TRF1 - 1003384-42.2021.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1003384-42.2021.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIENE MORENO DOS SANTOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN SANTOS PEREIRA - BA54382 e KAROLINE LIMA SIMOES - BA48716 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Trata-se de pedido de destaque de honorários advocatícios em que dois advogados, Dr.
ALAN SANTOS PEREIRA, OAB/BA 54.382, e Dra.
KAROLINE LIMA SIMÕES, OAB/BA 48.716, alegam direito a receber, com exclusividade, honorários com base no contrato de prestação de serviços que possuem com a parte autora.
Há, portanto, divergência sobre a titularidade do crédito.
A Lei nº 8.906/94, que regulamenta a profissão de advogado, em seu Art. 22, assegura a percepção de honorários convencionados, os fixados por arbitramento judicial e os de sucumbência.
O § 4º deste artigo estabelece que, caso o advogado junte o seu contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que os honorários sejam pagos diretamente ao advogado, por dedução da quantia a ser recebida pela parte autora, salvo se esta comprovar que já efetuou o pagamento dos honorários.
Ainda segundo a Resolução 405/2016 do Conselho da Justiça Federal, é expressamente prevista a possibilidade de destaque dos honorários contratuais; No presente caso, considerando que os advogados possuem contrato com a parte autora, e que ambos alegam ter direito ao recebimento dos honorários contratuais referentes ao mesmo crédito, faz-se necessário que este valor seja dividido igualmente entre eles, na proporção de 50% para cada um.
Vale ressaltar que a revogação de mandato, conforme o art. 17 do Código de Ética e Disciplina da OAB, pode ser realizada a qualquer tempo pelo cliente, sem a necessidade de justificar seus motivos, sendo esta restrição um reflexo da confiança (fidúcia) que deve permear a relação entre cliente e advogado.
Entretanto, um aspecto relevante se apresenta quando se considera a necessidade de fundamentação para que se possa desconsiderar a atuação de um dos advogados, considerando o trabalho conjunto e a presença de ambos no contrato de honorários.
Embora eventual alegação de que a revogação do mandato tornaria um dos advogados inapto a receber honorários, é imperativo ressaltar que, em relação a contratos de prestação de serviços advocatícios, a revogação unilateral do mandato não extingue a obrigação do cliente de remunerar o advogado pelos serviços prestados até aquele momento.
Conforme estabelecido por jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no caso de revogação do mandato, o advogado destituído continua a ter direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado até a data da revogação (STJ. 4ª Turma.
REsp 1346171-PR, julgado em 11/10/2016 (Info 593).
Ademais, a mera alegação de revogação não pode se sobrepor à evidência da atividade desenvolvida ao longo da tramitação processual, a qual foi crucial para a obtenção do resultado favorável ao cliente.
Diante da apresentação do contrato de honorários nos autos, e em conformidade com o disposto no art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94, fica determinado que a totalidade dos honorários contratuais será destacada do montante que a parte credora receberá, sendo que cada advogado terá direito a 50% desse valor, uma vez que não há elementos nos autos que demonstrem uma cláusula diferente que estabeleça percentual distinto para cada um deles.
Ante o exposto, DECIDO: 1.
Determinar o destaque dos honorários advocatícios contratuais, que devem ser pagos em proporções iguais de 50% para cada um dos advogados; 2.
Considerando que a proposta de acordo foi líquida, expeça-se a(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor (RPV), observando o percentual de 50% destacado a cada advogado; 3.
As demais questões pertinentes a essa decisão, se surgirem, deverão ser resolvidas em autos apartados, perante o juízo competente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data do registro eletrônico.
Assinado digitalmente Juiz Federal/Juíza Federal Substituta -
08/11/2022 18:53
Juntada de documento comprobatório
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12/10/2022 00:28
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 11/10/2022 23:59.
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07/09/2022 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/09/2022 23:59.
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03/09/2022 00:50
Decorrido prazo de LUCIENE MORENO DOS SANTOS SANTOS em 02/09/2022 23:59.
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19/08/2022 19:24
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2022 19:24
Juntada de Certidão
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19/08/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2022 19:24
Homologada a Transação
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18/08/2022 15:42
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 10/11/2021 23:59.
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12/10/2021 07:20
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2021 08:42
Juntada de Certidão
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07/10/2021 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2021 08:42
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 23:03
Juntada de contestação
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22/09/2021 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2021 17:59
Juntada de Certidão
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22/09/2021 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 15:09
Conclusos para despacho
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20/09/2021 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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20/09/2021 10:54
Juntada de Informação de Prevenção
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17/08/2021 20:49
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2021 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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