TRF1 - 1008392-80.2024.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008392-80.2024.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIENE SANTOS RODRIGUES DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ROGERIO CIPRIANO DA SILVA - BA21895 e ADEILMA SILVA BARBOSA - BA19205 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação visando à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição recebida pela parte autora, sob a justificativa de que exerceu atividades especiais.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Em matéria pertinente a benefício da seguridade social, observo que as diferenças pecuniárias pretendidas assumem feição de prestações de trato sucessivo.
Daí que incide prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ).
Sem mais, prossigo no exame do mérito da controvérsia.
Consoante dispõe o “caput” do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria especial será devida quando o (a) segurado (a), cumprida a carência exigida por lei de 180 contribuições mensais, completar 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço/contribuição em atividade laboral que prejudique a saúde ou a integridade física.
O trabalho em tais condições deverá ocorrer de forma efetiva, permanente, não ocasional nem intermitente.
A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço (RPS, art. 70, §1").
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período anterior a 14/11/2019 (dia seguinte à entrada em vigor da EC n. 103/2019), quando desapareceu essa possibilidade (art. 25, parágrafo segundo, da EC n. 103/2019).
Convém ressaltar que antes da vigência da Lei n. 9.032/95 (29/04/1995) era considerada especial a atividade sujeita a determinados agentes nocivos e também aquela desenvolvida por categorias profissionais específicas (exposição ficta), conforme previsão dos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 (art. 57).
Nesse período, para o trabalho ser considerado como especial, não era necessário comprovar a efetiva exposição ao agente agressivo quando a categoria profissional do trabalhador constasse do rol de atividades presumidamente especiais dos mencionados anexos (à exceção dos casos de exposição a ruído e calor).
Com a edição da Lei n. 9.032/95 (29/04/95), foi extinto o enquadramento por categoria profissional e passou a ser necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pelo empregador, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.
No ponto, importante observar que o rol de agentes nocivos dos Anexos I e II dos Decretos n. 83.080/79 e 53.831/64 permaneceram vigentes até a edição do Decreto n. 2.172/97.
Editada a Medida Provisória n. 1.523/96, foi estabelecida a exigência de que os formulários fossem embasados em laudos técnicos.
No entanto, conforme orientação do STJ e da TNU, o laudo passou a ser exigível somente após a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a referida MP (convertida na Lei n. 9.528/97), isto é, para o período de 06/03/1997 até 31/12/2003, a demonstração do tempo de serviço especial exige laudo técnico.
Por fim, a partir de 01/01/2004, passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do segurado, como substitutivo dos formulários e do laudo pericial, ante a regulamentação do art. 58, §4º, da Lei n. 8.213/91 pelo Decreto n. 4.032/01 e instruções normativas do INSS.
Quanto ao meio de prova, necessário registrar que se firmou entendimento jurisprudencial no sentido de ser “suficiente a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ainda que desacompanhado de laudo técnico, para comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde (Caderno TNU I Edição 08 | novembro 2009)” (DJTO, Processo 863066200940143, José Godinho Filho, TR1, 10.05.2010).
Acerca das questões acima, peço vênia para transcrever o seguinte julgado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO FORMULADO PELO INSS.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE NOCIVO CALOR.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
INTERMITÊNCIA.
ARTIGO 57, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91 COM A REDAÇÃO DADA PELA Lei n. 9.032/95.
LAUDO TÉCNICO.
CONCLUSÕES IRREFUTADAS.
INCIDENTE PROVIDO.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. 1. [...] 6.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial.
Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. 7. É assente na Jurisprudência que, em obediência ao princípio do “tempus regit actum”, deve-se aplicar a legislação vigente no momento da atividade laborativa.
Deveras, no direito previdenciário, o direito apresenta-se adquirido no momento em que o segurado implementa as condições indispensáveis para a concessão do benefício, independentemente de apresentar o requerimento em data posterior.
Aplicam-se a legislação e atos administrativos que lhe regulamentava, vigentes na época daquela implementação, diante da regra constitucional do artigo 5º, inciso XXXVI, e artigo 6º, §2º, da Lei de Introdução ao Código Civil.
O direito adquirido à fruição de benefício (que somente existe se implementadas todas as condições legais) não se confunde com o direito adquirido à contagem especial de tempo (que se concretiza com a prestação de serviço com base na legislação da época). 8.
O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92. 9.
Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal). 10.
Desde a Lei n. 9.032/95, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador.
Acrescenta-se que “a comprovação do exercício permanente (não ocasional, nem intermitente) somente passou a ser exigida a partir da Lei n 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91” (AgRg no AgREsp nº 295.495/AL, Min.
HUMBERTO MANTINS, DJe 15/04/2013), grifei.
A TNU igualmente se manifestou no sentido de que há a necessidade de demonstração de habitualidade e permanência para as atividades exercidas somente depois do advento da Lei citada (PEDILEF 5002734-80.2012.4.04.7011, Representativo de Controvérsia, Rel.
Juíza Federal KYU SOON LEE, DOU 23/04/2013). 11.
Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição do Decreto nº 2.172/97, que entrou em vigor em 06/03/97, regulamentando o disposto na Medida Provisória n. 1.523/96, convertida na Lei n. 9.528/97 (AREsp 437140-PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, D.O.E. 02/05/2014; Resp 1407890-PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, D.O.E. 19/02/2014).
A Lei nº 9.728/98, dando nova redação aos §§ 1º e 2º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, apenas convalidou os atos praticados com base na medida provisória antecedente, mas a exigência de apresentação do laudo já havia sido regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97. 12.
Em que pese o posicionamento desta Turma no PEDILEF nº 2007.50.52.000560-2, Ministro João Otávio Noronha, DOU 22/03/13, no sentido de que “A partir da edição da Lei n. 9.032/95, isto é, 29/4/1995, passou a ser exigida comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos mediante formulários SB-40 e DSS-80, o que perdurou até a MP n. 1.523/96, de 14/10/1996, quando se estipulou a necessidade de laudo técnico com o intuito de comprovar a exposição a agentes nocivos.
Posteriormente, sobredita medida provisória foi convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997.”, a Turma Nacional de Uniformização no julgamento do PEDILEF nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Rel.
Juiz Gláucio Maciel, julgado em 14/02/2014, DOU 14/03/2014, voltou a reconhecer que somente a partir da regulamentação da medida provisória pelo Decreto nº 2.172/97, de 05/03/97, os laudos técnicos passaram a ser exigidos para a comprovação à exposição ao agente nocivo. 13.
No caso em comento, o acórdão recorrido reconheceu a especialidade do labor sob o seguinte fundamento: “...[...] No caso em tela, entre 06-03-1997 e 17-08-2010 o autor laborou como Foguista, na empresa Avelino Bragagnolo S.A, abastecendo a fornalha com lenha, ripas e cavacos, exposto a calor superior a 28º C, segundo evento 29, lau1, fl. 5, de modo que cabível a conversão almejada, em razão do item 1.1.1 do Decreto 53.831/64. [...]”. 14.
Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido divergiu do acórdão paradigma e da Jurisprudência conforme exposto acima, pois caracterizou a especialidade somente pelo agente nocivo calor (item 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64), não observando que a partir da Lei n. 9.032/95 há a necessidade de demonstração da habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo .
Ainda, como o agente nocivo é o calor, impossível o simples enquadramento, sendo imperiosa a demonstração da nocividade por laudo técnico, que nos autos não restou demonstrada. 15.[...].(PEDILEF 50007114320124047212, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 24/10/2014 PÁGINAS 126/240.) [Grifo nosso].
Relativamente ao ruído, filio-me ao entendimento do STJ, devendo ser aplicado o limite de 80dB (oitenta decibéis) até a edição do Decreto n. 2.172/97, 90dB (noventa decibéis) após essa data e 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir do Decreto n. 4.882/03.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL.
NÃO COMPROVADA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997.
Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis.
A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.
Impossível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC.
Precedentes do STJ. 2.
Como claramente se verifica da vasta referência aos fatos e provas do processo, não há como infirmar as conclusões assentadas pelo Tribunal de origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 823.202/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 27/05/2016). [Grifamos].
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do art. 3º da EC n. 103/2019, “a concessão de aposentadoria (...) ao segurado do Regime Geral de Previdência Social (...) será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria”.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
A parte autora requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/11/1993 a 01/06/2008, 02/06/2008 a 15/04/2009, 15/07/2009 a 14/06/20015, 01/06/2015 a 31/10/2020 e de 12/12/2020 a 05/08/2022.
De início importa consignar a ausência de interesse de agir da autora no que tange os períodos de 01/11/1993 a 01/06/2008, 02/06/2008 a 15/04/2009, 15/07/2009 a 14/06/20015, que já tiveram a especialidade reconhecida administrativamente, conforme faz prova o processo administrativo (ID 2149754813).
Resta, assim, a análise dos períodos de 01/06/2015 a 31/10/2020 e de 12/12/2020 a 05/08/2022.
Inferem-se dos PPPs colacionados (ID 2149754545 e ID 2149754617) que a autora durante sua jornada de trabalho esteve exposta ao fator de risco biológicos (vírus, bactérias, contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e mauseio de materiais contaminados).
Há de se ressaltar, que para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Com efeito, a partir de 11.10.1996, quando o LTCAT tornou-se exigível por força da MP n. 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei n. 9.528/97, que alterou o art. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/91, passou-se a exigir a apresentação de PPP com a devida indicação do responsável técnico pelos registros ambientais.
Assim, os PPP´s juntados não se prestam para comprovar a especialidade dos períodos controvertidos, porque carecem da assinatura dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, não sendo suficiente para se atribuir credibilidade a tal documento a mera indicação dos respectivos profissionais em seu corpo.
Com efeito, o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho consiste em grande benefício ao obreiro, pois viabiliza a antecipação da aposentadoria, permitindo que ele se afaste definitivamente do mercado de trabalho em momento anterior ao previsto para os trabalhadores em geral.
Na realidade, tem-se aí uma hipótese de contagem fictícia do tempo de contribuição autorizada pelo ordenamento jurídico, com repercussões notórias para os cofres públicos. É claro que a redução do tempo de contribuição se mostra justa, uma vez que o trabalhador fica sujeito a agentes de risco que aceleram o envelhecimento do seu organismo e a deterioração da sua saúde.
Assim, comprovada a existência de condições ambientais hostis, impõe-se o reconhecimento da especialidade do período de trabalho.
Todavia, considerando que se trata de um grande benefício, que afeta o Poder Público, os demais segurados da Previdência Social e a sociedade como um todo, deve-se ter um mínimo de rigidez no momento da análise dos requisitos, com vistas à preservação do interesse coletivo e à coibição de fraudes.
Nesse sentido, entendo que a mera indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no PPP não atende ao interesse público já que não se mostra capaz de comprovar que o respectivo profissional efetivamente participou do processo de apuração dos agentes de riscos.
Justamente por isso, na visão deste magistrado, a norma insculpida no art. 272, parágrafo segundo, da IN INSS/PRES n. 45/04 disse menos do que deveria, devendo ser interpretada de modo extensivo para daí se extrair a exigência da assinatura do responsável pelos registros ambientais no PPP, para além da mera indicação.
Destaque-se que tal exigência não se mostra desarrazoada, vez que, além de fortalecer a credibilidade do documento, pode ser facilmente atendida.
Afinal, se o médico ou o engenheiro do trabalho participaram do processo de detecção das condições ambientais, por que razão não poderiam assinar o documento? Em verdade, adotar entendimento diverso do ora exposto equivaleria a abrir as portas para a perpetuação de fraudes.
Além disso, em caráter excepcional, é possível realizar interpretação extensiva em desfavor do segurado quando do contrário resultar um verdadeiro escândalo interpretativo, pela notória irracionalidade do resultado obtido (ora, de que serve, no contexto da análise da fidedignidade do PPP, a indicação do responsável técnico sem a sua assinatura?).
Ademais, no entender deste magistrado, o PPP, documento individualizado e referente a um trabalhador específico, jamais poderá ser substituído pelo LTCAT ou por laudo de periculosidade, por serem esses documentos genéricos, que tratam, sem qualquer individualização, das condições gerais de trabalho na empresa, de acordo com a função exercida.
Com efeito, o LTCAT – assim como o laudo de periculosidade – pode servir de orientação para a elaboração do PPP, funcionando como plataforma de partida para que o responsável técnico pelos registros ambientais ateste se aqueles riscos inicialmente verificados no documento, de forma genérica, para determinada função exercida na empresa, se aplicam ou não, no caso concreto, a um trabalhador específico, em interregno delimitado.
Para o fim de reconhecimento de trabalho em condições especiais, em relação a períodos posteriores à edição da Lei n. 9.032/95, imprescindível se faz a verificação da existência dos riscos, bem como da efetiva exposição do obreiro a esses, o que só pode ocorrer mediante análise individualizada das atividades exercidas por um determinado trabalhador, num período específico, e não de forma genérica (por função). É por isso que o LTCAT não tem o condão de substituir o PPP cuja validade se contesta em razão da falta da assinatura do responsável técnico pelos registros ambientais.
Além disso, presumir-se que o obreiro estaria exposto aos riscos previamente detectados em documento genérico para a função por ele exercida na empresa, sem a exata coincidência dos períodos de apuração e sem a análise concreta da sua situação, equivaleria, em nível de raciocínio, a se presumir que indivíduos que praticam tráfico numa região dominada por uma facção criminosa efetivamente integram tal facção1, representando retrógrada guinada rumo à legislação anterior a 1995, que previa a presunção dos riscos por atividade/categoria profissional.
A generalização é perigosa e deve ser afastada.
Presunções não têm lugar em situações assimétricas, tal qual a concessão de um benefício tão notável e vantajoso quanto a redução do tempo de contribuição no caso do exercício de atividades especiais.
O reconhecimento da especialidade exige alto grau de certeza de que o trabalhador estivera exposto aos riscos.
E isso só se faz mediante o acompanhamento e a análise individualizada da sua situação de trabalho, por um profissional especializado, que materialize suas conclusões em documento formal, devidamente subscrito.
Não se trata de reescrever o ordenamento jurídico, em indesejada e condenável usurpação da função legiferante tipicamente atribuída ao Parlamento.
Trata-se, em verdade, do exercício da necessária tarefa de desvendar o real e verdadeiro significado da norma jurídica, através da análise do dispositivo legal em conjunto com as demais normas que, de forma mediata ou imediata, o circundam.
Texto de lei enxergado e interpretado isoladamente é projeto inacabado de norma jurídica.
Não à toa, a interpretação filológica é cega, enquanto a interpretação sistêmico-teleológica é vidente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Considerando que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, parágrafo segundo, do CPC), defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular.
Sem custas nem honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Intimem-se.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos, independentemente de despacho.
Juazeiro, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
25/09/2024 11:10
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2024 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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