TRF1 - 1000780-64.2024.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1000780-64.2024.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESTENIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JULIANA SUZIELE PINTO - GO32814 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ESTENIO DA SILVA, em face da UNIÃO FEDERAL, em que requer a concessão de auxílio-transporte como ressarcimento pela utilização de veículo próprio para o deslocamento de sua residência ao trabalho, bem como o pagamento de valores retroativos desde o requerimento administrativo.
Alega, em síntese, que: i) é servidor público do Poder Judiciário da União, do quadro do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, lotado na 038ª Zona Eleitoral em Goiatuba/GO; ii) reside na cidade de Buriti Alegre/GO; iii) utiliza veículo próprio para a realização do deslocamento entre a sua residência e o local de trabalho, considerando a incompatibilidade de dias e horários entre o expediente e o serviço de transporte público coletivo, suportando integralmente os custos daí advindos.
Contestação apresentada no Id. 2145446904. É o necessário.
Decido.
Prejudicial de Mérito – Prescrição.
Tratando-se a pretensão de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (enunciado nº. 85 da súmula do STJ).
Portanto, no presente caso, estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da ação (ajuizamento em 04/04/2024).
Do mérito De início, é importante assinalar que, consoante intelecção do artigo 1º da Medida Provisória n. 2.165/2001, o auxílio-transporte é benefício que possui natureza indenizatória, objetivando custear as despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, relativas aos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa.
Por seu turno, o art. 2º da referida Medida Provisória estabelece que o valor do auxílio-transporte deve ser apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte coletivo e o desconto de seis por cento sobre o vencimento/soldo.
Ademais, conforme interpretação do art. 5º, §§ 2º e 3º, da Orientação Normativa n. 04/2011, expedida pelo Ministério do Planejamento, nas localidades não atendidas por meios convencionais de transporte é admissível o recebimento do auxílio em caso de utilização de transportes seletivos ou especiais, desde que seja demonstrado o valor dos “bilhetes” de transporte utilizados.
Nesse linde, é imperioso ressaltar que a interpretação jurisprudencial superou a restrição legal prevista no art. 1º da Medida Provisória n. 2.165/2001, alhures mencionada, de direito à concessão do auxílio-transporte a somente aqueles que fazem uso de transporte coletivo, mediante a comprovação da despesa pela apresentação de bilhetes de passagem, sendo devido também para quem utiliza transporte/veículo próprio para deslocamento ao trabalho, desde que o servidor ateste a realização de tais despesas de deslocamento, presumindo a veracidade da declaração por ele firmada, sob pena de responsabilidade civil, criminal e administrativa, nos termos do art. 6º da referida medida provisória, e consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.995.869/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).
Outros precedentes: STJ, AgInt no AREsp n. 2.191.890/TO, Segunda Turma, Herman Benjamin, DJe de 17/5/2023; TRF1, AC 1003552-73.2019.4.01.3702, Segunda Turma, Rui Costa Gonçalves, PJe 16/08/2023; TRF1, AC 1039282-81.2019.4.01.3400, Primeira Turma, Morais de Rocha, PJe 05/06/2023; TRF1, AC 0006495-26.2014.4.01.3809, Segunda Turma, Francisco Neves da Cunha, e-DJF1 07/12/2018; TRF1, AMS 0008669-83.2010.4.01.3700, Segunda Turma, João Luiz de Sousa, e-DJF1 11/02/2019.
No âmbito da TNU, esse entendimento foi sedimentado no Tema 150: “Para concessão do auxílio-transporte, é suficiente a declaração do servidor que ateste a realização das despesas com transporte, nos termos dos arts. 1º e 6º da Medida Provisória n. 2.165/2001, independentemente de o transporte utilizado para o deslocamento entre a residência e o trabalho e vice-versa ser próprio ou coletivo, não havendo necessidade de prévia comprovação das despesas efetivamente realizadas com o deslocamento (PEDILEF 0513572-79.2015.4.05.8013/AL, Maria Lúcia Gomes de Souza, 10/11/2016).
No que se refere ao valor devido e o desconto de 6% sobre o vencimento/soldo, previsto no art. 2º da citada Medida Provisória, o STJ entende cabível tal desconto, estabelecendo que o valor do auxílio-transporte deve ser apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte próprio ou coletivo, e o desconto de seis por cento sobre o vencimento - que deve ser entendido de maneira genérica, englobando ambas as formas de remuneração (vencimento básico e subsídio) -, previsão dos artigos 1º e 2º, II, da MP n. 2.165-36/2001 (RESP 1598217, Segunda Turma, Francisco Falcão, Dje 05/02/2019; TNU, PUIL (Turma) 0000817-41.2015.4.01.3600, Polyana Falcão Brito, 26/03/2021).
Parte inferior do formulário Assim sendo, cabível a concessão de auxílio-transporte, mas com respectivo desconto de 6% sobre o vencimento do servidor em cada competência.
Sobre o termo inicial de pagamento do auxílio, a jurisprudência do TRF da 1ª Região pontua ser da data do requerimento administrativo, ocasião em que o servidor apresenta a declaração exigida, nos termos da medida provisória, de despesas para deslocamento para o trabalho, em conjugação dos arts. 6º c/c 8º da MP 2.165-36/2001, não havendo efeito retroativo.
Veja-se: AC 0057388-55.2012.4.01.3400, Segunda Turma, João Luiz de Sousa, PJe 16/11/2022; AMS 1021478-37.2018.4.01.3400, Segunda Turma, Rafael Paulo, PJe 24/11/2021; AMS 1019871-86.2018.4.01.3400, Segunda Turma, Francisco Neves da Cunha, PJe 23/02/2021; REO 1008334-05.2018.4.01.3300, Primeira Turma, Maura Martins Moraes Tayer (conv.), PJe 13/10/2021; AC 1002997-44.2019.4.01.3803, Primeira Turma, Wilson Alves de Souza, PJe 10/05/2021; AMS 1001085-44.2017.4.01.4300, Primeira Turma, Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, PJe 13/11/2018.
Por sua vez, em caso análogo, a TNU fixou a tese de que o pagamento do auxílio-transporte aos militares depende de prévio requerimento administrativo, impossibilitada a retroação de efeitos financeiros (PEDILEF 0002227-28.2019.4.01.3202/AM, Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 24/04/2023, Tema 307).
Já na decisão de inadmissão de incidente de uniformização - PUIL (Turma) n. 1001123-66.2020.4.01.4101 -, foi esclarecido pelo relator que a tese fixada no Tema 150, não dispensa o prévio requerimento administrativo para concessão do benefício (Paulo Roberto Parca de Pinho, 20/10/2023).
Nessa perspectiva, é necessário esclarecer que as parcelas vencidas terão como referência o valor apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte coletivo, e o desconto de 6% sobre o vencimento.
Deverá ser observado, conforme fundamentação acima, como termo inicial para pagamento a data do requerimento administrativo efetuado pela requerente (Id. 2115281680 - 24/01/2024), respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
Conclusão.
Com fundamento no exposto, declaro extinto o processo com julgamento do mérito (CPC, artigo 487, I) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para: a) condenar a União Federal em obrigação de fazer, consistente em conceder o auxílio-transporte ao autor, que deverá ser apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte coletivo, e o desconto de 6% sobre o vencimento; b) condenar a União Federal em obrigação de pagar as parcelas vencidas de auxílio-transporte ao autor, que deverão ser aferidas de acordo com a data do requerimento administrativo do servidor (24/01/2024 - Id. 2115281680) – termo inicial do pagamento -, ficando autorizado, desde já, o abatimento de eventual valor recebido a esse título na via administrativa, bem como a cessação, em caso de alteração da lotação; c) declarar a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à data de ajuizamento da ação; d) determinar que as parcelas vencidas sejam atualizadas monetariamente pelo IPCA-E, e, no tocante aos juros, de acordo com a sistemática prevista no art. 1°-F da Lei n° 9.497/97; e) declarar a não incidência de Imposto de Renda sobre os valores a serem pagos, dado o caráter indenizatório da verba.
Deixo de antecipar os efeitos da tutela de urgência porquanto não requerida.
Sobrevindo o trânsito em julgado, intime-se o autor para, em 15 dias, apresentar requerimento de cumprimento de sentença instruído com demonstrativo atualizado e discriminado do crédito, aplicando-se, no que cabível as exigências dispostas no artigo 524 do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal -
04/04/2024 08:32
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2024 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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