TRF1 - 1067212-10.2024.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Polo Passivo
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Movimentações
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1067212-10.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CCS VEICULOS, MANUTENCAO E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS - BA22386 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado no âmbito de Ação Anulatória de Notificação de Débito Fiscal promovida por CCS Manutenção e Serviços de Assessoria Administrativa Ltda. em face da União (Fazenda Nacional).
A parte autora pleiteia, liminarmente, a suspensão da exigibilidade dos débitos tributários oriundos da Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social (NDFC) nº 202.133.389, posteriormente retificada pela TRet nº 202.953.785, bem como das multas constituídas pelos pelos autos de infração nº 22.181.799-9, 22.181.798-1, 22.181.792-1, 22.181.785-9, sob a alegação de nulidade da notificação, ausência de regular constituição do crédito tributário e quitação das obrigações mediante acordos trabalhistas homologados.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tais requisitos devem ser aferidos de forma criteriosa, em especial em se tratando de suspensão de exigibilidade de crédito tributário, porquanto a medida acarreta a limitação das prerrogativas da Fazenda Pública, merecendo, assim, cautelosa apreciação.
Na hipótese dos autos, não restou suficientemente demonstrada a presença do fumus boni iuris.
Embora a parte autora alegue ausência de notificação válida e apresente documentos indicando acordos trabalhistas relativos a alguns dos empregados mencionados na notificação, tais elementos não se mostram, de plano, aptos a infirmar a higidez da constituição do crédito tributário impugnado.
Necessária a análise da íntegra do processo administrativo, para averiguar se houve notificação válida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora.
Determino o prosseguimento regular do feito, com a citação da União (Fazenda Nacional) para apresentar contestação, no prazo legal, ocasião em que deverá juntar aos autos cópia do processo administrativo relativo aos débitos impugnados, demonstrando a regular notificação da parte autora.
Intimem-se.
Cite-se.
SALVADOR, 23 de maio de 2025. -
30/10/2024 17:52
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2024 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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