TRF1 - 1010250-68.2024.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1010250-68.2024.4.01.4301 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:ABEL JOSE DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEANDRO SILVA DOS SANTOS - TO8779 SENTENÇA Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em face de ABEL JOSE DA SILVA JUNIOR, visando a desapropriação de área para a realização das obras de implantação da ponte em Xambioá-TO/São Geraldo do Araguaia-PA.
O objeto da demanda é a desapropriação da área de 2.560,35m² de um imóvel rural, com área total de 5.763,00m², localizado na Fazenda Matadouro Soberano, S/N - Matadouro Soberano, Xambioá/TO, conforme o Cadastro Técnico de Desapropriação (CTD-57) constante nos autos.
Em audiência de conciliação (ID 2186940735), as partes entabularam acordo nos seguintes termos: a) O acordo abrange a indenização relativa à totalidade do imóvel acima referido (2.560,35m²), totalizando o valor de R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais); b) O valor de R$ 55.270,00 (cinquenta e cinco mil, duzentos e setenta reais) encontra-se depositado nos autos, conforme ID 2164997294, p. 7; c) A diferença do valor total correspondente a R$ 15.760,00 (quinze mil, setecentos e sessenta reais), será depositada no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da intimação do DNIT; d) O pagamento será efetivado na conta bancária do demandado: Banco do Brasil, agência 3773-7, C/C 5.738-X, CPF: *50.***.*72-68; e) Imissão provisória na posse, com a data final para desocupar o imóvel no dia 02/06/2025; f) O levantamento dos valores fica condicionado ao atendimento do art. 34, caput, do Decreto Lei 3.365/41.
A UNIÃO, regularmente intimada, manifestou não possuir interesse no feito.
O Ministério Público Federal manifestou ciência.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes em audiência de conciliação (ID 2186940735), declarando extinto o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
Em razão da homologação, ficam deferidos os seguintes pedidos: a) Autorizo a imissão do DNIT na posse da área expropriada de 2.560,35m² do imóvel rural descrito na inicial, devendo o demandado desocupar o imóvel até o dia 02/06/2025; b) Determino que o DNIT proceda ao depósito da diferença do valor acordado, correspondente a R$ 15.760,00 (quinze mil, setecentos e sessenta reais), no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da intimação; c) Autorizo o demandado a levantar o valor já depositado (R$ 55.270,00, ID 2164997294, p. 7) e o valor complementar, após seu depósito, condicionados à comprovação de inexistência ou quitação de dívidas fiscais com a União, Estado e Município, que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros, em cumprimento ao art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41; d) Determino a expedição de ofício para o competente Cartório de Registro de Imóveis para proceder às devidas anotações, nos termos do art. 15, §4°, do Decreto-Lei 3.365/41; e) Determino que, após a comprovação do depósito do valor complementar em juízo, seja expedido ofício ao serviço de registro de imóveis competente para que promova a abertura de nova matrícula em nome da UNIÃO; f) Determino que os valores sejam transferidos para a conta bancária do demandado: Banco do Brasil, agência 3773-7, C/C 5.738-X, CPF: *50.***.*72-68, conforme acordado entre as partes.
Ressalto que o acordo homologado não implica o reconhecimento de posse ou propriedade em relação a qualquer outra área.
Expeça-se edital para conhecimento de terceiros, nos termos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Intime-se o demandado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as certidões negativas de débitos fiscais relativos ao imóvel expropriado, conforme exigência do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Expirado o prazo do edital e comprovada a inexistência de débitos fiscais relativos ao imóvel, expeça-se ofício para que a CEF realize a transferência dos valores depositados neste processo, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo comprovar, no mesmo prazo, o cumprimento da ordem.
Sem custas e honorários, conforme acordo.
Publicação e registro pelo sistema.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado digitalmente) -
21/11/2024 18:48
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2024 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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