TRF1 - 1053623-82.2023.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/07/2025 13:39
Juntada de Informação
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06/07/2025 18:56
Juntada de Informações prestadas
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18/06/2025 17:34
Juntada de contrarrazões
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18/06/2025 17:33
Juntada de manifestação
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14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de CICERA FERREIRA DA SILVA DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:21
Juntada de recurso inominado
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1053623-82.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERA FERREIRA DA SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MICHAELLY CRISTINA RAMOS DA SILVA - BA36241 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, desde o requerimento administrativo formulado em 11/10/2022, por ser portadora de “sequela de poliomielite (cid: B91), monoplegia/paralisia flácida do membro inferior direito (cid.
G83.1) e encurtamento do membro inferior direito (cid: Q72.8)”.
A Lei Complementar nº 142/2013, regulamentando o quanto disposto no artigo 201, §1º, da Constituição Federal, assegurou a concessão de aposentadoria ao segurado portador de deficiência, observada as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Para os efeitos dessa Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º).
Impende frisar, ainda, que o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros acima elencados serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento (art. 7º).
O Decreto nº 3.048/1999, de seu turno, prevê que, em tais casos, haverá a conversão do tempo em que o segurado laborou na condição de deficiente, na forma das tabelas abaixo: MULHER TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 20 Para 24 Para 28 Para 30 De 20 anos 1,00 1,20 1,40 1,50 De 24 anos 0,83 1,00 1,17 1,25 De 28 anos 0,71 0,86 1,00 1,07 De 30 anos 0,67 0,80 0,93 1,00 HOMEM TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 25 Para 29 Para 33 Para 35 De 25 anos 1,00 1,16 1,32 1,40 De 29 anos 0,86 1,00 1,14 1,21 De 33 anos 0,76 0,88 1,00 1,06 De 35 anos 0,71 0,83 0,94 1,00 Outro ponto relevante a ser enfrentado refere-se à possibilidade de conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo comum, a fim de ser somado a outros períodos de trabalho, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Essa conversão se dá de acordo com a tabela seguinte, constante do art. 70 Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.827/2003: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 Mister registrar também que a Lei Complementar nº 142/2013 veda a redução cumulada de tempo na condição de pessoa com deficiência com tempo especial (nocivo à saúde ou integridade física), mas permite a conversão do tempo especial quando resulta em condição mais favorável ao segurado. É o que dispõe o art. 70-F do Decreto 3.048/99: Art. 70-F.
A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 1o É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) MULHER TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 15 Para 20 Para 24 Para 25 Para 28 De 15 anos 1,00 1,33 1,60 1,67 1,87 De 20 anos 0,75 1,00 1,20 1,25 1,40 De 24 anos 0,63 0,83 1,00 1,04 1,17 De 25 anos 0,60 0,80 0,96 1,00 1,12 De 28 anos 0,54 0,71 0,86 0,89 1,00 HOMEM TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 15 Para 20 Para 25 Para 29 Para 33 De 15 anos 1,00 1,33 1,67 1,93 2,20 De 20 anos 0,75 1,00 1,25 1,45 1,65 De 25 anos 0,60 0,80 1,00 1,16 1,32 De 29 anos 0,52 0,69 0,86 1,00 1,14 De 33 anos 0,45 0,61 0,76 0,88 1,00 § 2o É vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata a Subseção IV da Seção VI do Capítulo II. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) No caso dos autos, em resposta a quesito específico, o perito nomeado informou que a parte autora é portadora de seqüela de poliomielite desde a infância (CID: B91/ Q728/ M796/ M255/ M545), apresentando incapacidade permanente parcial do ponto vista ortopédico, concluindo pela existência de deficiência física de grau moderado.
Assim, somando-se os períodos de contribuição existentes no sistema CNIS e em sua CTPS, até a data do requerimento administrativo (11/10/2022), alcança a parte autora o tempo total de contribuição de 24 anos, 7 meses e 9 dias, 302 carências, o que é suficiente para a concessão do benefício para mulheres nessa condição (24 anos/moderada), conforme tabela abaixo: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Data de Nascimento 28/03/1974 Sexo Feminino DER 11/10/2022 DEFICIÊNCIA PREPONDERANTE Início Fim Grau Duração 12/04/1995 Até a presente data Moderada 30 anos, 1 mês e 16 dias Tempo de deficiência total: 30 anos, 1 mês e 16 dias Deficiência preponderante: Moderada (30 anos, 1 mês e 16 dias) CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CONVERTIDO PARA A DEFICIÊNCIA PREPONDERANTE) Nº Nome / Anotações Início Fim Deficiência Multiplicador deficiência Multiplicador especial Multiplicador aplicado Tempo Carência 1 FERNAFELA SA 12/04/1995 31/07/1995 Moderada 1.00 Período comum 1.00 0 anos, 3 meses e 19 dias 4 2 BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA (PADM-EMPR) 12/04/1995 15/02/2002 Moderada 1.00 Período comum 1.00 6 anos, 6 meses e 15 dias Ajustada concomitância 79 3 SOL EMBALAGENS PLASTICAS LTDA 11/09/2002 10/03/2005 Moderada 1.00 Período comum 1.00 2 anos, 6 meses e 0 dias 31 4 TRM REPRESENTACAO COMERCIAL DE RESINAS TERMOPLASTICAS LTDA 13/05/2005 06/06/2006 Moderada 1.00 Período comum 1.00 1 ano, 0 meses e 24 dias 14 5 PRISMAPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA 08/06/2006 31/03/2007 Moderada 1.00 Período comum 1.00 0 anos, 9 meses e 23 dias 9 6 MCE ENGENHARIA S.A. 17/10/2007 04/12/2008 Moderada 1.00 Período comum 1.00 1 ano, 1 mês e 18 dias 15 7 CLINICA SANTA HELENA LTDA 06/04/2009 09/07/2009 Moderada 1.00 Período comum 1.00 0 anos, 3 meses e 4 dias 4 8 LEADEC SERVICOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA 14/07/2009 15/01/2011 Moderada 1.00 Período comum 1.00 1 ano, 6 meses e 2 dias 18 9 PRISMAPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND) 26/07/2011 22/05/2012 Moderada 1.00 Período comum 1.00 0 anos, 9 meses e 27 dias 11 10 PROQUIGEL QUIMICA S/A 04/06/2012 21/01/2013 Moderada 1.00 Período comum 1.00 0 anos, 7 meses e 18 dias 8 11 MONSANTO DO BRASIL LTDA 20090770ADM01 (IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PREM-FVIN) 03/06/2013 13/11/2019 Moderada 1.00 Período comum 1.00 6 anos, 5 meses e 28 dias 78 12 MONSANTO DO BRASIL LTDA 20090770ADM01 (IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PREM-FVIN) 14/11/2019 08/09/2021 Moderada 1.00 Período comum 1.00 1 ano, 10 meses e 0 dias Ajustada concomitância 22 13 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6315917910) 16/02/2020 06/03/2020 Moderada 1.00 Período comum 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 14 ULTRACARGO LOGISTICA S.A. (IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) 01/02/2022 02/01/2023 Moderada 1.00 Período comum 1.00 0 anos, 11 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 11 15 BRACELL BAHIA SPECIALTY CELLULOSE S.A. (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) 14/02/2023 30/04/2023 Moderada 1.00 Período comum 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias Período posterior à DER 2 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 22 anos, 0 meses e 11 dias 271 45 anos, 7 meses e 15 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 24 anos, 2 meses e 2 dias 297 48 anos, 1 meses e 6 dias Até a DER (11/10/2022) 24 anos, 7 meses e 9 dias 302 48 anos, 6 meses e 13 dias Observe-se que em 11/10/2022 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque cumpre o tempo mínimo de 24 anos de contribuição exigido pelo inciso II para a deficiência preponderante moderada (tem 24 anos, 7 meses e 9 dias) e a carência de 180 contribuições exigida pelo art. 25, inc.
II, da Lei 8.213/91 (tem 302 carências).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo contribuição integral à pessoa portadora de deficiência, com DIB em 11/10/2022 e DIP na presente data.
Condeno o INSS, ainda, à obrigação de pagar as parcelas atrasadas desde a DIB em 11/10/2022, em montante a ser apurado na fase de execução, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF por intermédio da Resolução 658/2020.
Evidenciado o direito da parte autora, e sendo de natureza alimentar o bem da vida pretendido, antecipo os efeitos da tutela, com base no art. 300 do CPC, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Custas como de lei (art.54, lei 9.099/95).
Sem honorários.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
28/05/2025 14:16
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 14:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2025 14:16
Concedida a gratuidade da justiça a CICERA FERREIRA DA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *70.***.*04-49 (AUTOR)
-
28/05/2025 14:16
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2024 10:07
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
04/12/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 10:34
Juntada de manifestação
-
06/11/2024 09:45
Recebidos os autos
-
06/11/2024 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
05/11/2024 21:40
Juntada de laudo pericial complementar
-
15/08/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:46
Decorrido prazo de CICERA FERREIRA DA SILVA DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 14:39
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 14:44
Juntada de manifestação
-
07/03/2024 10:52
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 21:10
Juntada de laudo pericial complementar
-
16/02/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 07/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 01:27
Decorrido prazo de CICERA FERREIRA DA SILVA DE OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:50
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2023 14:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/08/2023 16:41
Juntada de réplica
-
25/08/2023 16:01
Juntada de manifestação
-
24/08/2023 21:04
Conclusos para julgamento
-
19/08/2023 08:18
Juntada de contestação
-
18/08/2023 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
18/08/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
16/08/2023 14:12
Juntada de Certidão
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16/08/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 07:49
Juntada de laudo pericial
-
04/08/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 15:23
Juntada de manifestação
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26/06/2023 12:28
Perícia agendada
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23/06/2023 01:00
Decorrido prazo de CICERA FERREIRA DA SILVA DE OLIVEIRA em 22/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 13:36
Juntada de Certidão
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21/06/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 14:42
Juntada de manifestação
-
29/05/2023 09:11
Juntada de Certidão
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29/05/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
26/05/2023 14:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/05/2023 14:03
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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