TRF1 - 1027594-40.2024.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 12:59
Juntada de termo
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15/07/2025 12:58
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 02:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:13
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" 1027594-40.2024.4.01.3500 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ELIZAMA GOMES DE LIMA - GO67753 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 SENTENÇA
I - RELATÓRIO ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS ajuizou ação de manutenção de posse com pedido liminar em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (petição inicial ID 2135409109), objetivando a manutenção na posse do imóvel localizado no Condomínio Residencial dos Jardins I, em Trindade/GO.
Alega o autor, em síntese, que: a) possui 60 anos, é aposentado e adquiriu o ágio de apartamento no referido condomínio; b) o imóvel foi originalmente destinado pelo Programa Minha Casa Minha Vida à Sra.
Nicolle Damianne, que o vendeu à Sra.
Maria de Fátima Souza da Costa, a qual posteriormente o transferiu ao autor; c) utilizou todas suas economias na aquisição, dependendo exclusivamente de aposentadoria de um salário mínimo; d) por ser analfabeto funcional, desconhecia a irregularidade da compra por ágio; e) sempre agiu de boa-fé, honrando compromissos financeiros sem inadimplência; f) recebeu notificação da ré em 29/05/2024 (documento ID 2135410322) exigindo desocupação em cinco dias; g) a notificação o coloca em situação de vulnerabilidade, com risco de ficar sem moradia.
Como pedidos principais, requereu: 1) regularização da posse do imóvel em seu nome; 2) intervenção do Ministério Público; 3) condenação da ré em danos morais no valor de R$ 10.000,00; 4) condenação da ré em honorários advocatícios e custas processuais.
Pleiteou também tutela de urgência para manutenção na posse.
Juntou procuração e documentos, especialmente: contrato de compra e venda entre o autor e Maria de Fátima (ID 2135410625); contrato entre Nicolle Damianne e Maria de Fátima (ID 2135410540); termo de recebimento da Caixa - Nicolle (ID 2135410360).
Por despacho ID 2139931759, de 30/07/2024, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a oitiva da ré antes da apreciação do pedido liminar.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 2143369919) arguindo preliminares de: a) ilegitimidade ativa do autor por ser "gaveteiro"; b) inépcia da petição inicial por ausência de documentação essencial; c) impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, sustentou que: a) o imóvel está vinculado ao PAR (Programa de Arrendamento Residencial), contrato nº 171002558869.6, pactuado com Nicolle Damianne Silva; b) no PAR, os imóveis não podem ser cedidos ou alienados; c) o autor tinha ciência de que negociava ágio, conforme cláusula do contrato que menciona o número do contrato da Caixa; d) as transações são nulas por força do art. 6º-A, §§ 5º e 6º, da Lei 11.977/2009; e) o contrato de gaveta é inoponível à Caixa; f) a execução do crédito não pode ser obstada.
Juntou demonstrativo de débito SIACI (ID 2143370014) referente ao contrato 171002558869.6.
O autor apresentou impugnação à contestação (ID 2144956007), refutando as preliminares e reiterando os fundamentos da inicial, invocando proteção especial ao idoso e hipossuficiente, função social do contrato e boa-fé objetiva.
Por decisão ID 2145421996, de 29/08/2024, o juízo: a) manteve o deferimento da gratuidade judiciária; b) rejeitou a preliminar de inépcia da inicial; c) quanto à legitimidade ativa, reconheceu que embora o autor seja parte ilegítima em princípio, como a discussão envolve o próprio direito à aquisição e permanência no imóvel, o pedido deveria ser processado; d) indeferiu a liminar, fundamentando que as transações são nulas por violação ao art. 6º-A, §§ 5º e 6º, da Lei 11.977/2009, não possuindo o autor direito subjetivo à manutenção das condições contratuais, dissipando-se o fumus boni iuris.
Determinou-se a especificação de provas pelas partes, não havendo requerimento de produção probatória adicional. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Das Questões Preliminares As questões preliminares foram adequadamente decididas na decisão ID 2145421996, cujos fundamentos ora ratifico integralmente.
Mantenho o deferimento da gratuidade judiciária, a rejeição da preliminar de inépcia e o processamento da ação para análise meritória. 2.
Do Mérito A controvérsia central reside na legitimidade da posse exercida pelo autor sobre imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, considerando as vedações legais às transferências não autorizadas. 2.1.
Da Natureza Jurídica do Programa e das Vedações Legais O imóvel em questão está vinculado ao PAR (Programa de Arrendamento Residencial), contrato nº 171002558869.6, conforme demonstrativo da ré (ID 2143370014).
Trata-se de programa habitacional regido pela Lei 10.188/2001 e posteriormente pela Lei 11.977/2009 (PMCMV), que estabelece regras específicas para proteção do sistema habitacional.
O art. 6º-A, § 5º, III, da Lei 11.977/2009 é expresso ao vedar a transferência inter vivos de imóveis sem a respectiva quitação: "§ 5º Nas operações com recursos previstos no caput: (...) III – não se admite transferência inter vivos de imóveis sem a respectiva quitação." Complementarmente, o § 6º do mesmo artigo estabelece a nulidade das cessões em desacordo com tal vedação: "As cessões de direitos, promessas de cessões de direitos ou procurações que tenham por objeto a compra e venda, promessa de compra e venda ou cessão de imóveis adquiridos sob as regras do PMCMV, quando em desacordo com o inciso III do § 5º, serão consideradas nulas." 2.2.
Da Nulidade das Transações Realizadas As sucessivas transferências do imóvel - de Nicolle Damianne para Maria de Fátima, e desta para o autor - foram realizadas sem a anuência da Caixa Econômica Federal e sem a quitação do financiamento, violando frontalmente as disposições legais supracitadas.
A própria documentação juntada pelo autor comprova tal situação.
No contrato firmado com Maria de Fátima (ID 2135410625), consta expressamente a referência ao "ágio" e ao número do contrato com a Caixa, demonstrando conhecimento da existência do financiamento não quitado.
Conforme estabelecido na decisão liminar, "as transações que resultaram na compra do ágio do imóvel em questão pelo Autor, aí incluído o próprio contrato por ele firmado, são todas nulas." 2.3.
Da Inoponibilidade à Instituição Financiadora A Lei 8.004/90, em seu art. 1º, parágrafo único, estabelece a necessidade de interveniência obrigatória da instituição financiadora: "A formalização de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão relativas a imóvel financiado através do SFH dar-se-á em ato concomitante à transferência do financiamento respectivo, com a interveniência obrigatória da instituição financiadora." Sem tal interveniência, os contratos de gaveta são inoponíveis à credora fiduciária, não gerando direitos oponíveis ao agente financeiro. 2.4.
Da Ausência de Direito Subjetivo à Manutenção na Posse Ainda que se reconheça a boa-fé do autor e sua condição de vulnerabilidade, tais circunstâncias não têm o condão de validar transações expressamente vedadas por lei ou de criar direito subjetivo à manutenção de posse irregular.
A proteção ao direito fundamental à moradia não pode ser invocada para legitimar a violação às regras do sistema habitacional, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a finalidade social dos programas habitacionais.
Como bem observado na decisão liminar, "a transferência do financiamento para o nome do Autor dependeria da aceitação e eventual repactuação da avença com a credora, sem direito subjetivo à manutenção das condições contratuais que vigoravam em face da mutuária original." 2.5.
Do Exercício Regular de Direito pela Caixa A notificação para desocupação (ID 2135410322) constitui exercício regular do direito de propriedade pela Caixa, considerando que o imóvel permanece vinculado ao contrato original com Nicolle Damianne Silva, conforme demonstrativo de débito apresentado.
A situação de inadimplência do contrato original (conforme ID 2143370014) e a ocupação irregular por terceiro não contemplado no programa habitacional justificam plenamente a retomada do bem. 2.6.
Da Proteção aos Direitos do Autor Embora não se possa reconhecer direito à manutenção na posse irregular, o autor não fica desprovido de proteção jurídica.
Conforme sugerido na decisão liminar, pode buscar: a) Ação regressiva contra os vendedores que lhe transferiram imóvel com vício; b) Inclusão no cadastro do Programa Minha Casa Minha Vida para se tornar beneficiário regular; c) Eventuais medidas de proteção social adequadas à sua condição de idoso vulnerável. 2.7.
Dos Pedidos Indenizatórios O pedido de indenização por danos morais não merece acolhida.
A notificação para desocupação constitui exercício regular de direito, não configurando ato ilícito gerador de dano moral indenizável.
Os transtornos experimentados pelo autor decorrem da própria irregularidade da situação jurídica, não de conduta antijurídica da ré.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pelos seguintes fundamentos: a) DECLARO a nulidade das transações que resultaram na aquisição do imóvel pelo autor, por violação ao art. 6º-A, §§ 5º e 6º, da Lei 11.977/2009; b) RECONHEÇO a inoponibilidade dos contratos de gaveta em face da ré, por ausência da interveniência obrigatória prevista no art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.004/90; c) DECLARO a legitimidade da notificação para desocupação, por constituir exercício regular do direito de propriedade; d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito; e) RECONHEÇO o direito da ré à retomada do imóvel.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas. -
29/05/2025 10:36
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 10:36
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 10:36
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/10/2024 23:59.
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29/08/2024 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 15:14
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2024 10:35
Conclusos para decisão
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26/08/2024 22:39
Juntada de impugnação
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16/08/2024 18:56
Juntada de contestação
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30/07/2024 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2024 17:50
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 17:50
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *15.***.*48-85 (AUTOR)
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26/07/2024 16:21
Conclusos para decisão
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25/07/2024 15:58
Juntada de manifestação
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03/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJGO
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02/07/2024 18:59
Juntada de Informação de Prevenção
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02/07/2024 18:56
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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02/07/2024 18:44
Recebido pelo Distribuidor
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02/07/2024 18:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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