TRF1 - 1032839-16.2025.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1032839-16.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RONALDO SAMPAIO MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO GEAN SADE - DF20875 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Defiro o pedido de assistência judiciaria e a prioridade de tramitação, eis que preenchidos os requisitos legais.
O instituto da tutela de urgência, no plano geral do processo de cognição, nos termos do art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), é admissível quando da existência dos seguintes requisitos: a) presença de elementos Deve a que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cabe salientar que o deferimento do instituto está condicionado à presença simultânea dos dois requisitos.
Logo, à falta de qualquer um deles, cumpre ao juiz indeferi-lo.
No caso dos autos, em análise perfunctória, própria do juízo de cognição sumária que deve fundamentar as tutelas de urgência, entendo que estão presentes os requisitos para concessão da liminar.
Com efeito, assim dispõe o artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma” (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004,grifei) (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995)(grifei).
Vê-se, portanto, que a finalidade social da norma que previu a isenção do imposto de renda foi a de possibilitar ao enfermo o custeio das despesas com o tratamento da patologia, consistentes na aquisição de remédios, consultas médicas, e realização periódica de exames, providências que demandam, com absoluta urgência, maiores recursos financeiros que os exigidos da pessoa sadia na mesma faixa etária.
Cabe mencionar que o juiz não se encontra adstrito ao comando do art. 30 da Lei nº 9.250/96, que exige que a comprovação da moléstia se dê mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pois a ausência de tal requisito pode ser afastada mediante a presença de elementos contundentes, consubstanciados em prova robusta que indique o acometimento da enfermidade (Súmula 598 do STJ).
No caso concreto, a parte autora comprovou ser aposentada (ID 2187143872 - Contracheque (7 Contracheque)) e colacionou documentos hábeis, assentando a existência da patologia (neoplasia maligna), bem como a data da sua comprovação (ID 2187144214 - Comprovante (Outros) (6 Doc. médico)).
Com isso, mostra-se plausível seu pleito de isenção do imposto de renda sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria, conforme aresto a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPOSTO DE RENDA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ISENÇÃO.
PORTADOR DE DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
CEGUEIRA MONOCULAR OU BINOCULAR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INOCORRÊNCIA.
ARTIGO 19, § 1º, INCISO I, DA LEI 10.522/02.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Da análise dos autos, constata-se que o autor encontra-se aposentado desde 19/05/21 (ID 408170133 pág. 03 fl. 103 dos autos digitais), além de ser portador de cegueira monocular (vide Laudo Médico Pericial - ID 408170116 págs. 2/8 fls. 71/77 dos autos digitais). 2.
Frise-se, por pertinente, que a documentação que instrui a petição inicial é hábil a comprovar que a parte autora, além de aposentada, é portadora de doença especificada em lei, fazendo jus, portanto, à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, devendo ser ressaltado, ainda, que não é necessária, para tanto, a realização de perícia oficial.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 3.
Deve ser ressaltado, ainda, que, no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça, se vislumbra precedentes jurisprudenciais que permitem a compreensão no sentido de que o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção de Imposto de Renda, inferindo-se que a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico "cegueira", não importando se há comprometimento da visão nos dois olhos ou em apenas um.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4.
De outra banda, impende ressaltar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos REsp 1.836.091/PI (Tema 1.037) - Relator Ministro Og Fernandes adotou entendimento no sentido de que Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral (REsp 1836091/PI, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 04/08/2020). 5.
Nessa perspectiva, merece realce os fundamentos da sentença recorrida no sentido de que, No presente processo, o autor, em que pese no momento do ajuizamento da ação estivesse em exercício de atividade laboral, teve a sua aposentadoria concedida a partir de 19/05/21 (ID 1764399568) (ID 408170137 pág. 3 fl. 151 dos autos digitais); e que, na hipótese, O autor também comprovou ser portador de cegueira monocular, que é doença grave elencada no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/88 (ID 86575141 - Pág. 8 e 1214221748 - Pág. 7) (ID 408170137 pág. 3 fl. 151 dos autos digitais). 6.
Portanto, comprovada, nos autos, a presença dos requisitos necessários à isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, não merece reparo a sentença recorrida no ponto em questão. 7.
Por outro lado, nos termos do que dispõe o art. 19, § 1º, inciso I, da Lei 10.522/02, não haverá condenação em honorários quando o procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito relativo às matérias elencadas nos incisos do caput do mencionado dispositivo, citado para apresentar resposta, reconhecer expressamente a procedência do pedido, inclusive em sede de embargos à execução e exceções de pré-executividade. 8.
Contudo o artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei 10.522/02 não tem incidência no caso concreto, porquanto não houve o reconhecimento da procedência do pedido por parte da recorrida, por ocasião da apresentação da sua contestação, a teor do que se pode depreender da própria análise da contestação oferecida (ID 408170122 págs. 1/5 fls. 83/87 dos autos digitais).
Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 9.
Portanto, merece ser reformada, em parte, a sentença recorrida, para condenar a ré, ora apelada, ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a não incidência, na hipótese, do artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei 10.522/02. 10.
Considerando as diretrizes contidas no artigo 85, §§ 2º, 3º, 4º, inciso II, 5º e 6º, todos do Código de Processo Civil de 2015, os honorários sucumbenciais, na espécie, devem ser fixados, por ocasião da liquidação do julgado, nos percentuais mínimos estabelecidos nos incisos do mencionado § 3º, mediante escalonamento, se for o caso, a teor do contido no citado § 5º, do acima referido Diploma Processual Civil, devendo ser levado em consideração, para tanto, o proveito econômico. 11.
Remessa necessária desprovida. 12.
Apelação da parte autora provida, em parte, para condenar a parte recorrida no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme as diretrizes acima estabelecidas. (AC 1026855-52.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 13/06/2024 PAG.) Por fim, digno de nota mencionar que, caso constatado no decorrer da instrução processual que o imposto de renda estaria incidindo devidamente, prejuízo não terá a parte ré, pois eventuais correções poderão ser feitas na declaração de ajuste anual ou mediante declaração retificadora, restando ao Fisco, ainda, a possibilidade de cobrar as diferenças por meio de lançamento.
Quanto ao perigo de dano, é evidente o prejuízo infligido à parte autora decorrente dos descontos mensais, a título de IRRF, de seus proventos de aposentadoria/pensão, pois, conforme já ressaltado, a finalidade social da norma que prevê a isenção do imposto de renda é a de possibilitar ao enfermo o custeio das despesas com o tratamento da patologia, consistente na aquisição de remédios, consultas médicas, e realização periódica de exames, providências que demandam com absoluta urgência, maiores recursos financeiros que os exigidos da pessoa sadia na mesma faixa etária.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando à Ré, que se abstenha de cobrar o IR (Imposto de Renda) da autora, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento desta decisão.
Defiro a expedição, ainda, de ofício, às fontes pagadoras abaixo, para que as mesmas se abstenham de descontar o Imposto de Renda, LOGO APÓS, A PARTE AUTORA, informar os endereços das entidades abaixo: 1- INSS 2- CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, recolher as custas processuais.
Cite-se e intime-se o réu, com urgência, para cumprimento da ordem judicial, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Salvador, 19 de maio de 2025 ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES JUIZ FEDERAL SALVADOR, 19 de maio de 2025. -
16/05/2025 17:55
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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