TRF1 - 1070084-32.2023.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 10:30
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:06
Decorrido prazo de VALDIR DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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15/06/2025 09:11
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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04/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1070084-32.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIR DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI PINHEIRO DE MORAIS - BA66799 e MARCOS LOURENCO DE ANDRADE SANTOS - BA36308 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Pretende a parte autora a concessão de seguro defeso na condição de pescador(a) artesanal, relativamente ao primeiro semestre de 2023.
A parte autora alega, em síntese, que embora preencha todos os requisitos para o recebimento do benefício, teve o seu pedido negado pela autarquia previdenciária. É o relatório.
Decido.
O seguro-desemprego em questão foi instituído pela Lei nº 10.779/2003, tratando-se de benefício de natureza previdenciária (art. 201, inciso III, da Constituição Federal) destinado a amparar o pescador artesanal no período em que a pesca de determinada espécie é proibida por razões ambientais.
Como todos os benefícios desta natureza, existem requisitos legais que devem ser preenchidos para que o requerente tenha direito ao seu recebimento.
O exercício da profissão de pescador impõe a expedição de licença perante o Ministério da Agricultura, nos termos do art. 6º, §1º.III, c/c art. 25, §2º da lei 11959/2009.
Para tanto é preciso que obtenha previamente cadastro no Registro Geral de Pesca.
Quanto ao RPG, aquela lei foi regulamentada pelo Decreto 8425/15.
Assim, o RGP é instrumento administrativo que visa permitir à pessoa exercício da atividade de pesca por exigência legal.
Nesse contexto é que surge o poder de autotutela administrativa para fins de identificar a regularidade de RGPs já concedidos.
Todavia, ante a excessiva demora no exame dos requerimentos de inscrição junto ao RGP, a DPU ajuizou a ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, na qual foi celebrado acordo judicial com efeito nacional, para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social a análise dos requerimentos de seguro defeso ao pescador artesanal – SDPA, utilizando os protocolos de solicitação de registro inicial para licença de pescador artesanal como documento de valor probatório semelhante a inscrição efetivada no Registro Geral de pesca – RGP, independente do ano de protocolo.
Ademais, a Portaria Conjunta nº 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, de 7 de julho de 2020 estabelece novos procedimentos para a análise dos requerimentos de Seguro-Desemprego do Pescador Profissional Artesanal - SDPA realizados mediante apresentação de Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, em face de acordo judicial firmado no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400 - DPU.
In casu, o autor apresentou protocolo (id 1738864077) de primeiro registro com data em 06/07/2022.
Com efeito, para se habilitar ao benefício, o pescador deve demonstra que possui RGP atualizado há, no mínimo, 1 (um) ano.
O SDPA requerido refere-se ao defeso de 04 e 05/2023, menos de um ano antes da data do protocolo apresentado.
Ademais, o requerimento administrativo deixou de observar o prazo de protocolo, nos termos da IN n. 83 /PRES/INSS, de 18/12/2015, cujo art. 3º, § 4º dispõe que o requerimento do seguro pode ser apresentado desde trinta dias antes do início do defeso até o último dia do referido período, conforme segue: Art. 3º O requerimento do SDPA será, preferencialmente, protocolizado por meio dos canais remotos, que poderão agendar a entrega de documentos em uma Unidade de Atendimento da Previdência Social. (...) § 4º O prazo para o requerimento iniciar-se-á trinta dias antes da data de início do defeso e terminará no último dia do referido período.
Assim, o requerimento administrativo foi extemporâneo.
No caso em apreço, o autor provou protocolo de registro em 06/07/2022, menos de 1 ano antes do SDPA que pleiteia, motivo pelo qual não faz jus ao benefício atinente ao primeiro semestre de 2023, em conformidade ao disposto no inc.
I, § 2º do Art. 2º da Lei 10.779/2003).
Assim, a parte demandante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme a obrigação preceituada no art. 373, I do Código de Processo Civil.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Registro automático.
Publique-se e Intime-se.
Assinado e datado eletronicamente, nesta cidade do Salvador/BA.
MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO JUIZA FEDERAL -
28/05/2025 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 14:21
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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28/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:21
Concedida a gratuidade da justiça a VALDIR DOS SANTOS - CPF: *99.***.*98-04 (AUTOR)
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28/05/2025 14:21
Julgado improcedente o pedido
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20/11/2023 11:04
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 17:12
Juntada de petição intercorrente
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11/09/2023 11:24
Juntada de contestação
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06/09/2023 10:40
Juntada de Certidão
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06/09/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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01/08/2023 11:44
Juntada de Informação de Prevenção
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01/08/2023 11:37
Recebido pelo Distribuidor
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01/08/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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