TRF1 - 0007892-30.2007.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2021 14:28
Juntada de procuração/habilitação
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12/03/2021 12:55
Conclusos para decisão
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12/03/2021 00:34
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 11/03/2021 23:59.
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11/02/2021 00:00
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO ARAUJO LIMA em 10/02/2021 23:59.
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15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0007892-30.2007.4.01.3304 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: JOSE RAIMUNDO ARAUJO LIMA Advogado do(a) APELADO: JURACY PINHEIRO DE BRITO - BA10843 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO A sentença recorrida (23.10.2014) acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal de IRPF por haver transcorrido mais de cinco anos desde os fatos geradores (1993/1994) sem a notificação válida do lançamento/auto de infração ao contribuinte: a correspondência foi enviada (17.01.1996) para endereço diverso do que constou nas anteriores declarações de rendimentos entregues pelo contribuinte.
O executado pediu tutela provisória com base no art. 536, § 1º, do CPC (cumprimento de sentença de obrigação de fazer, ou não fazer), totalmente inaplicável ao caso.
Na realidade, extinta a execução fiscal, seria cabível antecipar os efeitos executórios do julgado (art. 300), considerando a apelação da exequente (2014) com efeito suspensivo (CPC/1973, art. 520).
Efetivamente, são nulas a notificação de lançamento e a intimação enviadas para a Rua Alcides Fadigas, 338, Queimadinha, Feira de Santana-BA, em 21.08.1995 e em 17.01.1996 (fls. 46 e 64).
Esse não era o endereço do executado, que já havia informado a mudança à Receita Federal desde 09.12.1994 (fl. 89).
Entretanto, não se consumou a decadência do direito de constituir o crédito tributário cujos fatos geradores ocorreram em 1993/1994, cujo prazo quinquenal conta-se-á da data em que se tornar definitiva a sentença anulatória, nos termos do art. 173. “O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contado: II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Nesse sentido: REsp 766.050-PR, r.
Ministro Luiz Fux, 1ª Seção/STJ em 28.11.2007: “Por fim, o artigo 173, II, do CTN, cuida da regra de decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário quando sobrevém decisão definitiva, judicial ou administrativa, que anula o lançamento anteriormente efetuado, em virtude de verificação de vício formal.
Neste caso, o marco decadencial inicia-se da data em que se tornar definitiva a aludida decisão anulatória.
Diante disso, embora haja probabilidade de provimento da apelação da exequente para excluir a pronúncia da decadência, esta execução fiscal deve permanecer extinta por nulidade do título, que foi irregularmente constituído (CPC, art. 921/I).
Defiro a antecipação dos efeitos executórios da sentença para que a União/PFN ser intimada para fornecer a certidão negativa de débitos.
Brasília, 26.11.2020.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF/1ª Região -
14/01/2021 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2021 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2021 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2021 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2021 17:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/11/2020 10:50
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2020 13:41
Conclusos para decisão
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20/11/2020 17:48
Juntada de petição intercorrente
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20/11/2020 17:46
Juntada de petição intercorrente
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31/12/2019 04:10
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2019 04:09
Juntada de Petição (outras)
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31/12/2019 04:09
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 12:57
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/02/2015 12:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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12/02/2015 18:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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12/02/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2015
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
QUESTÃO DE ORDEM • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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