TRF1 - 1007026-57.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1007026-57.2025.4.01.3600 G6 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIA PEREIRA DA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO CESGRANRIO DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, movida por LÍDIA PEREIRA DA SILVA em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, a anulação das questões 01, 04 e 05, do caderno de conhecimentos gerais (turno da manhã - gabarito 03), e das questões 11, 16, 18, 20, 35, 38, 39 e 40, do caderno de conhecimentos específicos (turno da tarde - gabarito 1), bloco 4, da prova para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, com a consequente atribuição da pontuação devida a essas questões à autora e, caso a parte autora obtenha êxito, que possa prosseguir nas demais etapas do concurso; subsidiariamente, que o autor possa prosseguir nas demais etapas do certame e, logrando êxito, possa se matricular no curso de formação de forma antecipada e, por conseguinte, sua nomeação e posse no cargo de auditor fiscal do trabalho; ainda, subsidiariamente, seja reservada a vaga para o autor.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Com a inicial vieram os documentos.
Intimado para se manifestar acerca da prevenção apontada, o autor informou desistência no processo anterior (1027443-65.2024.4.01.3600).
Vieram-me conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início reconheço a prevenção apontada em id 2176271163, em relação ao processo nº 1027443-65.2024.4.01.3600.
O artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, não verifico a presença de tais requisitos.
De início, destaque-se que o fato de as questões demandarem conhecimento aprofundado dos temas ou interpretação mais elaborada não significa, por si só, que houve extrapolação do conteúdo programático.
A complexidade das questões é inerente ao nível do cargo pretendido e à natureza do certame.
Assim, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Quanto à anulação das questões, na espécie, os limites do pretendido controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público e exames similares foram assim delineados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485): "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.".
O acórdão proferido no leading case - RE 632.853/CE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJE de 29/06/2015, foi assim ementado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) (grifo nosso) Reafirmando a tese, mencionam-se os seguintes precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTEÚDO DE QUESTÕES.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
REEXAME.
NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES. 1.
A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade. 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1282760 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 13-10- 2020 PUBLIC 14-10-2020) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 23.10.2018.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CRITÉRIOS ADOTADOS POR BANCA EXAMINADORA.
SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, sedimentada no julgamento do RE RG 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 29.06.2015 (tema 485), no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes, salvo na hipótese de ilegalidade, de ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas, o que não se verificou na hipótese em análise. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
Majorados em em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. (RE 1070361 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 07-11-2019 PUBLIC 08-11-2019) (grifo nosso) Apesar das alegações da parte autora, verifica-se que pretensão repercute na revisão dos critérios utilizados pela banca examinadora para elaboração e correção da prova objetiva aplicada no Concurso Nacional Unificado para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho.
Como se observa, não é devido, no controle de legalidade pelo Poder Judiciário, o exame dos critérios de correção de prova, cabendo-lhe, porém, em caráter excepcional, verificar se o conteúdo das questões estava previsto no edital do concurso, bem como reexaminar casos de ilegalidade e inconstitucionalidade.
No caso concreto, nota-se ausência de razões objetivas que levem à conclusão de erro grosseiro na elaboração dos enunciados ou nas respostas aceitas pela banca examinadora, que possam levar à anulação das questões impugnadas.
Ainda, à luz da argumentação inicial, corroborada pelos elementos probantes extraídos do feito, é forçoso reconhecer que as divergências suscitadas pela parte autora estão afetas a interpretações (doutrinária etc.) e métodos de avaliação escolhidos pela banca examinadora, não se apresentando quaisquer impropriedades e/ou ilegalidades capazes de ensejar a interferência do Judiciário.
Registre-se que a teratologia, o erro crasso, que permitiriam ao Judiciário invadir a esfera da banca examinadora, são apenas aquelas falhas consideradas absurdas em primeira vista, evidentes, indiscutíveis.
Assim, não cabe ao Poder Judiciário escolher entre opiniões doutrinárias ou técnicas de profissionais, para dizer qual é o "melhor conhecimento", isto é, compete unicamente à banca examinadora escolher a doutrina, ciência ou conjunto de regras técnicas que seguirá como parâmetro.
Além disso, a inicial não aduz incompatibilidade do conteúdo das questões do certame com o previsto no respectivo edital, não se observando demonstração de que as questões não estão previstas no conteúdo programático do edital que regulamenta a seleção.
Dessa forma, aplica-se ao caso o precedente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, tendo em vista a ausência de demonstração do descompasso das questões com o edital que norteou o certame ou do erro grosseiro na avaliação.
Por conseguinte, eventual acolhimento da pretensão da parte autora significaria revisão da prova, com a substituição da banca examinadora, em contraste aos princípios da separação dos poderes e da isonomia, bem como ao entendimento jurisprudencial vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Assim, com base no entendimento acima citado, neste juízo sumário, não se verifica a demonstração da probabilidade do direito. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade da justiça com base na declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Citem-se.
Após, intime-se a parte autora para impugnar as contestações, no prazo de 15 (quinze) dias, e, na mesma oportunidade, especificar as provas que pretende produzir, indicando, com objetividade, os fatos que deseja demonstrar.
Após, intime-se a parte ré para especificação de provas no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo pedido de especificação de provas façam-se os autos conclusos para decisão, caso contrário, façam-se conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
12/03/2025 20:56
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2025 20:56
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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