TRF1 - 1051131-83.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1051131-83.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS NEVES VALENTIM SILVA Advogado do(a) AUTOR: GALTIERE DE OLIVEIRA CARNEIRO - BA24023 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Maria das Neves Valentim Silva em face do INSS, na qual requer o pagamento das parcelas relativas ao benefício por tempo de contribuição que lhe era devido a partir de 30/02/2020 até o pagamento da aposentadoria por idade, concedida em 02/12/2022, totalizando de R$ 61.811,28.
A autora alega que, após o indeferimento de seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 190.490.559-2) em 01/10/2019, recorreu ao CRPS, que determinou a complementação de contribuições com reafirmação da DER.
Com o cumprimento das exigências, sustenta que teria direito ao benefício a partir de 30/08/2020.
Afirma que, em razão da demora administrativa, optou por requerer aposentadoria por idade em 02/12/2022 (NB 206.522.555-0), e após decisão administrativa quanto ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição, optou por ficar com o benefício mais vantajoso (a aposentadoria por idade).
Todavia, informa que não recebeu os valores devidos entre o reconhecimento de um direito e a implantação do outro.
O INSS apresentou contestação alegando que o pedido configura desaposentação indireta, vedada pelo STF no julgamento dos REs 661.256/SC, 827.833/SC e 381.367/RS, por ausência de previsão legal.
Defende que a autora, ao optar por benefício mais vantajoso, renunciou aos efeitos do anterior e requer a improcedência da demanda. É o relatório.
Decido.
A controvérsia posta nos autos diz respeito à pretensão da parte autora de receber valores referentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a que teria direto em 30/08/2020, e o benefício de aposentadoria concedido em 02/12/2022, sob o argumento de que, ainda que não implantado o primeiro benefício, havia direito adquirido à sua concessão.
A parte autora sustenta que a negativa do INSS em efetivar a aposentadoria por tempo de contribuição gerou prejuízos materiais, uma vez que a concessão posterior da aposentadoria por idade, em 02/12/2022, não eliminaria o direito às parcelas retroativas do benefício anterior, especialmente à luz do entendimento consolidado no Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja tese é a seguinte: O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso.
Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
Pois bem.
Nos termos do artigo 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, é vedado ao segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), já aposentado, renunciar ao benefício anteriormente concedido para fins de obtenção de novo benefício com base em contribuições posteriores.
Esse dispositivo consagra a impossibilidade jurídica da chamada “desaposentação” ou “reaposentação”, inclusive de forma indireta ou disfarçada, sendo esse entendimento reforçado em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.
Na ocasião do julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários nº 661.256/SC, 827.833/SC e 381.367/RS (sessões realizadas em 26 e 27 de outubro de 2016), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de repercussão geral: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.” A Suprema Corte entendeu que não cabe ao segurado, uma vez concedido e implementado determinado benefício, posteriormente requerer outro mais vantajoso com base em novo cálculo, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à estrutura contributiva do regime.
No caso dos autos, ficou incontroverso que a autora requereu, inicialmente, aposentadoria por tempo de contribuição em 01/10/2019, tendo seu pedido sido indeferido em sede administrativa.
Posteriormente, houve interposição de recurso administrativo perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), com determinação para complementação das contribuições e possibilidade de reafirmação da DER para 30/08/2020.
Ainda que houvesse, em tese, direito à concessão do benefício naquela data, a autora fez opção expressa pela concessão da aposentadoria por idade, deferida em 02/12/2022, benefício considerado mais vantajoso, em comparação à aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente requerida, com Renda Mensal Inicial superior ao que seria devido na aposentadoria por tempo de contribuição.
Ao assim proceder, a autora praticou ato jurídico de natureza irrevogável e irretratável.
O pedido judicial que ora se examina visa, na prática, à percepção de parcelas de benefício diverso do atualmente recebido, o que caracteriza, ainda que de modo indireto, tentativa de substituição parcial do benefício concedido, configurando hipótese de reaposentação vedada pelo STF.
A autora pretende dissociar os efeitos patrimoniais da implantação do benefício, mantendo o benefício mais vantajoso e, simultaneamente, recebendo valores vinculados a benefício anterior que jamais chegou a ser implantado.
Tal pretensão viola a estrutura jurídica do sistema previdenciário, que não admite o recebimento de valores retroativos com base em benefício diverso do implementado e vigente.
Acerca do Tema 1.018 do STJ, invocado pela parte autora, trata de hipótese específica em que, no curso de ação judicial, o segurado opta por benefício concedido administrativamente, mantendo-se, no entanto, o reconhecimento judicial de benefício anterior, com execução limitada às parcelas vencidas até a data da nova concessão.
Todavia, o caso em análise não apresenta as mesmas características do precedente do STJ.
Aqui, não há reconhecimento judicial anterior, nem houve implantação do benefício por tempo de contribuição, tampouco requerimento de execução judicial antes da concessão da aposentadoria por idade.
Ao contrário: a autora, ciente de que o benefício por tempo de contribuição não fora implantado, optou voluntariamente por um segundo benefício, mais vantajoso, de forma plena e consciente.
Dessa forma, a situação nos autos não se enquadra na hipótese admitida pelo STJ no Tema 1.018, sendo inaplicável o precedente citado.
Entendo que não é juridicamente viável o pagamento de parcelas retroativas relativas a benefício não implantado, quando a parte autora, no exercício regular de sua autonomia, optou por benefício diverso e mais vantajoso, operando-se, assim, renúncia tácita à pretensão de implantação retroativa de aposentadoria por tempo de contribuição.
A pretensão deduzida, ainda que travestida de mera execução de valores vencidos, colide com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que veda qualquer forma de substituição, total ou parcial, de benefício já concedido, mesmo sob a forma de cumulação de efeitos financeiros.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Custas como de lei (art.54, lei 9.099/95).
Sem honorários.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
22/08/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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22/08/2024 13:46
Juntada de Informação de Prevenção
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21/08/2024 19:27
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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