TRF1 - 1004708-31.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 14:13
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
14/06/2025 00:31
Decorrido prazo de CALLYNE VIEIRA DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 16:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 13:23
Decorrido prazo de STRIX - EDUCACAO, AVALIACAO E PROJETOS LTDA - ME em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 17:55
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004708-31.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CALLYNE VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE CARDOSO GOMES DE SOUSA CALADO - PE52541 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSÃO ESTADUAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA - CEREM BAHIA e outros SENTENÇA I Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Callyne Vieira da Silva, médica, contra atos atribuídos à Presidente da Comissão Estadual de Residência Médica da Bahia (CEREM/BA) e à Presidente da Strix - Educação, Avaliação e Projetos Ltda, visando garantir a inclusão de seu nome na lista definitiva de candidatos aptos à bonificação de 10% no Processo Seletivo Unificado de Residência Médica/Bahia 2025.
A impetrante alega que ter participado do Programa Mais Médicos pelo Brasil, o que, segundo o art. 22, § 2º da Lei n° 12.871/2013, lhe garantiria a referida bonificação, desde que cumpridos os requisitos do programa.
Informa que já obteve decisão favorável em mandado de segurança anterior (nº 1084486-75.2024.4.01.3400), que determinou sua inclusão na lista de candidatos aptos à bonificação, disponibilizada pelo Ministério da Educação (MEC).
No entanto, apesar de seu nome constar nesta lista federal, não foi incluída na relação definitiva do processo seletivo organizado pela CEREM/BA para 2025, configurando, em seu entendimento, violação a direito líquido e certo.
Requereu liminar para inclusão imediata em referida lista e confirmação do direito à bonificação ao final do processo.
Em decisão, o juízo indeferiu o pedido liminar, apontando que a impetrante não comprovou ter feito a opção pela bonificação no momento da inscrição, conforme exigido pelo item 3.33.1 do edital, e determinou a notificação das autoridades coatoras para que apresentassem informações.
Em informações, a Presidente da CEREM/BA sustentou que, apesar da impetrante constar na lista federal, não foi identificada qualquer manifestação de interesse pela bonificação no formulário de inscrição, condição essencial para a concessão do benefício, conforme o edital do certame.
A Strix, por sua vez, reforçou essa tese, argumentando que a ausência de marcação desse interesse inviabiliza o direito à bonificação.
Como preliminares, arguiu a inadequação da via eleita e a inexistência de direito líquido e certo. É o relatório.
DECIDO.
II O mandado de segurança, previsto na Lei n° 12.016/2009, é o instrumento processual destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Para a sua concessão, exige-se prova pré-constituída do direito invocado, ausente a necessidade de dilação probatória, conforme disposto no art. 1º da referida lei. 1.
Inadequação da Via Eleita A Strix sustenta, em sede preliminar, que o presente mandado de segurança não seria a via adequada para a pretensão da impetrante, uma vez que busca a execução de decisão proferida em outro processo (Mandado de Segurança nº 1084486-75.2024.4.01.3400), a qual deveria ser efetivada diretamente no juízo que a proferiu, evitando decisões conflitantes.
Diferentemente do alegado, a impetrante não pretende, neste processo, executar a decisão anterior, mas apenas que esta seja respeitada no atual processo seletivo do qual participa, em conformidade com a legislação aplicável.
Ou seja, busca que o direito reconhecido em outro processo seja observado na nova relação jurídica, que envolve fatos e requisitos distintos, vinculados ao edital específico do Processo Seletivo Unificado de Residência Médica/Bahia 2025. 2.
Inexistência de Direito Líquido e Certo Também não merece acolhimento a preliminar de ausência de direito líquido e certo.
Embora este seja requisito indispensável para a concessão da segurança, a análise da sua existência se confunde com o próprio mérito da ação.
Afastar essa discussão em sede preliminar, como pretendem as impetradas, implicaria em extinção prematura do feito, o que não se coaduna com a sistemática do mandado de segurança, que exige a análise do mérito para verificar a liquidez e certeza do direito invocado.
Rejeito, portanto, ambas as preliminares. 3.
Mérito - Obrigatoriedade de Registro da Bonificação no Formulário de Inscrição No mérito, a controvérsia centra-se na exigência de que o candidato interessado na bonificação de 10% faça, obrigatoriamente, o registro desse benefício no formulário de inscrição, conforme disposto no item 3.33.1 do edital do Processo Seletivo Unificado de Residência Médica/Bahia 2025, que assim estabelece: "3.33.1 O candidato que desejar utilizar a bonificação de 10% deverá, obrigatoriamente, fazer esse registro no campo apropriado no formulário de inscrição." Os documentos colacionados aos autos comprovam (comprovantes de inscrição juntados pela impetrante e impetradas) que a impetrante não registrou sua vontade de utilização da bonificação no momento da inscrição, requisito indispensável para a concessão do benefício.
Não há qualquer evidência nos autos de que a impetrante tenha formalizado essa opção, limitando-se a invocar a decisão proferida no mandado de segurança anterior como fundamento para a concessão do direito.
Ainda que a impetrante tenha figurado na lista de candidatos aptos à bonificação, divulgada pelo Ministério da Educação (MEC), essa circunstância, por si só, não dispensa o cumprimento dos requisitos formais do edital, que é a norma que rege o processo seletivo em questão, em observância ao princípio da vinculação ao edital e ao princípio da legalidade, ambos fundamentais para garantir a segurança jurídica e a igualdade entre os candidatos.
A ausência de manifestação expressa no formulário de inscrição inviabiliza a concessão da bonificação pleiteada, não restando comprovado o direito líquido e certo necessário para a concessão da segurança.
III Isto posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Despesas processuais pela parte impetrante.
Honorários incabíveis (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Opostos embargos de declaração, conclua-se o feito ao gabinete.
Interposta a apelação, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal.
Após o trânsito em julgado sem alteração desta sentença, arquivem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
20/05/2025 17:19
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 17:19
Denegada a Segurança a CALLYNE VIEIRA DA SILVA - CPF: *97.***.*17-54 (IMPETRANTE)
-
29/04/2025 09:25
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 01:16
Decorrido prazo de STRIX - EDUCACAO, AVALIACAO E PROJETOS LTDA - ME em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:16
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA STRIX - EDUCAÇÃO, AVALIAÇÃO E PROJETOS LTDA em 10/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:19
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO ESTADUAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA - CEREM BAHIA em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:03
Decorrido prazo de CALLYNE VIEIRA DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 11:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/02/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 11:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/02/2025 11:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/02/2025 11:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/02/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 11:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/02/2025 11:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/02/2025 11:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/02/2025 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 11:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/02/2025 11:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/02/2025 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2025 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2025 13:45
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2025 13:48
Juntada de manifestação
-
05/02/2025 11:15
Juntada de petição intercorrente
-
05/02/2025 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2025 10:46
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 19:19
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 18:54
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 17:10
Processo devolvido à Secretaria
-
28/01/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 17:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/01/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
-
28/01/2025 09:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/01/2025 08:38
Juntada de documentos diversos
-
27/01/2025 22:25
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2025 22:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2025 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006375-25.2025.4.01.3600
Geni Moraes de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nilva Soares de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2025 16:36
Processo nº 1006375-25.2025.4.01.3600
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Geni Moraes de Almeida
Advogado: Nilva Soares de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2025 22:34
Processo nº 1000606-85.2025.4.01.3907
Anderson Ferreira Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Guilherme Nunes Migon
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2025 14:34
Processo nº 1012258-50.2025.4.01.3600
Noise Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marileny Rodrigues de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2025 17:40
Processo nº 1006091-88.2018.4.01.3300
Uniao Federal
Municipio de Presidente Tancredo Neves
Advogado: Fleuber Ramos Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2019 18:29