TRF1 - 1028115-48.2025.4.01.3500
1ª instância - Uruacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1028115-48.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO - RJ137721 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação proposta sob o rito comum, com pedido de tutela de urgência, por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRAS, pessoa jurídica de direito privado, em face da UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional), visando à suspensão e posterior anulação de lançamentos fiscais do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, referentes aos exercícios de 2021 e 2022, que incidiram sobre três imóveis situados no Município de Minaçu/GO, atualmente classificados como terras indígenas demarcadas e áreas de reserva ecológica.
A parte autora alega que: a) os imóveis rurais de cadastros nºs 8699179-9, 8532781-6 e 8696199-3, adquiridos originalmente por Furnas Centrais Elétricas S.A., estão integralmente classificados como áreas de reserva legal e de declarado interesse ecológico inseridos, constituindo reservas indígenas, homologadas por atos da União, após negociações com a FUNAI na época da construção da Usina Hidrelétrica Serra da Mesa para recomposição da terra da Reserva Indígena Avá-Canoeiro que foram inundadas; b) por essa razão não possui posse, uso, domínio útil ou qualquer fruição econômica sobre os referidos imóveis; c) a despeito da destinação pública das áreas e da ausência do fato gerador do imposto, recebeu notificações de lançamento emitidas pela Receita Federal do Brasil, com base em delegação ao Município de Minaçu; d) as notificações somam, em valores atualizados, R$ 2.182.419,59, valor este atribuído à causa.
Sustenta que: a) houve violação à regra-matriz de incidência do ITR, sendo os lançamentos inconstitucionais e ilegais, por recaírem sobre áreas excluídas do conceito de área tributável, nos termos da Lei nº 9.393/96 (arts. 1º, 4º e 10, §1º, II, alínea “a”), do Código Tributário Nacional, e da Constituição Federal (art. 20, XI e 231, §§ 1º e 6º); b) não há vínculo tributário em virtude da ausência de posse e uso, conforme exigido pelos arts. 29 e 31 do CTN; c) a jurisprudência dos nossos Tribunais orienta-se no sentido de afastar a exigência de ITR em áreas indígenas, dada a inexistência de fato gerador do tributo quando há destinação pública do imóvel e ausência de posse pelo particular.
Pede tutela antecipada para “suspender os efeitos dos lançamentos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, referentes aos exercícios de 2021 e 2022, relativos às propriedades rurais de cadastro nºs 8699179-9, 8532781-6 e 8696199-3, impedindo a inscrição dos débitos em dívida ativa, a negativação do nome da Autora, a instauração de execuções fiscais, sua remessa ao CADIN, e quaisquer outros atos de cobrança”.
A autora reitera o pedido de antecipação da tutela provisória de urgência.
Intimada para se manifestar no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a União suscita preliminar de necessidade de litisconsórcio passivo necessário com o Município de Minaçu-GO.
No mais, requer seja analisado o pedido de tutela antecipada após a inclusão do Município de Minaçu-GO no polo passivo ou apresentação de sua contestação.
RELATADO, DECIDO.
Quanto à preliminar de necessidade de formação de litisconsórcio necessário com o Município de Minaçu/GO, não assiste razão à pretensão da União.
Embora o Município atue como delegatário das funções de lançamento e arrecadação, a União é parte legítima para figurar no polo passivo nas ações em que se discute a exigibilidade do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, ainda que sob regime de delegação, uma vez que o ITR é imposto de competência da União, nos termos do art. 153, VI da Constituição.
A eventual necessidade de subsídios técnicos poderá ser suprida pela via da cooperação institucional com o ente municipal, sem que se imponha sua intervenção obrigatória na lide.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada.
Prosseguindo, o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pretende a parte autora afastar a exigência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR sob fundamento de que os imóveis se encontram situados em áreas que integram terras indígenas demarcadas, ou constituem reserva legal ou de interesse ecológico, o que afastaria o fato gerador do tributo, nos termos da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional.
Alega, ainda, que não exerce posse, domínio útil ou fruição econômica sobre os referidos bens.
Colhe-se dos elementos dos autos que em 06/03/2025 foram lavradas as Notificações de Lançamento de nºs 9647/00006/2025 e 9647/00006/2025, em relação ao imóvel Queixadas do Corriola – Matrícula 4.144, de nºs 9647/00008/2025 e 9647/00009/2025, em relação ao imóvel Queixadas do Corriola – Glebas I, II e IV, e de nºs 9647/00010/2025 e 9647/00011/2025, em relação ao imóvel Fazenda Queixada do Corriola – Mat. 9.408, localizados no Município de Minaçu-GO, para exigência do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, referentes aos exercícios de 2021 e 2022.
As notificações foram lavradas sob fundamento de que não ficou comprovada a isenção das áreas declaradas a título de reserva legal e de interesse ecológico nos imóveis rurais (Id. 2187749614).
O cálculo do ITR e o seu lançamento de ofício estão previstos nos arts. 10 e 14 da Lei nº 9.393/1996, abaixo transcritos: Art. 10.
A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior. § 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á: I - VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a: a) construções, instalações e benfeitorias; b) culturas permanentes e temporárias; c) pastagens cultivadas e melhoradas; d) florestas plantadas; II - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vide art. 25 da Lei nº 12.844, de 2013) b) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea anterior; c) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual; d) sob regime de servidão florestal ou ambiental; (Redação dada pela Lei nº 11.428, de 2006) d) sob regime de servidão ambiental; (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012). e) cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração; (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006) f) alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (...) Seção VII Dos Procedimentos de Ofício Art. 14.
No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem como de subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria da Receita Federal procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, considerando informações sobre preços de terras, constantes de sistema a ser por ela instituído, e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização. § 1º As informações sobre preços de terra observarão os critérios estabelecidos no art. 12, § 1º, inciso II da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e considerarão levantamentos realizados pelas Secretarias de Agricultura das Unidades Federadas ou dos Municípios. § 2º As multas cobradas em virtude do disposto neste artigo serão aquelas aplicáveis aos demais tributos federais.
Consta nas notificações de lançamento que não foi comprovada a isenção das áreas declaradas como Reserva Legal e de Interesse Ecológico e que, para tanto, seria necessária a apresentação de (i) averbação da reserva legal na matrícula do imóvel ou registro no CAR e (ii) ato específico do órgão federal ou estadual competente declarando a área como de interesse ecológico, o que não foi demonstrado pela parte autora até o presente momento.
De fato, os critérios de exclusão da base de cálculo do ITR exigem, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.393/96 e regulamentação correlata, a apresentação de averbação da reserva legal na matrícula do imóvel ou sua regular inscrição no CAR, e, para áreas de interesse ecológico, ato normativo específico do órgão ambiental competente, o que não foi apresentado pela parte autora.
A Autora apresentou apenas Ato Declaratório Ambiental – ADA, documento unilateral declaratório, indicando que os imóveis se constituem exclusivamente de Área de Reserva Legal - ARL ou Área de Declarado Interesse Ecológico - AIE (Id. 2187749646), sendo que tais documentos, por si sós, não substituem os requisitos formais exigidos pela legislação tributária para a exclusão das áreas da base de cálculo do ITR, conforme previsto no art. 10, §1º, II, da Lei nº 9.393/96.
Do mesmo modo, embora se alegue que os imóveis tenham sido adquiridos para recomposição de terras da comunidade indígena Avá-Canoeiro, somente os imóveis de Matrículas nºs 9.801, 9.802 e 9.803 trazem informação de que foram adquiridas por Furnas Centrais Elétricas S/A para possibilitar a reposição de terras à comunidade-Avá-Canoeiro, atingidas pelo Reservatório da Usina Hidrelétrica de Serra da Mesa, não tendo sido comprovado de que foi dada a referida destinação aos imóveis.
Quanto às Matrículas nº 4.144 e nº 9.408, não há qualquer anotação de destinação indígena ou vinculação a território demarcado, tratando-se, portanto, de mera titularidade formal desprovida da prova mínima da proteção jurídica alegada.
Ademais, em sede de cognição sumária, é necessário observar que a presunção de legitimidade dos atos administrativos tributários permanece hígida, e a ausência de impugnação administrativa eficaz reforça a necessidade de maior dilação probatória para exame do mérito.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intimem-se.
Aguarde o escoamento do prazo para apresentação da contestação.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1028115-48.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO - RJ137721 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Em vista do teor da peça de Id. 2190234741 e do despacho de Id. 2189056114, cite-se a União, intimando-a para se manifestar no prazo de 72 (setenta e duas) horas acerca do pedido de tutela de urgência.
Escoado o respectivo prazo, será apreciado o pedido de tutela de urgência.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1028115-48.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO - RJ137721 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Intime-se a Autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de regularizar a representação processual, tendo em vista que não está comprovado que o substabelecimento de ID 2187749582 - Pág. 40 foi assinado digitalmente, uma vez que não foi possível verificar a assinatura através de validador digital, conforme certificado no ID 2187944497.
Cumpridas as determinações, venham-me os autos conclusos para decisão para análise do pedido de tutela de urgência.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado.
RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
20/05/2025 17:58
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2025 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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