TRF1 - 1009539-26.2024.4.01.3311
1ª instância - 2ª Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:04
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2025 10:04
Juntada de Certidão
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01/09/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 08:55
Conclusos para despacho
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16/07/2025 05:10
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 15/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:13
Publicado Sentença Tipo B em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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04/06/2025 06:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO Nº 1009539-26.2024.4.01.3311 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIENE DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, sob o argumento de que preenche os requisitos legais à sua obtenção.
Devidamente citado, o INSS apresentou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora.
Considerando a vontade livremente manifestada pelas partes, HOMOLOGO O ACORDO apresentado, determinando ao INSS a implantação do benefício pretendido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data desta sentença, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo IPCAe, sem incidência de juros de mora, compensando-se os valores eventualmente pagos sob o mesmo título na esfera administrativa.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso III, b).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Considerando que se trata de acordo e que não haverá interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente sentença.
Após, intime-se o INSS para apresentar a planilha de cálculos das parcelas retroativas, no prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual, a parte autora será intimada para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, expeça-se RPV/PRECATÓRIO.
Considerando a desnecessidade de intimação do INSS, termos do artigo XVIII da Portaria Conjunta nº 02 de 29/10/2014, intime-se, tão-só, a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a guia de RPV.
Nada requerido voltem-me os autos para encaminhamento da referida guia.
Após, intime-se a parte para tomar ciência de que o valor requisitado estará disponível para saque em qualquer agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, aproximadamente 60 (sessenta) dias após o seu encaminhamento ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABUNA,BA ( #assinado e datado eletronicamente#).
Juiz Federal -
29/05/2025 10:38
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 10:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2025 10:38
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 10:38
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 10:38
Homologada a Transação
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26/05/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 09:35
Juntada de pedido de homologação de acordo
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19/05/2025 17:32
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2025 13:38
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 13:38
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 16:48
Conclusos para despacho
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07/01/2025 16:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/11/2024 14:21
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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28/11/2024 14:08
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 14:08
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:07
Conclusos para despacho
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26/10/2024 06:57
Juntada de dossiê - prevjud
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26/10/2024 06:57
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/10/2024 06:57
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/10/2024 06:57
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/10/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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24/10/2024 15:41
Juntada de Informação de Prevenção
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24/10/2024 15:19
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2024 15:19
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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