TRF1 - 1006925-20.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1006925-20.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: E.
M.
O.
S.
REPRESENTANTE: MARCIA DE SOUZA LEAO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABA - MT SENTENÇA Tipo A 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação da classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por E.
M.
O.
S., neste ato representado por sua avó materna, MARCIA DE SOUZA LEÃO, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a "alteração do representante legal do benefício previdenciário NB 228.708.715-4, passando a ser administrado pela sua guardiã MARCIA DE SOUZA LEAO, no prazo máximo de 20 dias, sob pena de multa astreintes diária arbitrada por este juízo em caso de descumprimento".
A inicial relata que, em razão do falecimento da genitora da impetrante, menor de idade, sua guarda passou a exercida por sua avó materna, por meio de ação judicial própria.
Entretanto, o benefício de Pensão por Morte NB 228.708.715-4 é atualmente administrado pelo genitor da menor, JASIEL DE OLIVEIRA ORONDINO, "que não detém da guarda da menor e forma arbitrária vem realizando empréstimo no benefício para uso próprio trazendo prejuízos a menor." Formulou o pedido administrativamente perante o INSS, mas foi negado.
Liminar parcialmente deferida para "determinar que o Impetrado conceda prazo à requerente para regularizar sua representação processual no processo administrativo protocolado sob n. 1552356640, no prazo de 15 dias.
E caso regularizada a representação processual, proceda à alteração do representante legal do benefício previdenciário NB 228.708.715-4, passando a ser administrado pela sua guardiã Márcia de Souza Leão." Informações prestadas.
O INSS requer ingresso no feito.
O MPF não possui interesse no feito. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclareço que os processos de mandado de segurança, por gozarem de prioridade legal (art. 20, Lei n. 12.016/2009), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil, independentemente de sua posição no relatório de ordem cronológica de conclusão.
Conforme cópia do processo administrativo no qual a impetrante requereu perante o INSS a atualização de procurador e representante legal, protocolado sob n. 1552356640, o pedido foi indeferido pelo seguinte motivo: "A portaria 992/2022 em seu art, 49 determina que o detentor da guarda poderá outorgar mandato a terceiro desde que sejam observadas as regras gerais de outorga de procuração, quais sejam: Art. 18 da mencionada portaria: "poderá o titular ser representado por procurador que apresente mandato com poderes específicos nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção," Além da comprovação do motivo para cadastro de procurador, o documento deverá ser público." Diante do exposto o pedido de inclusão de representante legal foi INDEFERIDO."
Por outro lado, também se verifica que o INSS não intimou a requerente para regularizar sua representação processual nos termos exigidos, configurando infringência ao devido processo legal.
Caberia à autarquia intimar a requerente para instruir corretamente o processo, indicando os documentos que devem ser apresentados, e caso não houvesse cumprimento de tais exigências, indeferir o pedido.
Em cumprimento à decisão liminar, o impetrado intimou o impetrante, no processo administrativo, para cumprimento de diligências (id. 2179516430). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto: 3.1.
CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que o impetrado conceda prazo à requerente para regularizar sua representação processual no processo administrativo protocolado sob n. 1552356640, no prazo de 15 dias.
E caso regularizada a representação processual, proceda à alteração do representante legal do benefício previdenciário NB 228.708.715-4, passando a ser administrado pela sua guardiã Márcia de Souza Leão. 3.2.
Acolho o ingresso no feito do INSS, na qualidade de assistente litisconsorcial passivo; 3.3.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei n. 12.016/09); na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se para as contrarrazões e encaminhem-se os autos à respectiva instância; 3.4.
Sem custas; 3.5.
Indevidos honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e súmulas 512 do STF e 105 do STJ); 3.6.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos; 3.7.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
12/03/2025 12:33
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2025 12:33
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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