TRF1 - 1001558-60.2025.4.01.3100
1ª instância - 11ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 00:58
Decorrido prazo de NILDILENE VIANA RIBEIRO em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação polo ativo em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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23/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 14:12
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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23/08/2025 14:12
Expedição de Documento RPV.
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21/08/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:32
Decorrido prazo de NILDILENE VIANA RIBEIRO em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:23
Decorrido prazo de NILDILENE VIANA RIBEIRO em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 23:13
Juntada de cumprimento de sentença
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31/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:50
Publicado Sentença Tipo B em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2025 18:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/07/2025 18:54
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 18:54
Juntada de Certidão
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28/07/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2025 18:54
Homologada a Transação
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23/05/2025 19:38
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1001558-60.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILDILENE VIANA RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
A parte autora busca a concessão de benefício previdenciário/assistencial em face do INSS.
Analisando os autos, constata-se que a parte reside em localidade sob a jurisdição da Seção Judiciária do Pará. 2.
As demandas previdenciárias/assistenciais em desfavor do INSS devem ser julgadas pela justiça federal (art. 109, inc.
I, da CRFB).
Todavia, de modo excepcional, quando a comarca do domicílio do segurado do INSS estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de município sede de vara federal, tais demandas poderão ser propostas na justiça estadual local, em exercício de competência delegada (art. 109, § 3º, da CRFB c/c art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966, com redação dada pela Lei nº 13.876/2019). 3.
Sendo o valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a verificação da competência territorial possui outras peculiaridades do microssistema dos juizados especiais, pois o art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001 estabelece que a competência do juizado especial federal é absoluta no foro onde estiver instalado .
A opção pela justiça federal impõe a aplicação das disposições do art. 109, § 2º, da CRFB, que, por analogia, devem ser aplicadas ao INSS, conforme tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 374 do STF: Tema de Repercussão Geral nº 374 do STF: "A regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição Federal também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais.".
CRFB Art. 109. (...) § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
De modo que, não havendo vara de juizado especial federal no domicílio da parte autora, ela tem a possibilidade de ajuizar a sua demanda na justiça estadual local, conforme regras acima indicadas, ou na sede da seção ou subseção judiciária que possua jurisdição sobre o município de sua residência. 4.
O fato de o indeferimento administrativo ter eventualmente ocorrido em Macapá não se constitui como evento capaz de influenciar a competência absoluta do domicílio da parte autora, pois, além de esta ser a regra, as análises dos pedidos de benefícios são descentralizadas e podem ser feitas em qualquer local do país de acordo com as normas internas do INSS.
Não é possível irrogar os consectários do acesso à justiça para justificar a competência concorrente da SJAP, a uma, porque a parte autora podia ter deduzido a sua pretensão na justiça estadual local e, a duas, porque a Justiça Federal da Seção Judiciária do Pará é mais próxima de seu domicílio do que a sede da SJAP em Macapá/AP.
Nesse ponto, relevante destacar que desde de 18/3/2024 há Ponto de Inclusão Digital (PID) da Justiça Federal em Breves/PA, que permite a realização de atos processuais e o atendimento ao cidadão por meio do balcão virtual, sem necessidade de deslocamento à sede do Juízo em Belém/PA.
O PID atende não somente à população de Breves, mas também àquelas de localidades adjacentes, tornando-se o local mais próximo para as partes domiciliadas na região (Anajás, Portel, Bagre, Melgaço, Curralinho, Oeiras do Pará, etc.) para acesso à Justiça Federal e ao juízo competente.
Com isso, não é mais válido o argumento - e nunca foi, pois tais localidades são mais próximas a Belém - de que a cidade de Macapá é mais próxima do domicílio da parte autora.
Condições particulares de cada parte, como a opção pela realização de tratamento médico em Macapá ou a existência de parentes na cidade não têm o condão de modificar as regras de competência.
Isso não bastasse, o ajuizamento de ações na Seção Judiciária do Amapá, por vezes, repete demandas outrora propostas na Seção Judiciária do Pará, gerando dificuldades de identificação de prevenção e coisa julgada.
Por fim, destaca-se que a liberdade de a parte autora escolher o local onde irá demandar o réu não é irrestrita e está subordinada às balizas traçadas pela legislação, sob pena de se afrontar o princípio do juiz natural. 5.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora reside em Anajás, Abaetetuba, Acará, Afuá, Ananindeua, Bagre, Baião, Barcarena, Benevides, Belém, Breves, Bujaru, Cachoeira do Arari, Cametá, Chaves, Colares, Concórdia do Pará, Curralinho, Igarapé-Miri, Limoeiro do Ajuru, Marituba, Melgaço, Mocajuba, Moju, Muaná, Oeiras do Pará, Ponta de Pedras, Portel, Salvaterra, Santa Bárbara do Pará, Santa Cruz do Arari, Santa Isabel do Pará, Santo Antônio do Tauá, São Caetano de Odivelas, São Sebastião da Boa Vista, Soure, Tomé-Açu ou Vigia, localidade abrangida pela Seção Judiciária do Pará.
Nesse contexto, a demanda deverá ser remetida à referida Seção, por ser o juízo competente para apreciação do presente feito. 6.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para conciliar, processar e julgar a presente ação e determino a sua remessa à sobredita Seção Judiciária.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
20/05/2025 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 17:21
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 17:21
Declarada incompetência
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16/05/2025 13:56
Conclusos para decisão
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07/05/2025 15:40
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2025 09:28
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 09:28
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 09:28
Declarada incompetência
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29/04/2025 14:23
Conclusos para decisão
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23/04/2025 21:03
Juntada de contestação
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20/03/2025 21:32
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2025 10:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 09:44
Conclusos para despacho
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07/02/2025 12:56
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 12:55
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 12:55
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 12:55
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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06/02/2025 15:17
Juntada de Informação de Prevenção
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06/02/2025 10:43
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2025 10:43
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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