TRF1 - 1009146-03.2025.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1009146-03.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAGNOVALDA SILVA LOUVORES Advogado do(a) AUTOR: NATALIE FERNANDES CEDRAZ MARTINEZ - BA25857 REU: UNSBRAS - UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: MARCELO MIRANDA - SC53282 SENTENÇA Busca a parte autora a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em razão de ato ilícito imputado aos demandados, consistente em desconto indevido e não solicitado pela parte demandante, bem como a suspensão dos descontos realizados no seu benefício e a devolução em dobro dos valores já descontados indevidamente.
Devidamente citada, UNSBRAS - UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL constituiu advogado, porém não contestou a ação (id. 2179335817), motivo pelo qual fica decretada sua revelia.
Entretanto, considerando que, no presente caso, há pluralidade de réus, e que o outro réu contestou a ação, não incidem os efeitos da revelia, nos termos do art. 345, I, do CPC.
Preliminarmente, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta do INSS, considerando que o pedido de suspensão dos descontos no benefício da parte autora é direcionado à autarquia previdenciária, responsável por evitar que descontos de contribuições não autorizados pelo beneficiário sejam descontados do benefício.
Quanto à prescrição, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, uma vez que a situação em questão se amolda à hipótese de incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC, “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Assim estão prescritas as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
No mérito, assiste razão em parte à autora. É cediço que para responsabilização civil torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Compulsando os autos, observo que foram colacionados históricos de créditos com o desconto do valor de R$ $ 42,36, sob a rubrica “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020”, no benefício previdenciário titularizado pela parte autora, desde abril de 2024.
As rés não trouxeram aos autos nenhuma prova de que a parte autora contratou o serviço descontado de seu benefício.
Logo, merecem serem acolhidos os pedidos de declaração de inexigibilidade dos descontos indevidos efetuados pelas requeridas no benefício previdenciário da parte autora, assim como a devolução dos valores.
In casu, verifico a hipótese de incidência do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o art.3º, §2º, dispõe que “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Desta feita, afigura-se pertinente a devolução em dobro da quantia descontada pela parte ré, uma vez que a situação em questão se amolda à hipótese de incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC, não sendo mais exigida a comprovação da má-fé.
Segundo entendimento recente do STJ, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso concreto.
No que atine ao dano moral experimentado pela parte autora, conclui-se que houve defeito no serviço prestado pelos réus, existindo relação de causa e efeito entre o ato imputado ao réu e o constrangimento alegado, de maneira que justifica a obrigação de reparar o dano moral sofrido pela parte autora.
A operação de desconto consignado em benefício requer a participação de mais de um agente.
Inicialmente, é certo que é necessário que o cliente pactue a consignação com a instituição beneficiária.
Contudo, para que a avença se perfectibilize, deve haver a participação de terceiro responsável na retenção dos valores no benefício.
Dessa forma, não pode o INSS se eximir do dever de cuidado na análise da documentação que autoriza a operação, bem como alegar que as inclusões e alterações das consignações devem ser imputadas apenas às consignatárias, uma vez que é a autarquia a responsável pela fiscalização e vigilância no pagamento dos benefícios.
Raciocínio diverso ensejaria, como comumente ocorre, a perpetração de fraudes em que o beneficiário, o qual nenhuma ingerência teve sobre a operação, se vê despojado de benefício de natureza alimentar.
Ademais, se há um sistema que facilita os procedimentos de consignações, esse sistema é falho, uma vez que oportuniza que terceiros descontem valores de benefício, sem qualquer conferência pelo INSS da idoneidade da autorização teoricamente fornecida pelo beneficiário.
Neste ponto, cumpre notar, ainda, que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras e da autarquia previdenciária só poderia ser desconsiderada caso restasse demonstrada a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do autor, o que, por força de lei, é ônus da própria autarquia, do qual também não se desincumbiu.
Assim, reputo que o desconto indevido no benefício do segurado é causa suficiente para o surgimento do direito de indenizar, especialmente quando se observa o princípio da boa-fé e da confiança nas relações comerciais (lato sensu), não se tratando de mero aborrecimento.
Mister ressaltar, entretanto, que a responsabilidade civil do INSS no caso dos autos é subsidiária, conforme entendimento firmado pela TNU no Tema 183: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
Assim é que, não pairando dúvida acerca da possibilidade da indenização moral pleiteada, bem assim quanto à responsabilidade subsidiária do INSS, incumbe a fixação do quantum indenizatório.
A estipulação do quanto indenizatório deve levar em conta a finalidade sancionatória e educativa da condenação, sem resultar em valor inexpressivo, nem exorbitante.
Como a composição do dano deve ser proporcional à ofensa, o arbitramento judicial deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa da parte autora, além de levar em conta a capacidade econômica do réu.
Traçadas essas linhas, e atenta ao caso em concreto, especialmente a capacidade econômica do réu, a conduta da vítima, arbitro os danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão do autor para: a) declarar a inexigibilidade do débito/desconto objeto desta ação; b) determinar a restituição em dobro, pela UNSBRAS - UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - CNPJ: 00.***.***/0001-40 , dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, desde 04/2024, a título de “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020”, observada a prescrição quinquenal; c) condenar a UNSBRAS - UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - CNPJ: 00.***.***/0001-40 e o INSS, este subsidiariamente, a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais sofridos pela parte autora, com incidência de correção monetária a partir da publicação da sentença.
Deverá, ainda, ser acrescida de juros moratórios a partir da citação pela taxa SELIC (índice que engloba juros e correção monetária), conforme estabelecido no artigo 405 do CC (EAERES 200201558325, Paulo de Tarso Sanserverino, STJ – TERCEIRA TURMA, 15/10/2010 (EDERESP 200900999972, Castro Meira, STJ – Segunda Turma. 02/06/2010).
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Evidenciado o direito da parte autora, antecipo os efeitos da tutela, com base no art. 300 do CPC, para determinar que a ré cumpra a obrigação de fazer acima determinada, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação.
Defiro o benefício da assistência Judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
14/02/2025 11:29
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2025 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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