TRF1 - 1040156-61.2022.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1040156-61.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALEXSANDRO DE MELO BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA GOTTI GONCALVES MARCAL - MG144557 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ALEXSANDRO DE MELO BATISTA em desfavor da UNIÃO, objetivando provimento jurisdicional nos seguintes termos: g) NO MÉRITO, seja o pedido julgado procedente para: g1) confirmar a tutela de urgência antecipada ou cautelar anteriormente deferida e decretar a reforma definitiva, com o pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens a que teria direito se reformado estivesse, tudo acrescido de juros e correção monetária, a partir da data em que teve direito a reforma ex offício (01/10/2015 – data da ata de inspeção de saúde – Doc. 05, Fls. 34); incluindo a isenção de imposto de renda (nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, desde a constatação da lesão, com a repetição do indébito nos meses comprovadamente pagos, a serem apurados em cumprimento de sentença) e a ajuda de custo de transferência para a inatividade remunerada (nos termos da MP 2215-10/2001, arts. 2º, “c”, 3º, XI, “b”, 9, I, ANEXO IV, Tabela I), tudo acrescido de juros e correção monetária, a partir da constatação da incapacidade definitiva; ou g2) confirmar a tutela de urgência antecipada ou cautelar anteriormente deferida e/ou decretar reforma, com os proventos integrais da graduação que detinha na ativa (ou com os proventos integrais do grau hierárquico imediato, se for constatada a invalidez (artigo 110, §2º, alínea “b” da Lei 6880/80)), com o pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens a que teria direito se reformado estivesse, incluindo a isenção de imposto de renda (nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, desde a constatação da lesão, com a repetição do indébito nos meses comprovadamente pagos, a serem apurados em cumprimento de sentença) e a ajuda de custo de transferência para a inatividade remunerada (nos termos da MP 2215-10/2001, arts. 2º, “c”, 3º, XI, “b”, 9, I, Anexo IV, Tabela I), tudo acrescido de juros e correção monetária, a partir da constatação da incapacidade definitiva; g3) cumulativamente, seja a União condenada a indenizar o Autor a título de compensação pelos danos morais sofridos, em razão da incapacidade física, manifestada durante e em razão da prestação do serviço militar e pela inércia na abertura do processo de reforma, em parcela única a ser determinada por Vossa Excelência, pedindo permissão para fixar como parâmetro a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com juros e correção monetária; Contestação no ID 1262874248.
Foi indeferida a tutela antecipada (ID 1265529782).
Réplica no ID 1388076283.
Determinada a produção de prova médica pericial (ID 1516888858).
Na mesma ocasião, foi deferida a AJG.
Quesitos nos ID 1546143894 e 1584256882.
Laudo pericial apresentado (ID 2140336303).
Após a manifestação das partes e a expedição do ofício de requisição de pagamento de honorários periciais, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Do mérito.
Rejeito a impugnação à AJG, uma vez que o autor comprovou, mediante prova documental, sua hipossuficiência quando da propositura da ação, não tendo a União trazido aos autos qualquer indicativo objetivo da capacidade econômica que alega.
Filio-me ao entendimento de que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente.
Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça que, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes.
No caso dos autos, à época da propositura o autor comprovou estar abarcado pelo parâmetro objetivo adotado por este Juízo.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Em que pese a inicial e a contestação noticiarem que o processo de reforma do autor já estaria sendo processado, verifico que, desde a propositura da demanda, em 2022, ainda não se informou nos autos quanto à sua conclusão, de forma que eventual direito do autor à reforma não pode ficar em suspensão eterna, aguardando decisão pela ré que até agora não foi tomada.
Passo à análise do mérito.
Em síntese, pretende o autor o reconhecimento do direito à reforma.
Para tanto, alega a existência de incapacidade definitiva para as atividades militares e civis, bem como por ser portador de doença especificada em lei (acidente em serviço – moléstia profissional – grave lesão em membro inferior esquerdo), desenvolvida durante a prestação do serviço militar.
Diante disso, o autor postula o recebimento de proventos integrais da graduação do grau hierárquico imediato, bem como a isenção do imposto de renda, o pagamento de ajuda de custo de transferência para a inatividade remunerada e indenização por danos morais.
Cumpre registrar que os fatos ocorreram em data anterior à entrada em vigor da Lei n. 13.954, de 16/12/2019, que alterou a legislação militar, de modo que o enfrentamento da controvérsia levará em consideração a legislação em vigor na data dos fatos que se relacionam à pretensão.
Ainda, é importante consignar que o autor foi militar de carreira do Exército, uma vez que adquiriu a estabilidade decenal em 17 de janeiro de 2010.
Da reforma.
Anote-se que é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o militar, temporário ou não, que, por motivo de doença ou acidente em serviço eclodidos ao tempo do vínculo, for considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas, faz jus à correspondente reforma, independentemente da relação de causa e efeito com o exercício concreto dos deveres/obrigações castrenses em si mesmos.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
DOENÇA GRAVE.
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO CASTRENSE, MAS NÃO PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES LABORAIS CIVIS.
FATO SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR.
REFORMA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o militar temporário ou de carreira que, por motivo de doença ou acidente em serviço, tornou-se definitivamente incapacitado para o serviço ativo das Forças Armadas faz jus à reforma, sendo desnecessária a existência do nexo causal entre a moléstia e o serviço castrense." (AgRg no AREsp 440.995/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe de 17/02/2014.) 2.
Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp 1095870/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 16/12/2015).
Consoante a jurisprudência do TRF1, em casos como o que ora se analisa, diante da necessidade de confirmar a existência da moléstia e se ela é preexistente ao desligamento do serviço ativo, bem como se a doença causou incapacidade para o serviço militar e para as atividades civis e, ainda, se houve nexo de causalidade, com vistas à verificação das hipóteses de reintegração ou reforma, mostra-se imprescindível a realização da prova pericial médica.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
LICENCIAMENTO "EX OFFICIO".
ACIDENTE EM SERVIÇO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE AVALIE A CAPACIDADE LABORAL DO AUTOR AO TEMPO DO LICENCIAMENTO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Constitui direito das partes a produção de provas indispensáveis à comprovação dos fatos alegados. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de militar, temporário ou de carreira, acometido de infortúnio durante o exercício de atividades castrenses, o ato de licenciamento é ilegal, razão pela qual se impõe a sua reintegração aos quadros militares para tratamento médico-hospitalar, a fim de se recuperar de sua incapacidade temporária ou, se for o caso, reformado. 3.
A realização de perícia médica é procedimento indispensável para comprovação de nexo de causalidade entre a doença e o serviço militar, bem como a incapacidade para prestação do serviço militar e para as demais atividades laborais, de modo que a não produção dessa modalidade de prova impossibilita a solução da lide, cabendo ao juiz, mesmo que no silêncio das partes, a sua designação, de ofício, em consonância com o art. 130 do CPC/73. 4.
Na réplica, o autor formulou pedido de realização de prova pericial, de modo que, apesar de ter se mantido inerte quando intimado para especificar provas, a prolação de sentença sem a produção da referida prova configura cerceamento de defesa.
Além disso, mostra-se contraditória a sentença, em que há fundamentação pela desnecessidade de prova pericial, mas se tem o julgamento de improcedência do pedido com fundamento na fragilidade probatória. 5.
Apelação da parte autora provida. (AC 0031445-75.2008.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 15/05/2019).
Da prova pericial produzida nos autos (ID 2140336303), extrai-se a conclusão de que o autor possui incapacidade definitiva para o desempenho de atividades militares.
Confira-se: O periciado apresenta sequela funcional permanente no membro inferior esquerdo, consequência de fraturas no fêmur esquerdo, ocorridas em acidente motociclístico em 02/07/13, a caminho do trabalho (serviço militar).
Está, permanentemente, incapacitado para atividades laborativas militares e civis que exijam alto esforço físico do membro inferior esquerdo e apto para atividades que exijam baixo esforço.
Note-se que o laudo pericial é digno de credibilidade, porque se baseia nas informações do autor e em dados constantes em avaliações médicas realizadas.
Registro que, não obstante o laudo pericial tenha registrado a capacidade residual do autor para trabalho civil em funções administrativas, bem como sua não invalidez, tal situação não era, conforme a legislação aplicável à época do seu desligamento, impeditivo de seu direito à reforma.
Inclusive, as próprias manifestações da administração militar condizem com as conclusões da perícia, de forma que o processo de reforma do autor já se encontrava em andamento, não tendo sido decido até então.
Já havia conclusão da junta médica militar pela incapacidade definitiva para o serviço do exército (não é inválido) (ID 1166654279 - fl. 34).
Como bem apontado pelo autor, configurou-se no caso dos autos dúplice direito à reforma, seja pela incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, seja por ter permanecido agregado por mais de 2 (dois) anos por conta de sua incapacidade temporária.
Aplicável, portanto, o art. 109 da Lei nº 6.880/80: Art. 109.
O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.
Observe-se o disposto no art. 108: Art. 108.
A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: (...) III - acidente em serviço; Aplicável, ainda, o art. 106 da referida Lei: Art. 106.
A reforma será aplicada ao militar que: II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável; Logo, concluindo-se que a parte autora está incapaz definitivamente para o serviço militar, bem como que a doença incapacitante foi constatada após o seu ingresso nas Forças Armadas, estão comprovados os requisitos para a concessão da reforma, nos termos da jurisprudência acima colacionada.
E, no caso, a reforma deve se dar com o soldo correspondente ao grau hierárquico que o autor possuía quando em atividade, uma vez que não restou comprovada a invalidez para qualquer trabalho.
Inaplicável, portanto o § 1º do art. 110 da Lei n. 6.880/80.
Inclusive, o autor já vem exercendo outras atividades no serviço público, mediante aprovação em concurso, de forma que não se pode falar em invalidez.
Da isenção do imposto de renda.
Cumpre observar que, diante dos laudos médicos juntados aos autos, entendo que ficou comprovada a doença especificada em lei (reforma motivada por acidente em serviço e moléstia profissional), sendo, portanto, devida a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos da reforma, conforme art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Da ajuda de custo de transferência para a inatividade remunerada.
Quanto à ajuda de custo, os ars. 2º e 3º, da Lei n. 10.486/2002, estabelecem ser este auxílio um direito do militar, ao transferir-se para a reserva remunerada, com o objetivo de custear as despesas com locomoção e instalação, exceto transporte, nas movimentações para fora de sua sede.
Assim, não basta a simples transferência para a reserva remunerada para que o militar tenha direito à ajuda de custo, sendo necessária a demonstração de que, ao ser transferido para a inatividade, o militar teria que se locomover, prova inexistente nos autos.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÕES.
REEXAME NECESSÁRIO.
EMBARGOS PROVIDOS. 1 - A ajuda de custo, consoante artigos 2º e 3º da Lei nº 10.486/2002, é direito do militar, ao transferir-se para a reserva remunerada, para custear-lhe as despesas com a locomoção e a instalação, sem abranger o transporte, nas movimentações para fora de sua sede.
Não se trata, pois, de natural consectário da concessão da reforma, sendo necessária a demonstração de que o militar, ao transferir-se à inatividade, haverá de se locomover para localidade diversa, que equivalha a seu domicílio. 2 - É necessário, portanto, que o militar comprove, por ocasião da passagem para a inatividade, fixação de residência em localidade diversa da da prestação do serviço militar, o que, todavia, não restou demonstrado nos autos.
Assim, não pode, de fato, ser reconhecido ao autor embargado o direito ao recebimento da verba ajuda de custo. 3 - Não há substrato legal para incidência, sobre parcelas atrasadas devidas pela Fazenda Pública, de juros de mora segundo a taxa fixa de 0,5% ao mês a partir da edição da Lei 11.960/90. 4 - Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes. (EDAC 0000569-81.2005.4.01.3000, JUIZ FEDERAL JOÃO CÉSAR OTONI DE MATOS (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 11/03/2019).
Do pedido de indenização por danos morais.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, cumpre observar que eventual inércia da ré em efetivar a reforma do autor (fundamento do pedido) não configura, como ato isolado, justa causa a ensejar a condenação ao pagamento da referida indenização, sendo necessária prova apta à demonstração de que a situação tenha relação com arbitrariedades, excessos, abusos ou omissões qualificadas (dolo ou culpa grave) na condução dos serviços usuais castrenses, para além dos seus riscos próprios ordinários, o que não é o caso.
No caso dos autos, como a alegada debilidade justificante do direito à reforma decorreu de acidente motociclístico ocorrido fora do trabalho, não se caracterizando prestação de qualquer serviço militar, mesmo que durante o trajeto, entendo como desassociado o nexo causal necessário para configuração dos danos morais.
Nessa linha de compreensão, veja-se a jurisprudência do TRF1: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO TEMPESTIVA CONHECIDA.
MILITAR.
LICENCIAMENTO.
REFORMA.
ALIENAÇÃO MENTAL.
PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. (...) 5.
A ocorrência de reforma por incapacidade definitiva para a vida militar não se constitui como justa causa para, isoladamente considerada, promover-se a condenação em danos morais, uma vez que dita indenização exige prova cabal de que o sinistro advenha (nexo/liame) de arbitrariedades, excessos, abusos ou omissões qualificadas (dolo ou culpa grave) na condução dos serviços usuais castrenses, para além dos seus riscos próprios ordinários. (...) (EDAC 0001511-22.2006.4.01.3601, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 03/07/2019).
Da conclusão. À vista das considerações acima expostas, outro não pode ser o entendimento do Juízo, senão julgar parcialmente procedentes os pedidos do autor, no sentido de reconhecer o seu direito à reforma, desde 01/10/2015 – data da ata de inspeção de saúde, bem como ao pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens da atividade no período e, ainda, o direito à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos da reforma.
Destaco que quanto ao exercício do direito à repetição do indébito referente ao imposto de renda, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que, com o advento da restrição imposta pelo art. 170-A do CTN, a restituição somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da decisão judicial que a autorizou, pois apenas neste momento é que o crédito se torna certo.
Precedentes: RESP 1123624, CASTRO MEIRA, DJe 10/02/2010, e RESP 1089859, ELIANA CALMON, DJe 14/12/2009.
Ante o exposto, resolvo o mérito da ação (art. 487, I, do CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: - Condenar a ré a implementar a reforma do autor por incapacidade definitiva para a atividade militar, com proventos integrais, com o soldo correspondente ao grau hierárquico que possuía em atividade, a contar de 01/10/2015; - Reconhecer o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos da reforma; - Ao pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens a que teria direito se reformado estivesse, desde 01/10/2015, compensando-se eventuais valores pagos a título remuneratório no período, incluindo a isenção de imposto de renda, observada a prescrição quinquenal a contar da data da propositura da ação.
Sobre os valores atrasados deverão incidir juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Diante da sucumbência recíproca, condeno: - A ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º e 4º, II, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação; - A parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º e 4º, II, do CPC, sobre o proveito econômico atualizado que a parte deixou de auferir (pedidos improcedentes - ajuda de custo e danos morais).
Suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Serão proporcionalmente distribuídas as despesas, nos termos do art. 86, caput, do CPC, observando-se, que: - a União é isenta do pagamento de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96; - em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, os ônus da sucumbência ficam sujeitos ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em Brasília - Distrito Federal. -
08/11/2022 20:15
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2022 20:13
Juntada de impugnação
-
03/10/2022 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 19:52
Processo devolvido à Secretaria
-
26/09/2022 19:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2022 19:52
Gratuidade da justiça não concedida a ALEXSANDRO DE MELO BATISTA - CPF: *91.***.*25-18 (AUTOR)
-
10/08/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 18:32
Juntada de contestação
-
04/08/2022 18:23
Juntada de manifestação
-
04/07/2022 08:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/07/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 12:29
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
-
27/06/2022 09:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/06/2022 23:11
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2022 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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