distribuição do TCO para o juízo competente).
Inicial instruída com documentos.
Requereu tutela de urgência (antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional) para imposição de obrigação de fazer consistente no envio imediato do TCO n. 1175781231211131116 ao Poder Judiciário competente.
Processo encaminhado para este juízo especializado em decorrência do reconhecimento de incompetência para processamento e julgamento da demanda do juízo da 3ª Vara Federal (ID 1996709673) desta Seção Judiciária.
Informações prestadas pela autoridade coatora (ID 2097758194; ID 2097807149) A União requereu intervenção na demanda na qualidade de litisconsorte passiva (ID 2077006648). É o relatório.
Inicialmente, pontuo que o ato coator deste mandamus está restrito à omissão do Superintendente do DPRF em dar andamento adequado ao processamento do TCO 1175781231211131116, sem discussão acerca da regularidade de apreensão criminal de bens.
Diante de tal premissa, a informação de que o TCO 1175781231211131116 foi encaminhado, pela autoridade policial, ao juízo de direito do Juizado Especial criminal da Comarca de Santa Inês, em março de 2024, para a adoção das providências pertinentes à apuração da responsabilidade ambiental criminal (OFÍCIO Nº 50/2024/NPF-DEL02-MA/DEL02-MA/SPRF-MA – ID 2097807156), resta caracterizada a perda do objeto do mandamus por causa superveniente.
Registro - ao contrário do que alega o impetrante - que não foi proferida qualquer decisão com imposição de obrigação em caráter de urgência, mas tão somente requisitadas informações à autoridade coatora.
A esse respeito, a perda superveniente de interesse (perda do objeto) se verifica quando, após a impetração do mandado, a situação fática ou jurídica que originou o pedido desaparece, tornando inútil provimento jurisdicional. É dizer: a pretensão já foi atendida ou não mais imprescinde de ordem ou análise judicial para sua satisfação, visto que exaurida por fatos posteriores ao seu ajuizamento.
Com tais considerações, DECLARO extinto o processo SEM apreciação de mérito (CPC, art. 485, VI).
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Oportunamente arquivem-se, com baixa nos registros.
P.R.I.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
MAURÍCIO RIOS JUNIOR Juiz Federal -
29/01/2024 23:22
Juntada de manifestação
-
19/01/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2024 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2024 14:25
Declarada incompetência
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18/01/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 11:53
Juntada de Certidão
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18/01/2024 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJMA
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18/01/2024 11:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/01/2024 05:02
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
18/01/2024 04:53
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2024 04:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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