TRF1 - 1014495-91.2024.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1014495-91.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RONALDO VENCESLAU RODRIGUES DA CUNHA IMPETRADO: *DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ/MT, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO EM CUIABÁ/MT_ SENTENÇA Tipo A 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RONALDO VENCESLAU RODRIGUES DA CUNHA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ e do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO DO BRASIL, requerendo lhe seja garantido o direito de "proceder a indicação dos débitos tributários de ITR constantes nos PATs nº. 10183.747693/2023-55 e 10183.747696/2023-99 na Autorregulação Incentivada disciplinada pela Lei n. 14.740/2023, com a consequente extinção da referida relação jurídico-tributária." Relata que solicitou Autorregulação Incentivada perante a RFB em Cuiabá, visando extinção de dois créditos tributário decorrentes de lançamento de ofício de ITR, regida pela Lei n. 14.740/2023, regulamentada pela IN da RF n. 2168/2023 - PATs n. 10183.747693/2023-55 e 10183.747696/2023-99.
Contudo, o pedido foi indeferido, sob fundamento de que os débitos foram constituídos na data que o contribuinte tomou ciência da Notificação de Lançamento ou Auto de Infração, que ocorreu em 26/10/2023, portanto antes de 30/11/2023.
O Impetrante defende que os débitos ainda não estavam definitivamente constituídos em razão da existência de defesas administrativas pendentes de apreciação, "sendo certo que a constituição definitiva ocorre apenas ao final do contencioso administrativo." Liminar deferida.
O impetrado, embora notificado, não apresentou as informações. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclareço que os processos de mandado de segurança, por gozarem de prioridade legal (art. 20, Lei n. 12.016/2009), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil, independentemente de sua posição no relatório de ordem cronológica de conclusão.
A Autorregularização Incentivada, instituída pela Lei nº 14.740/2023, e regulamentada pela Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.168/2023, é um programa de conformidade fiscal do governo federal voltado especificamente para tributos não constituídos, vencidos até 30/11/2023, e que não tenham sidos declarados pelo contribuinte, ou lançados pela Receita Federal do Brasil (RFB).
No presente caso, a celeuma reside na data de constituição definitiva do crédito tributário, se "apenas ao final do contencioso administrativo", como alega o impetrante, ou "com a regular notificação do lançamento".
Pois bem.
Considera-se definitivamente constituído o crédito tributário após o decurso, in albis, do prazo para impugnação de 30 dias (art. 15 do Decreto 70.235/1972), após a notificação do contribuinte.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR.
NULIDADE DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO PELA VIA POSTAL.
CORRESPONDÊNCIA ENCAMINHADA AO DOMICÍLIO FISCAL DO CONTRIBUINTE.
LEGALIDADE.
ALÍQUOTA DO IMPOSTO.
CUSTAS NA JUSTIÇA FEDERAL.
ISENÇÃO.
LEI 9.289/96, ART. 7º.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VERBA INCLUÍDA NO ENCARGO DE 20% DO DECRETO-LEI 1.025/69. 1.
Ação de embargos contra execução fiscal em que se cobra dívida referente ao ITR dos exercícios de 1995 e 1996. 2.
NULIDADE DA SENTENÇA.
Os embargos versam sobre matéria de direito e de fato, os quais podem ser demonstrados exclusivamente por prova documental, razão pela qual o juízo de origem acertadamente dispensou a realização de audiência, conforme autorizado pelo parágrafo único do art. 17 da Lei 6.830/80.
O apelante sustenta que o juízo de origem não lhe oportunizou produzir prova da incidência de Taxa Selic cumulativamente com juros de mora, cerceando-lhe o direito de ampla defesa.
Neste particular, a Fazenda Nacional esclareceu que ?os Juros de Mora são equivalentes à taxa mensal de captação do Tesouro Nacional relativo à Dívida Mobiliária Federal Interna, entre 1° de janeiro a 31 de março de 1995, e equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir de I° de abril de 1995?.
A informação da Fazenda Nacional de que não houve cumulação de juros de mora com a Selic poderia ser contestada pelo embargante com demonstração contábil, trazida aos autos com a inicial. 3.
DECADÊNCIA.
Ao tratar da decadência do crédito tributário, o art. 173 do CTN assim dispõe: Art. 173.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único.
O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
No caso da inscrição 22 8 02 000135-82 (PAF 10293.800370/2002-25), que trata do período de apuração ano base/exercício de 1996, a notificação de lançamento ocorreu em 27/08/1999, portanto antes do decurso do prazo decadencial de 5 (cinco) anos.
Já no caso da inscrição 22 8 02 000125-00 (PAF 10293.800360/2002-90), período de apuração ano base/exercício 1995, a notificação se deu em 30/07/1999, ou seja, também antes de se completar o quinquídio decadencial.
Não prospera, portanto, a alegação de decadência sustentada pelo apelante. 4.
PRESCRIÇÃO.
Conforme a norma constante do art. 174 do CTN, ?a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva?.
No caso dos autos, considera-se definitivamente constituído o crédito tributário após o decurso, in albis, do prazo para impugnação de 30 dias (art. 15 do Decreto 70.235/1972), após a notificação do contribuinte.
Tendo ocorrido em 1999 a constituição definitiva do crédito tributário, não há que se falar em prescrição das execuções protocoladas no ano de 2003, eis que o ajuizamento se deu antes do fim do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN. 5.
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO PELA VIA POSTAL.
Alega o apelante nulidade da notificação encaminhada pela Receita Federal pela via postal, porquanto recebida por pessoa dele desconhecida.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal e do STJ, reputa-se regular a intimação com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, nos termos do art. 23, II, do Decreto 70.235/1972, não sendo imprescindível a assinatura do Aviso de Recebimento (AR) pelo próprio contribuinte. 6.
ALÍQUOTA DO IMPOSTO.
Tratando-se de ITR dos exercícios de 1995 e 1996, a apuração do valor devido deve seguir a orientação da Lei 8.847, de 28/01/1994, já vigente à época.
Descabida a pretensão do apelante de se valer das disposições da Lei 4.504/1964 como alicerce jurídico de suas alegações. 7.
Nos PAFs ora questionados, há informação de que o imóvel em questão possui área total 7.503 ha e, à época do fato gerador, grau de utilização da ordem de 2,7%.
Da tabela III anexa à Lei 8.847/94, aplicável aos municípios integrantes da Amazônia Ocidental (como é o caso da propriedade do autor, localizada em Sena Madureira, Acre), se extrai que, tratando-se de imóvel com dimensões entre 6.400 e 9.600 hectares e utilização efetiva da área aproveitável entre 0% e 30%, a alíquota do ITR é de 2,40%.
A alíquota foi multiplicada por dois pelo Fisco, chegando a 4,80%, com base no § 3º do art. 4º da Lei 8.847/94. 8.
As alegações do autor não se revelam aptas a afastar a presunção de legalidade da atuação administrativo-fiscal de lançamento e cobrança do ITR, na medida em que não comprovam, de forma específica, a ocorrência de descompasso entre a situação do imóvel rural com a apuração do tributo devido. 9.
CUSTAS E HONORÁRIOS.
Nos termos do art. 7º da Lei 9.289/96, os embargos à execução, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, não se sujeitam ao pagamento de custas.
Nos termos da jurisprudência consolidada na literalidade da Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 10.
Apelação parcialmente provida para excluir a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência. (AC 0004565-41.2010.4.01.9199, REL.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, DJ 25/01/2023)
Por outro lado, na hipótese de impugnação administrativa, a constituição definitiva somente ocorre com o fim do processo administrativo, como se extrai dos precedentes trazidos pela parte impetrante.
No caso concreto, após o contribuinte impetrante ter sido notificado do lançamento em 26/10/2023, objeto dos PATs nºs. 10183.747693/2023-55 e 10183.747696/2023-99, apresentou recursos administrativos, que pendem de julgamento (id. 2136383671 e 2136284309), informação corroborada pelo Impetrado (id. 2145583296): Por isso, ainda não há falar em constituição definitiva, de maneira que o pedido deve ser acolhido. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto: 3.1.
CONCEDO A SEGURANÇA, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para assegurar ao impetrante o direito de proceder à indicação dos débitos tributários de ITR constantes nos PATs nº. 10183.747693/2023-55 e 10183.747696/2023-99 na Autorregulação Incentivada disciplinada pela Lei n. 14.740/2023; 3.2 Vista ao MPF; 3.3.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei n. 12.016/09); na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se para as contrarrazões e encaminhem-se os autos à respectiva instância; 3.4.
Sem custas; 3.5.
Indevidos honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009 e súmulas 512 do STF e 105 do STJ); 3.6.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos; 3.7.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
08/07/2024 17:51
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2024 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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