TRF1 - 1025800-47.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 8ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1025800-47.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA NEUZA ALVES SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINHO VICENTE DA SILVA - GO13981 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO (VISTO EM INSPEÇÃO) 1.
Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinado ao INSS fazer cessar imediatamente os descontos denominados CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177 no valor mensal de R$ 37,95 (trinta e sete reais, noventa e cinco centavos).
Narra a autora que jamais autorizou qualquer desconto em seus proventos e que não conhece tais descontos e nem mesmo a associação favorecida por isso.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
O provimento antecipatório de tutela exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 3.
No presente, faltam elementos aptos à formação de juízo, ainda que sumário, acerca do preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória solicitada.
Com efeito, a medida pretendida depende da inauguração do contraditório, materializado pelas alegações e documentos trazidos com a contestação a ser apresentada pela parte ré, além do que o pedido de antecipação de tutela envolve questão eminentemente meritória, a ser apreciável adequadamente em sentença.
Ante o exposto: 4.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 5.
Citem-se os réus para, caso queiram, apresentar proposta de acordo ou contestar a presente ação juntando toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta -
09/05/2025 10:13
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2025 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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