TRF1 - 1001834-02.2023.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1001834-02.2023.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M.
E.
D.
S.
M., FRANCISCO ANTONIO COELHO DE MORAES Advogados do(a) AUTOR: DEBORA JAKELINE TAVARES OLIVEIRA SIQUEIRA - GO27135, GILBERTO SILVA FERREIRA FARIA - GO30125, OSVALDO GAMA MALAQUIAS - GO27075 Advogado do(a) AUTOR: OSVALDO GAMA MALAQUIAS - GO27075 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Trata-se de pedido de pensão por morte formulado por FRANCISCO ANTÔNIO COELHO DE MORAES E M.E.D.S.M., menor impúbere, neste ato representada por seu genitor, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, cuja pretensa instituidora é sua falecida esposa e genitora da menor, Sra.
Maria da Cruz da Silva Moraes.
Passo a decidir.
Tenho por presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, merecendo destaque a existência de interesse processual por parte do autor, posto que o INSS indeferiu requerimento administrativo de pensão por morte por ele apresentado em 18/03/2022 (ID 2188331942, fls. 76/77).
Antes de analisar o pedido autoral, julgo necessário tecer algumas considerações pertinentes ao caso. a) Da Carência.
MP nº 664/2014.Carência como imposição do Direito Comparado.
Introdução da Carência.
Direito Previdenciário. É cediço que o Direito Previdenciário é ramo do Direito Público que cuida das regras e princípios que normatizam os planos de previdência social no Brasil.
Contudo, conforme leciona o professor Frederico Amado (AMADO, Frederico.
Curso de Direito e Processo Previdenciário. 14ª edição.
Volume único.
Editora Juspodivm: 2021), a história da previdência social, no mundo, é bastante antiga, cujo marco inicial teria sido a Lei dos Seguros Sociais, na Alemanha, em 1883, perpetrada pelo chanceler Otto Von Bismarck.
Desde então, a Seguridade Social vem evoluindo em patamares jamais sonhados, promovendo a proteção do segurado contra os riscos sociais.
Para garantir a eficiência e eficácia de sua proteção, especificadamente no caso da Previdência Social, adotou-se, ao longo dos anos, a nível mundial, vários modelos no que tange à contributividade ao sistema.
O professor Frederico Amado separa-os em modelos não contributivos e contributivos que, por sua vez, dividem-se nas espécies ‘capitalização’ e ‘repartição’.
O sistema contributivo na modalidade de capitalização, segundo o respeitado doutrinador, é aquele que se assemelharia a uma poupança (aportes) na qual o trabalhador contribui, gerando um fundo individual que, com o passar do tempo, por meio da capitalização dos juros, lhe renderia a possibilidade de aposentar-se.
Por outro lado, no sistema de repartição, não há um fundo individual, mas sim uma distribuição entre os segurados, onde todos contribuem para todos.
Ao final de 2014, sob a alegação de corrigir distorções, equilibrar as finanças e ajustar o Regime Geral de Previdência Social, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 664/2014, que trouxe grandes inovações legais.
Uma dessas mudanças dizia respeito à carência para o gozo de alguns benefícios previdenciários.
A Lei 8.213/91, em seu artigo 26, incisos I e II, até a data de 28/02/2015, dispensava a carência para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão, pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente.
Com o advento da Medida Provisória n. 664/2014, que entrou em vigor em 01/03/2015 e alterou o inciso I do artigo 26 da Lei 8.213/91, passou-se a exigir o cumprimento de carência de 24 contribuições mensais para o benefício de pensão por morte (art. 25, inciso IV, da Lei 8.213/91), com exceção do segurado em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ou ainda, se a morte do instituidor decorreu de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho.
Ao analisar-se os motivos que levaram o Governo Federal a editar a MP nº 664/2014, observa-se o intento, dentre outros, de enrijecer as regras de concessão do benefício de pensão por morte, aplicando-se-lhe a exigência de carência como imposição do Direito Comparado sob a alegação de que o Brasil seria um dos poucos países a não o fazer.
Contudo, ao ter seu trâmite pelo Congresso Nacional, a MP nº 664/2014 sofreu alterações.
Referida Medida Provisória foi convertida na Lei nº 13.135/2015, publicada em 18/06/2015, a qual não recepcionou a alteração do inciso I do artigo 26 da Lei 8.213/91 estabelecida pela referida medida, dispensou-se novamente a carência para fins de concessão do benefício, conforme anterior e vigente redação do art. 26, I da Lei 8.213/91. b) Da desconstituição da carência.
Duração de Benefício.
Requisito Mínimo de 18 contribuições para companheiro(a)/cônjuge.
Limitação temporal para os filhos.
Impossibilidade de interpretação extensiva ou analógica contra o segurado/dependente.
Ausência de interpretação sedimentada pelos Tribunais.
Com o advento da Lei n. 13.135/2015, o art. 77, §2º, inciso V, alínea ‘b’, da Lei n. 8.213/91, passou a prever que o direito à percepção de pensão por morte cessará, para cônjuge ou companheiro, em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
Assim, para óbitos posteriores a 18/06/2015, para que haja a concessão de pensão por morte a cônjuge ou companheiro por período superior a quatro meses, necessário o cumprimento dos requisitos de 18 contribuições mensais e duração do casamento/união estável por período superior a dois anos antes da data do óbito.
Resta saber, entretanto, se o legislador, ao estabelecer o requisito supracitado, qual seja, de 18 (dezoito) contribuições, referia-se apenas aos casos de casamento/união estável ou intentava implantar tal condição também aos filhos.
Ora, é cediço que uma boa interpretação da norma traz consigo uma série de vantagens aos jurisdicionados, sobretudo a resolução dos conflitos conforme os fins sociais e valores que conduzem ao bem comum.
Por conseguinte, sob o aspecto de uma interpretação teleológica, com fundamento nos motivos que ensejaram o Governo Federal a edição da MP nº 664/2014, acima expostos, ter-se-ia a condição de 18 (dezoito) contribuições necessárias para o percebimento de pensão por morte, aos filhos, em tempo superior a 04 (meses).
Ocorre que,
por outro lado, trazendo uma interpretação literal à norma supracitada, a conclusão já seria divergente da acima exposta.
Isso porque, esse tipo de exegese limita-se ao texto puro da lei, de onde infere-se que o legislador, ao redigi-lo teria optado por não incluir tal limitação aos filhos.
Ademais, a técnica redacional utilizada, por opção do Poder Legislativo, ao colocar em incisos diferentes a duração do benefício de pensão por morte aos cônjuges/companheiros e aos filhos também sugestiona a não exigência desse requisito para esses.
Destarte, conclusão similar se obtém ao interpretar o dispositivo legal de maneira sistemática.
Isso porque a Constituição Federal, em seu art. 201, visa a proteção da família do segurado após sua morte, de modo que para os filhos, respeitar-se-ia apenas o limite etário de 21 (vinte e um) anos quando, em tese, estaria apto à vida laboral, não se aplicando a exigência mínima de 18 (dezoito) contribuições para a permanência do benefício em tempo superior a 04 (quatro) meses.
Discorridas tais possibilidades, ainda se faz mister registrar-se que o Direito Previdenciário, diante de seu caráter sócio protetivo, tem como um de seus princípios o distinto in dubio pro misero, que garante uma interpretação mais favorável ao segurado e, por conseguinte, aos seus dependentes (REsp 412.351-RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 17/11/2003).
De tudo o que fora exposto, imperioso dizer que o processo de extração do sentido da norma jurídica exige a observação de vários contextos subjacentes à sua existência e para os fins aos quais fora feita.
Outrossim, inexiste, até o momento, interpretação sedimentada pelas Cortes competentes (TNU e STJ), pelo que se impõe a manutenção de interpretação mais benéfica até que definida a questão por nossos Tribunais, pelo que concluo, por ora, pela não aplicação do requisito mínimo de 18 (dezoito) contribuições para a duração superior do benefício de pensão por morte devido aos filhos, mas tão somente ao cônjuge/companheiro supérstite.
Tecidas tais considerações, passo à análise dos autos. c) Pensão por morte.
Dependência presumida.
Qualidade de segurada não comprovada.
Como requisitos para a concessão da pensão por morte, a legislação previdenciária estabelece que se faz necessária a condição legal de dependente do beneficiário, cumprimento de carência e qualidade de segurado do instituidor.
Ao definir os dependentes do segurado, o artigo 16 dessa lei estabelece como presumida a dependência econômica das pessoas relacionadas no inciso I (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido), necessitando de prova, apenas, a das pessoas referidas nos incisos II e III (pais e irmão menor de 21 anos ou inválido) e desde que não figure quaisquer daqueles do inciso anterior.
O parágrafo 3º, desse mesmo artigo, estatui que se considera companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado, ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do artigo 226, da Constituição Federal, que diz: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
Faz-se necessário que, na data do óbito, o de cujus mantenha apenas a qualidade de segurado, ressalvados os casos em que o falecido já tenha implementado as condições para a obtenção de aposentadoria, ou se através de parecer médico-pericial, fique reconhecido o início da incapacidade do falecido dentro do “período de graça”.
No caso dos autos, o óbito da pretensa instituidora está comprovado pela certidão de óbito juntada aos autos (ID 2188331942, fl.14), em 07/09/2021, sob a égide, portanto, da Lei n. 13.135/2015, alhures mencionada.
Diante da certidão de casamento do autor (ID 1831360690 – 10/07/1991) e da certidão de nascimento da menor impúbere da de cujus (ID 1603360361, fl. 5), a qualidade de dependentes dos autores, Sr.
Francisco Antônio Coelho de Moraes, como cônjuge, e da filha menor impúbere da pretensa segurada instituidora, M.
E.
D.
S.
M., resta inconteste, nos termos do art. 16, inciso I, da Lei n. 8.213/91.
A controvérsia, portanto, cinge-se da manutenção ou não da qualidade de segurada da falecida o que, por óbvio, influenciará na concessão do benefício de pensão por morte pleiteado pelos autores.
Os requerentes, na inicial, aduzem que a falecida manteve a qualidade de segurada do INSS até a data do óbito, ante a situação de desemprego involuntário e a prorrogação do período de graça por mais 12 meses, conforme disposto no art. 15, §2º, da Lei n. 8.213/91.
Pois bem.
Analisando o CNIS (ID 2188331885), noto que a última contribuição/recolhimento da falecida ocorreu em 25/08/2019, de modo que o período de graça se estendeu até 10/2020 (art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/91).
Logo, na data do óbito, em 07/09/2021 (certidão de óbito de ID 2188331942, fl. 14), a pretensa instituidora não mantinha a qualidade de segurada.
Ademais, a fim de elucidar o ponto controvertido nos autos referente a situação de desemprego involuntário e a prorrogação do período de graça por mais 12 meses, foi possibilitado aos autores (ID 2147041178): i) a apresentação de prova testemunhal que atestasse a mencionada causa involuntária da situação de desemprego, principalmente da última empregadora; ii) juntar prova material comprobatória da ausência de atividade econômica posterior, especialmente de documentação emitida pela RFB que atestasse a inexistência de cadastro de CNPJ ou certificado de MEI em nome da pretensa segurada instituidora; iii) a apresentação de quaisquer outros documentos aptos a comprovar as situações de causa involuntária do desemprego e ausência de atividade econômica posterior, inclusive a íntegra da CTPS da falecida e; iv) a apresentação do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho/TRCT, após o vínculo empregatício mantido entre 10/06/2019 a 25/08/2019.
Ressalta-se que tais documentos não foram juntados aos autos.
Por oportuno, registre-se, ainda, que a falecida não detinha mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurada para fazer jus à prorrogação adicional de 12 meses (art. 15, §1º da Lei 8.213/91).
Assim, a pretensa instituidora não mais detinha qualidade de segurada na data de seu óbito, em 07/09/2021, motivo pelo qual torna-se incabível a concessão do benefício de pensão por morte pleiteado pelos requerentes.
Dispositivo.
Com fundamento no exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor (ID 1603360361, fl. 02), uma vez que inexistem nos autos elementos que a desconstitua.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal JSS -
03/05/2023 11:52
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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