TRF1 - 1006396-46.2025.4.01.3100
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1006396-46.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRENDA DE SOUZA MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração interposto pela parte autora em face da decisão (ID 2187453584) que declinou da competência deste Juízo, determinando a remessa do feito à Subseção Judiciária de Santarém/PA, competente para julgar demandas relativas ao município de Gurupá/PA, domicílio da parte autora.
A decisão reconsideranda reconheceu, com base no art. 109, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, bem como no art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001, que: As ações previdenciárias devem, como regra, ser ajuizadas na Justiça Federal do domicílio do segurado, salvo se este estiver a mais de 70 km de sede de vara federal, hipótese em que pode optar pela Justiça Estadual em competência delegada.
No âmbito dos Juizados Especiais Federais, a competência territorial é absoluta, devendo ser observado o foro onde o juizado estiver instalado, vedada a ampliação com base em critérios de conveniência ou acesso subjetivo.
O ajuizamento em Macapá, ainda que mais próximo geograficamente, não encontra respaldo legal, tampouco se encaixa em qualquer das hipóteses previstas na Constituição Federal para justificar a fixação de competência diversa daquela correspondente ao domicílio do autor.
A parte autora sustenta, em síntese: Que reside em área rural de difícil acesso no município de Gurupá/PA, com precárias condições logísticas.
Que Macapá é o centro urbano mais próximo, com melhor acesso a serviços públicos e jurídicos.
Que a jurisprudência da 2ª Turma Recursal do PA/AP permitiria a fixação da competência com base em critérios de maior acessibilidade, conforme julgado referente ao município de Afuá/PA.
A argumentação trazida no pedido de reconsideração não apresenta elementos novos capazes de afastar os fundamentos legais e constitucionais da decisão.
A competência fixada no art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001 é de ordem pública e absoluta, não podendo ser afastada por critérios subjetivos como maior comodidade, localização de advogados, ou escolha de centro urbano de referência.
O fato de Macapá ser mais próximo do que Santarém não tem o condão de derrogar norma constitucional expressa (CF, art. 109, §§ 2º e 3º).
A jurisprudência da Turma Recursal mencionada, embora possa ser considerada no campo da argumentação, não tem caráter vinculante e não autoriza, por si só, a fixação de competência em desconformidade com os critérios legais.
Importante destacar que o precedente citado (caso de Afuá/PA) não se traduz em regra geral, nem afasta o disposto no Tema 374 de Repercussão Geral do STF, o qual tem força vinculante e prevê a aplicação do art. 109, § 2º da CF/88 às autarquias federais.
Diante do exposto, mantenho a decisão que declinou da competência para a Subseção Judiciária de Santarém/PA, indeferindo o pedido de reconsideração, por seus próprios fundamentos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1006396-46.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRENDA DE SOUZA MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
A parte autora busca a concessão de benefício previdenciário/assistencial em face do INSS.
Analisando os autos, constata-se que a parte reside em localidade sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Altamira, Castanhal, Itaituba, Marabá, Paragominas, Redenção, Santarém ou Tucuruí. 2.
As demandas previdenciárias/assistenciais em desfavor do INSS devem ser julgadas pela justiça federal (art. 109, inc.
I, da CRFB).
Todavia, de modo excepcional, quando a comarca do domicílio do segurado do INSS estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de município sede de vara federal, tais demandas poderão ser propostas na justiça estadual local, em exercício de competência delegada (art. 109, § 3º, da CRFB c/c art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966, com redação dada pela Lei nº 13.876/2019). 3.
Sendo o valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a verificação da competência territorial possui outras peculiaridades do microssistema dos juizados especiais, pois o art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001 estabelece que a competência do juizado especial federal é absoluta no foro onde estiver instalado .
A opção pela justiça federal impõe a aplicação das disposições do art. 109, § 2º, da CRFB, que, por analogia, devem ser aplicadas ao INSS, conforme tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 374 do STF: Tema de Repercussão Geral nº 374 do STF A regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição Federal também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais.
CRFB Art. 109. (...) § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
De modo que, não havendo vara de juizado especial federal no domicílio da parte autora, ela tem a possibilidade de ajuizar a sua demanda na justiça estadual local, conforme regras acima indicadas, ou na sede da seção ou subseção judiciária que possua jurisdição sobre o município de sua residência. 4.
O fato de o indeferimento administrativo ter eventualmente ocorrido em Macapá não se constitui como evento capaz de influenciar a competência absoluta do domicílio da parte autora, pois, além de esta ser a regra, as análises dos pedidos de benefícios são descentralizadas e podem ser feitas em qualquer local do país de acordo com as normas internas do INSS.
Não é possível irrogar os consectários do acesso à justiça para justificar a competência concorrente da SJAP, a uma, porque a parte autora podia ter deduzido a sua pretensão na justiça estadual local e, a duas, porque a Justiça Federal da Seção Judiciária do Pará é mais próxima de seu domicílio do que a sede da SJAP em Macapá/AP.
Condições particulares de cada parte, como a opção pela realização de tratamento médico em Macapá ou a existência de parentes na cidade não têm o condão de modificar as regras de competência.
Isso não bastasse, o ajuizamento de ações na Seção Judiciária do Amapá, por vezes, repete demandas outrora propostas na Seção Judiciária do Pará, gerando dificuldades de identificação de prevenção e coisa julgada.
Por fim, destaca-se que a liberdade de a parte autora escolher o local onde irá demandar o réu não é irrestrita e está subordinada às balizas traçadas pela legislação, sob pena de se afrontar o princípio do juiz natural. 5.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora reside em localidade abrangida pela Subseção Judiciária de Altamira, Castanhal, Itaituba, Marabá, Paragominas, Redenção, Santarém ou Tucuruí.
Nesse contexto, a demanda deverá ser remetida ao juízo competente para apreciação do presente feito. 6.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para conciliar, processar e julgar a presente ação e determino a sua remessa à Subseção Judiciária competente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
12/05/2025 09:50
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2025 09:50
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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