TRF1 - 1026521-92.2022.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1026521-92.2022.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: N.B.M.CASTILHO - ME REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face da sentença proferida nestes autos, alegando omissão no julgado na análise da documentação apresentada, tendo em vista que, ao contrário do que mencionado na fundamentação, a embargante já tem suas balanças internas aferidas por empresa credenciada e são regularmente fiscalizadas pela ANVISA.
Decido.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material.
Preenchidos os requisitos, passo à análise dos embargos.
Assiste razão à embargante, uma vez que não houve pronunciamento na sentença embargada acerca da fiscalização a que é submetida pela ANVISA, razão pela qual, conheço dos embargos e os acolho para anular a sentença embargada, proferindo outra em seu lugar nos termos a seguir transcritos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, através da qual objetiva a parte autora provimento judicial favorável que declare a inexistência de relação jurídica entre as partes e condene o réu a abster-se de realizar qualquer cobrança metrológica.
A parte autora sustenta, em síntese, que: (i) atua no ramo de farmácia de manipulação; (ii) no desempenho de sua atividade prepara a fórmula magistral ou oficinal, sendo que o produto acabado é dispensado ao consumidor em embalagem própria, lacrada e rotulada, ou se tratando de produtos comercializados este fica em exposição no estabelecimento da farmácia a disposição do consumidor que poderá adquiri-lo; (iii) para a preparação das fórmulas magistrais que serão posteriormente dispensadas ou comercializadas ao consumidor, a farmácia deve possuir pelo menos uma balança em cada laboratório de formulações sólidas ou semissólidas e líquidas com capacidade/sensibilidade compatíveis com as quantidades a serem pesadas ou possuir uma central de pesagem onde as balanças estão instaladas, devendo ser adotados procedimentos que impeçam a contaminação cruzada e microbiana; (iv) possui balanças que são usadas internamente pela AUTORA para aferir a pesagem dos insumos/matérias-primas que serão usados na preparação da fórmula magistral ou oficinal, bem como na realização de controle de qualidade interno e monitoramento do processo; (v) as balanças são calibradas por empresa cadastrada, credenciada pela ANVISA; (vi) recebeu do réu notificação de lançamento de taxa de metrologia; (vii) a jurisprudência orienta-se no sentido de que somente balanças para uso com fins comerciais devem ser aferidas.
Decido.
Acerca da questão controvertida, verifica-se que segundo o disposto no item 1.2.1, do Regulamento Técnico Metrológico, previsto na Portaria n. 236/1994, o regulamento aplica-se a todos os instrumentos de pesagem não automáticos, que forem empregados para “.... determinação da massa para a fabricação de medicamentos e cosméticos”.
A jurisprudência do TRF da 1ª Região orienta-se no sentido de que “...as balanças empregadas exclusivamente em atividades internas de um estabelecimento comercial não estão sujeitas à aferição periódica pelo INMETRO , conforme o art. 11 da Lei nº 9.933/99 e a Resolução CONMETRO nº 11/88, que limitam o escopo do poder de polícia metrológico aos instrumentos utilizados em transações comerciais e outras atividades que envolvam terceiros.” (AC 0001119-73.2006.4.01.3701, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.).
No caso dos autos, ficou demonstrado que a empresa autora atua mediante autorização de funcionamento da ANVISA (id 1407787276) e utiliza-se de balanças para a pesagem de insumos utilizados para aferir a pesagem dos insumos/matérias-primas que serão usados, na preparação da fórmula magistral ou oficinal, que serão, posteriormente, dispensadas ou comercializadas ao consumidor.
Para tanto, deve a farmácia proporcionar formulações com as dosagens eficazes e seguras, garantindo a qualidade do medicamento ou cosmético.
Também ficou demonstrado que as balanças internas utilizadas pela parte autora são regularmente aferidas e calibradas por empresa certificada pela ANVISA utilizando-se de padrões rastreáveis à Rede Brasileira de Calibração, sendo que no ano de 2019 a calibração ocorreu no dia 16 de maio, conforme demonstra o documento anexado no id 1407787278.
Assim, uma vez demonstrado que as balanças utilizadas na empresa autora não são utilizadas para pesar produtos comercializados, mas apenas para a manipulação de fórmulas, não há a obrigação de aferição das mesmas por parte do INMETRO e, por consequência, não está a parte autora obrigada ao pagamento da taxa de serviços metrológicos discutida nos autos, conforme se vê no julgado a seguir transcrito.
E M E N T A ADMINISTRATIVO.
TAXA DE SERVIÇOS METROLÓGICOS.
BALANÇAS INTERNAS USADAS NO PROCESSO PRODUTIVO.
AFERIÇÃO PELO INMETRO.
DESCABIMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a Taxa de Serviços Metrológicos, decorrente do poder de polícia do INMETRO em fiscalizar a regularidade das balanças - art. 11 da Lei 9.933/1999 -, visa a preservar precipuamente as relações de consumo, sendo imprescindível, portanto, verificar se o equipamento objeto de aferição fiscalizatória é essencial, ou não, à atividade mercantil desempenhada pela empresa. 2.
Assim, "somente quando as balanças são utilizadas para pesar a mercadoria comercializada, atingindo terceiros e consumidores, torna-se obrigatória a aferição periódica". (REsp 1.222.844/RS) 3.
A utilização interna de balança não gera a obrigatoriedade de pagamento da taxa de serviços metrológicos ao INMETRO, vez que a aferição periódica apenas se torna obrigatória quando as balanças são utilizadas para pesar a mercadoria comercializada, atingindo terceiros e consumidores. (REsp 1.469.622). 4.
A autora tem por objeto a manipulação de fórmulas magistrais e oficinais e, por essa razão, possui e utiliza balanças exclusivamente para a manipulação de suas fórmulas, cujo produto final é vendido ao consumidor embalado e lacrado, ou seja, por unidade. 5.
Instrumentos de medição de uso interno e finalidade de auxiliar na manipulação de fórmulas não se sujeitam à fiscalização periódica pelo INMETRO. 6.
Honorários advocatícios majorados em 1%, a teor do art. 85, § 11, do CPC. 7.
Apelação a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5006157-90.2021.4.03.6128..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA:07/11/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Em face dessas considerações, deve ser acolhido o pedido inicial para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar ao INMETRO que abstenha-se de realizar qualquer cobrança metrológica da parte autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídica entre a empresa autora e o INMETRO e condenar o réu a abster-se de realizar qualquer cobrança metrológica da autora.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo eletrônico, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
20/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1026521-92.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: N.B.M.CASTILHO - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA - SP100076 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO ROUJANIR ALVIM VIEIRA - MG56813 Destinatários: N.B.M.CASTILHO - ME MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA - (OAB: SP100076) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 19 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT -
23/11/2022 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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23/11/2022 17:44
Juntada de Informação de Prevenção
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23/11/2022 17:16
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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