TRF1 - 1008500-03.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1008500-03.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLORICENA APARECIDA DA COSTA MACHADO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
A pensão por morte é benefício previdenciário garantido aos dependentes do segurado em virtude de seu falecimento, sendo imprescindível à sua concessão a comprovação de três requisitos: (i) o óbito, (ii) a qualidade de segurado(a) do(a) falecido(a) à época do passamento e (iii) a condição de dependente também àquela época, sendo que essa dependência, em determinadas hipóteses, é presumida (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
Está dispensado o cumprimento de prazo de carência (art. 26, I).
A presente demanda foi ajuizada por: FLORICENA APARECIDA DA COSTA (que afirma ser companheira do falecido).
Quanto à qualidade de segurado do instituidor Wanderley Olimpio da Silva, não há controvérsia, devido ao vínculo empregatício até 14/05/2021 e o recebimento do seguro-desemprego de 14/05/2021 a 10/07/2021.
A questão controvertida é apenas em relação à qualidade de dependente da Sra.
FLORICENA APARECIDA DA COSTA à época do óbito, na condição de companheira.
No presente caso, entendo que um início de prova material – a autorizar o exame do conjunto da prova reunida, inclusive da prova oral colhida em audiência – é enxergado nos documentos que instruem estes autos.
Com efeito, foram carreadas ao caderno processual provas que indicam a existência de uma união estável duradoura entre a parte autora (Sra.
Floricena Aparecida da Silva) e o segurado falecido (Sr.
Wanderley Olimpio da Silva).
Verifica-se que o cartão de vacinação (ID 2152763534, página 4), emitido em nome do falecido, apresenta a mesma localidade informada no comprovante de endereço (ID 2152763534, página 6), este em nome da parte autora.
Além disso, foram anexadas aos autos fotografias que mostram a parte autora junto ao falecido, inclusive acompanhados por outras pessoas (ID 2152763542).
O depoimento pessoal da parte autora, bem como o da testemunha ouvida, mostraram-se coerentes e convincentes ao confirmar que a autora mantinha união estável, contínua e duradoura, com o Sr.
Wanderley Olímpio da Silva.
Nesse contexto fático, o pedido veiculado na exordial merece acolhida, na medida em que, da análise de todo o conjunto probatório dos autos, documental e testemunhal, apreende-se que o segurado falecido era companheiro da autora, inclusive à época do seu óbito, não havendo dúvidas quanto à condição de dependente ostentada pela demandante.
O benefício deve ser concedido desde a data do óbito eis que o requerimento administrativo foi protocolado dentro do prazo de 90 dias após o falecimento do instituidor (art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991).
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito à concessão do benefício de pensão por morte para a parte autora FLORICENA APARECIDA DA COSTA (companheira) - tendo como instituidor o segurado Wanderley Olimpio da Silva-, desde a data do óbito (DIB em 26/07/2022 e DIP em 01/05/2025), e condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso referentes ao período que vai da DIB até o dia imediatamente anterior à DIP.
Presentes (i) a probabilidade do direito, haurida deste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, e (ii) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada (CPC, art. 300) para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida - já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219) -, caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, com correção pela incidência, uma única vez, a contar do vencimento de cada prestação e até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º da EC 113/21).
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, dê-se vista à parte autora para manifestação.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
SÓCRATES LEÃO VIEIRA Juiz Federal Substituto -
11/10/2024 15:36
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2024 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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