TRF1 - 1000027-03.2025.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:15
Juntada de Informação
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09/07/2025 01:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:35
Juntada de contrarrazões
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02/07/2025 02:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
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11/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:57
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000027-03.2025.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALISSON EDUARDO ALVES RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.159/01.
Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, proposta por ALISSON EDUARDO ALVES RODRIGUES contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a revisão do contrato de financiamento imobiliário sob nº 8.7877.0475215, a fim de reduzir a taxa de juros contratada.
De início, a relação jurídico-contratual das partes é de consumo, posicionada a CAIXA como fornecedora e o cliente como consumidor, de modo a incidirem as regras da Lei número 8.078/90, pois nos termos da Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Todavia, a incidência do CDC não implica automática inversão do ônus da prova, bem como na existência de ilegalidade, abusividade ou onerosidade, pois também incide a legislação que rege o Sistema Financeiro Nacional, sendo certo que na hipótese, não se encontra presente a verossimilhança das alegações, como também a impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova por parte do consumidor.
Daí não ser o caso de se deferir a inversão do ônus probatório como requerido pela autora (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
No mérito, a pretensão de alterar, unilateralmente, a forma de amortização das parcelas para outro (Sistema GAUSS, SAC, etc) não prospera, uma vez que vige em nosso sistema, em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda.
Neste sentido: “V.
Inconcebível a substituição da Tabela Price pelo Método de Gauss, já que ao agente financeiro não pode ser imposto aquilo que não anuiu.” (AC 00114353820074036100, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Ademais, conforme jurisprudência, a utilização de Tabela-Price (B3, contrato Id 2165440063 - Pág. 2) não é ilegal, ou abusiva.
Com efeito, trata-se de método de amortização do capital, por meio de fórmula matemática em que se calcula um valor atribuído às prestações, as quais, incluindo juros e amortização do principal, terão valor fixo durante toda a contratualidade.
Nada mais é que um sistema de amortização de capital em prestações fixas, que não implica a ilegal capitalização de juros por si só.
Trata-se, pois, de um sistema de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas subparcelas distintas, uma dos juros e outra de amortização do capital.
A característica básica desse sistema é a de ter prestações constantes.
Considerando que os juros incidem sobre o saldo devedor, no início da série de pagamentos a subparcela de juros é maior, e decresce com o avanço, ao passo que ocorre o inverso com a subparcela de amortização, que inicia menor e aumenta ao longo do tempo.
Conclui-se, assim, que não há irregularidade na utilização da Tabela-Price, porque o valor das prestações, com os encargos, é calculado mês a mês com base no saldo devedor e a amortização é feita mediante a subtração do valor da prestação mais juros.
Cabe ainda ressaltar que, as alegações quanto á cobrança de juros sobre juros, em razão da aplicação do método PRICE, se fundamentam em laudo pericial particular (id 2165440104), que apenas recalcula os termos e valores contratados, comparando-o com o método Gauss, considerado pelo subscritor do documento como sendo menos oneroso, sem, contudo, evidenciar a existência de juros compostos pelo método pactuado.
Neste ponto, a parte autora se limitou a fazer uma afirmação vaga, sem substância e, portanto, desprovida de base fática, utilizando-se ainda de método de amortização diverso, qual seja GAUSS, quando o metodologia PRICE encontra-se expressamente pactuado.
Ao propor uma demanda, não basta juntar um laudo particular e afirmar que o perito encontrou irregularidades no contrato.
O advogado deve descrevê-las na inicial, apontando sua inconformidade com o ordenamento jurídico, pedindo, ao final, sua nulidade, sob pena de inépcia de sua exordial.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC).
Defiro a justiça gratuita.
Sem custas, nem honorários.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, Arquive-se Intime-se Juazeiro/BA, data da assinatura. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL -
29/05/2025 10:32
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 10:32
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 10:32
Concedida a gratuidade da justiça a ALISSON EDUARDO ALVES RODRIGUES - CPF: *02.***.*25-84 (AUTOR)
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29/05/2025 10:32
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 19:50
Juntada de contestação
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19/03/2025 18:30
Juntada de contestação
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13/02/2025 11:16
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
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16/01/2025 12:43
Juntada de Informação de Prevenção
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06/01/2025 11:53
Recebido pelo Distribuidor
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06/01/2025 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/01/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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