TRF1 - 1018480-07.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO:1018480-07.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IMPETRANTE: SONI GABRIEL GATTI SOUSA REPRESENTANTE: Advogado do(a) IMPETRANTE: KAINAN DOS SANTOS ALMEIDA - RS130369 IMPETRADO: IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), COMANDANTE DA OITAVA REGIÃO MILITAR, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de obter, em sede de liminar: "B.
A concessão de medida liminar para suspender os efeitos da desclassificação do Impetrante no Processo Seletivo nº 002 – SSMR/8/2025, garantindo sua reintegração ao certame, a fim de que continue sua participação nas próximas fases do processo seletivo para o Serviço Militar Temporário, até o julgamento final do presente Mandado de Segurança" Narra a inicial que o Impetrante é ex-oficial do Exército Brasileiro, tendo servido de forma exemplar até o final do ano de 2024, ocasião em que solicitou, de forma voluntária, seu desligamento da 3ª Região Militar, sendo a decisão motivada por razões de ordem pessoal e familiar, especialmente pela intenção de retornar à sua cidade natal e estabelecer-se definitivamente junto a seus familiares, que residem sob a jurisdição da 8ª Região Militar.
Relata que, com o objetivo de continuar contribuindo com a Força Terrestre e retomar a carreira militar na localidade onde mantém seu núcleo familiar e social, o Impetrante inscreveu-se no Processo Seletivo nº 002 – SSMR/8, de 10 de março de 2025, regido por edital expedido pelo Comando da 8ª Região Militar, visando-se a incorporação no posto de Aspirante, no entanto, apesar de reunir todos os requisitos objetivos exigidos para a inscrição e participação no certame, o impetrante foi sumariamente desclassificado ainda na primeira fase, sob o fundamento de que não atenderia ao disposto no Art. 12 do edital, que assim dispõe: “Art. 12.
Os participantes serão incorporados no posto de Aspirante e na condição de militar temporário, não havendo regressão hierárquica para a realização do EIPOT.” Menciona que, de forma equivocada, a Administração entendeu que o Impetrante, por ter anteriormente ocupado o posto de oficial, estaria impedido de ser incorporado como Aspirante, condição padrão estabelecida para todos os candidatos aprovados, interpretação que, no entanto, extrapola os limites da legalidade, uma vez que o próprio edital não prevê expressamente a exclusão de ex-oficiais do certame, tampouco existe norma legal que imponha tal vedação.
Assevera que, nos processos seletivos realizados em anos anteriores, inclusive em 2024, ex-oficiais puderam participar e foram incorporados sob os mesmos parâmetros legais hoje vigentes, e que não houve qualquer alteração normativa que justificasse a exclusão de militares oriundos de postos superiores, o que evidencia uma mudança arbitrária de critérios pela Administração, em afronta aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da isonomia.
Emenda à inicial realizada.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados, DECIDO.
O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
O provimento liminar, na via mandamental, pressupõe o atendimento de dois requisitos, nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, a saber: a) relevância nos fundamentos da impetração; b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
Em análise perfunctória dos fundamentos expostos na exordial e documentos que instruem a presente ação, típica dos juízos fundados em cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos necessários para a antecipação de tutela.
Insurge-se o impetrante contra o indeferimento de sua participação no processo seletivo regido pelo AVISO DE CONVOCAÇÃO PARA SELEÇÃO AO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO Nº 001 - SSMR/5, DE 10 DE MARÇO DE 2025, o qual assim dispõe (ID 2183888066, p. 06): Art. 12.
Os participantes serão incorporados no posto de Aspirante e na condição de militar temporário, não havendo regressão hierárquica para a realização do EIPOT De fato, o edital previu expressamente que não seria permitida a regressão hierárquica, de modo que se conclui que militares ocupantes de postos superiores ao de aspirante estariam vedados de participar do processo seletivo.
O edital também estabeleceu a quem se aplica o processo seletivo: Art. 3° O presente Aviso de Convocação aplica-se exclusivamente aos Aspirantes das Armas (Infantaria e Intendência), integrantes da Reserva de 2ª Classe do EB (R/2), oriundos dos Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva (OFOR), doravante tratados neste Aviso como participantes.
A participação do impetrante foi indeferida, com base na seguinte fundamentação (ID 2183887976): Em desacordo com o Art. 12 do Aviso de Convocação e Inciso I do Art. 29 da PORTARIA - DGP/C Ex Nº 407, DE 25 DE JULHO DE 2022.
O art. 29, I da PORTARIA - DGP/C Ex Nº 407, DE 25 DE JULHO DE 2022 estabeleceu: Art. 29.
O EIPOT é realizado: I - pelo Asp R/2 voluntário das Armas, do QMB e do Sv Int egresso de órgão de formação de oficiais da reserva (OFOR) Registre-se que, em breve pesquisa, identifiquei que QMB é Quadro Material Bélico e SV INT é Serviço de Intendência.
Segundo a inicial, "a Administração entendeu que o Impetrante, por ter anteriormente ocupado o posto de oficial, estaria impedido de ser incorporado como Aspirante, condição padrão estabelecida para todos os candidatos aprovados".
De fato, o posto de Aspirante a Oficial é inferior hierarquicamente ao de Oficial Subalterno e Intermediário, conforme se extrai da Lei 13954/2019 e o edital foi claro no sentido de que o processo seletivo se destina a aspirantes das armas, integrantes da Reserva de 2ª Classe do Exército, de que trata o art. 5º, I, do Decreto 4502/2002.
Não houve previsão no edital para participação de Oficiais de Reserva de 2ª Classe, categoria na qual alega o autor estar enquadrado.
Portanto, ausente a relevância da impetração.
Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
OFICIAL R/2.
PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO TEMPORÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGRESSÃO HIERÁRQUICA.
ANULAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1) O edital do concurso proibiu expressamente que aspirantes temporários ou Aspirantes a Oficial da ativa ou da reserva remunerada (no caso dos autos, Oficial R/2 oriundo do NPOR) pudessem participar de concurso para o preenchimento de vagas em Estágio Básico de Sargentos Temporários, em face da impossibilidade de regressão hierárquica. 2) Constatada a irregularidade, cabe ao Comando Militar anular o ato manifestamente ilegal, com base no seu poder de autotutela sobre os próprios atos, consoante entendimento consagrado pelo STF através das Súmulas nºs. 346 e 473. (TRF4, AC 5040452-42.2015.4.04.7000, 4ª Turma , Relator para Acórdão SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA , julgado em 26/01/2016) Nesse ponto, entendo que compete à Administração Militar definir os postos autorizados a participar de processo seletivo, dentro de sua discricionariedade e da vedação ao retrocesso de patente.
Por essas razões, indefiro o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade coatora a prestar informações (art. 7, inciso I, da Lei 12.016/09) em seu endereço eletrônico, devendo ser certificado nos autos o resultado da diligência positiva.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público demandada (art. 7, inciso II, da Lei 12.016/09).
Colha-se parecer do MPF (art. 12, da Lei 12.016/09).
Acato a emenda da inicial.
Defiro a gratuidade judicial.
Altero de ofício o valor da causa para R$ 92.000,00, correspondente ao valor aproximado correspondente a 12 prestações vincendas de vencimentos do posto de aspirante a Oficial (vide MP 1293/2025).
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém - PA, data e assinatura eletrônicas. (Assinado digitalmente) Hind Ghassan Kayath Juíza Federal -
28/04/2025 20:45
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2025 20:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2025 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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