TRF1 - 1086732-58.2021.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 22:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
09/07/2025 22:08
Juntada de Informação
-
27/06/2025 16:37
Juntada de contrarrazões
-
14/06/2025 08:38
Publicado Sentença Tipo B em 27/05/2025.
-
14/06/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
04/06/2025 10:45
Juntada de apelação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1086732-58.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PHELIPPE DE AGUIAR LIMA REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação sob o rito do procedimento comum com pedido liminar, ajuizada por PHELIPPE DE AGUIAR LIMA em face do INSTITUTO FEDERAL DA BAHIA – IFBA, objetivando a procedência da ação para “declarar em definitivo a remoção do autor para acompanhamento do cônjuge para o Instituto Federal de São Paulo, campus Cubatão, nos termos do art. 36, III, a da Lei nº 8.112/90”. (Id. 810584553) A parte autora afirma que é professor do ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT) do Instituto Federal da Bahia – IFBA, campus Salvador, matrícula SIAPE 2013056 com regime de 20 (vinte) horas.
Conta que além do cargo de professor na autarquia ré, exerce, ainda, o cargo de profissional Petrobrás nível técnico – ênfase operação na Petrobrás.
Narra que é casado com Thais Martins da Silva Lima, desde 19/02/2013, com quem possui 02 filhos menores, sendo sua cônjuge também funcionária da Petrobrás.
Diz que em 27/05/2020 a sua esposa recebeu email da Petrobrás informando a sua transferência para o município de Santos (SP) por interesse da empresa.
Assevera que, ante a transferência de sua cônjuge por interesse da Petrobras, estava garantido ao autor sua transferência para a preservação do núcleo familiar.
Tal garantia estava prevista na Cláusula 48 do Acordo Coletivo da empresa1.
Desta forma, a partir da transferência de sua esposa, a Petrobras procedeu a transferência do Sr.
Phelippe.
O autor foi transferido para a cidade de Cubatão (SP), onde já deverá se apresentar em 01/12/2021 na Refinaria Presidente Bernardes.
Relata que, por ser também servidor da autarquia ré e ante a transferência de sua esposa por interesse da Petrobrás, solicitou ao IFBA sua remoção para acompanhamento de cônjuge para o Instituto Federal de São Paulo campus Cubatão.
Ocorre que, alegando o fato da cônjuge do autor não ser servidora pública estatutária, a ré indeferiu o pedido do autor.
Defende, por fim, que o conceito de servidor é amplo, abrangendo, inclusive, os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Custas adimplidas ao Id. 810597090.
Despacho de Id. 811484574.
Recolhimento de custas complementares (Id. 812510593).
Despacho de Id. 818433624.
Petição do autor juntando documentos complementares ao Id. 821752684.
Decisão deferindo a tutela de urgência ao Id. 82331558.
A IFBA contestou o feito ao Id. 861971080 sustentando, em preliminar, a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com o Instituto Federal de São Paulo – campus Cubatão.
No mérito pela impertinência dos pleitos autorais.
Réplica ao id. 932902681.
Decisão afastando a necessidade de inclusão do Instituto Federal de São Paulo no pólo passivo da lide (id. 1464309862).
Sem mais provas, os autos vieram-me conclusos para prolação de sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora obter a anulação de ato administrativo que indeferiu o pedido de remoção para acompanhar cônjuge removido no interesse da administração.
Ao examinar o pedido liminar, este Juízo assim se manifestou: Objetiva o acionante a sua remoção, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar cônjuge, também servidora público, que foi deslocada no interesse da Administração.
Nos termos do art. 36 da Lei 8.112/90, a remoção do servidor público federal se dá nas seguintes hipóteses: Art. 36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Preliminarmente, cumpre observar que o dispositivo invocado pelo autor para fundamentar o seu pedido, qual seja, o art. 36, III, a, da Lei n. 8.112/91, quando regula a remoção para acompanhar cônjuge, exige que a cônjuge também seja servidora público e que tenha sido deslocada no interesse da Administração.
No caso, resta demonstrado que o acionante é servidor público vinculado ao IFBA (matrícula SIAPE 2013056) e que é casado (ID 810584568) com empregada pública da Petrobrás (ID 810597074 - Pág. 12), com a qual tem dois filhos em tenra idade (ID 810584572 e 810584579).
Comprova, ainda, que esta foi removida no interesse da administração (ID 821752686, complementado pelo doc.
ID 810584585) e que o seu requerimento administrativo de remoção para acompanhamento de cônjuge foi indeferido sob o fundamento de que sua cônjuge não seria servidora pública (ID 810597074 - Pág. 13/17 e 46/53).
Observo, entretanto, que o entendimento jurisprudencial tem se firmado no sentido de que, para os efeitos do art. 36, da Lei n. 8.112/90, o empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista deve ser equiparado ao servidor público.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PERITO CRIMINAL FEDERAL.
REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE EMPREGADA PÚBLICA DA PETROBRÁS.
POSSIBILIDADE.
PROTEÇÃO À FAMÍLIA.
ART. 226 DA CF/88.
PRECEDENTES STF E STJ. 1.
Havendo a transferência, de ofício, da esposa do Impetrante, empregada pública da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, tem ele Perito Criminal Federal, direito à remoção da cidade de São Paulo/SP para Belo Horizonte/MG, independentemente da existência de vagas. 2.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, consagra o princípio da proteção à família como base da sociedade brasileira e dever do Estado, devendo o Poder Público deve velar pela proteção à unidade familiar, mormente quando é o próprio empregador.
Precedentes do STF e do STJ. 3.
A jurisprudência do STJ vem atribuindo uma interpretação ampliativa ao conceito de servidor público para alcançar não apenas os que se vinculam à administração direta, como também os que exercem suas atividades nas entidades da administração indireta.
Tal ampliação deve abranger tanto a proteção do interesse público quanto a da família, ambos princípios consagrados na Constituição Federal. 4.
Apelação da União não provida. (TRF 1ª Região, Primeira Turma, Apelação Civel (AC) 0067759-10.2014.4.01.3400, Relator(a) Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Decisão 05/09/2018, publicação e-DJF1 27/09/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO.
ACOMPANHAMENTO DO CÔNJUGE.
LEI 8.112/90.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada na origem, indeferiu o pedido de liminar formulado com o objetivo de que fosse removida do campus de Diadema para São José dos Campos para acompanhamento do cônjuge enquanto perdurar a remoção do esposo.
Alega a agravante que possui o direito de ser removida para outra localidade para acompanhamento de cônjuge, também servidor público civil deslocado no interesse da administração, nos termos do artigo 36, III, 'a' da Lei nº 8.112/90.
Afirma que foi proibida de dar abertura a processo administrativo com pedido de remoção ao argumento de que por ter sido anteriormente afastada nos termos do artigo 84 da Lei nº 8.112/90 o que a teria tornado inativa dos quadros da agravada e inabilitada para o requerimento.
Argumenta que está pacificado pelos tribunais pátrios a interpretação ampliativa do termo "servidor público" para fins do disposto no artigo 36, III, 'a' da Lei nº 8.112/90, de modo que o cônjuge da Agravante deve ser considerado servidor público Federal para o preenchimento deste requisito da norma.
Ao tratar da remoção do servidor público o artigo 36 da Lei nº 8.112/90 estabeleceu que a remoção do servidor para outra localidade independente do interesse da administração deve ser concedida - para o que interessa nos autos - para acompanhamento de cônjuge ou companheiro servidor público civil ou militar de qualquer dos Poderes da União, Estado, DF ou Município que tenha sido deslocado no interesse da administração.
Quanto à natureza do vínculo mantido entre o cônjuge da agravante e a Petrobrás, a jurisprudência desta E.
Corte Regional tem entendido que o empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista deve ser equiparado a servidor público para aplicação do artigo 36 da Lei nº 8.112/90.
Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, Primeira Turma, AI 5018684-96.2019.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, Decisão: 24/10/2019, Publicação: e - DJF3 Judicial 1 de 30/10/2019) Observe-se, ainda, que, de acordo com a orientação atual e pacífica de ambas as turmas integrantes da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, “O cargo de professora de Universidade Federal pode e deve ser interpretado, ainda que unicamente para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei 8.112/1990, como pertencente a um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação” (REsp 1833604, 2ª Turma, DJe 11/10/2019; AINTAREsp 1351140, 1ª Turma, DJe 16/04/2019).
Desse entendimento não diverge o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO.
UNIVERSIDADES FEDERAIS.
QUADRO ÚNICO DE PROFESSORES FEDERAIS.
CÔNJUGE REDISTRIBUÍDO.
LEGALIDADE.
REQUISITOS DO ART. 36, III, DA LEI N. 8.112/90 PREENCHIDOS.
LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE.
EXERCÍCIO PROVISÓRIO.
ART. 84 DA LEI Nº 8.112/90.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, com ou sem mudança de sede, podendo ser, nos termos do art. 36 da Lei n. 8.112/90, no interesse exclusivo da Administração (inc.
I), a pedido, quando o interesse predominante é do servidor, a critério da Administração, quando esta não tem interesse, mas também a ela não se opõe (inc.
II), ou independentemente do interesse da Administração (inc.
III), quando a despeito do seu interesse a remoção ocorrerá, conforme hipóteses declinadas nesse inciso. 3.
A jurisprudência do STJ vem admitindo remoção de servidor lotado em universidade federal para outra universidade congênere, sob o entendimento de que se trata de quadro único de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação.
Precedentes. 4.
De acordo com o art. 37 da Lei nº 8.112/90, o instituto da redistribuição pressupõe interesse da Administração, por isso que sua ocorrência faz incidir a alínea "a" do inciso III do art. 36 da Lei nº 8.112, devendo ser concedida remoção para o servidor cujo cônjuge tenha se deslocado no interesse da Administração, como no caso dos autos. 5.
A jurisprudência firmou o entendimento de que o exercício provisório, em razão de deslocamento do cônjuge, há de ser concedido quando estiverem presentes seus requisitos: a) ser o cônjuge ou companheiro do pretendente também servidor público; b) que tenha sido deslocado para outro ponto do território nacional, e c) que o exercício da atividade seja compatível com seu cargo (§ 2º do art. 84 da Lei n. 8.112/90). 6.
No caso dos autos, deve ser concedido exercício provisório à autora, tendo em vista o deslocamento do seu cônjuge, que foi redistribuído da Universidade Federal do Amapá para a Universidade Federal da Paraíba. 7.
A proteção à família, prevista no art. 226 da Constituição, autoriza a remoção ou o exercício provisório de servidor naqueles casos estabelecidos em lei, que pressupõem a alteração da situação familiar em prol dos interesses da Administração. 8.
Apelação da ré e remessa oficial desprovidas. (TRF-1, AC 00088954020134013100, e-DJF1 30/10/2019) A exigência, portanto, seria de existência de atividade compatível com o cargo.
As alegações da parte ré não contemplaram argumentos novos ou fatos que pudessem ilidir os fundamentos acima transcritos, os quais ficam incorporados à presente sentença, por não se vislumbrar motivos que justifiquem conclusão diversa.
Repise-se que o fato do cônjuge do autor ser empregada da Petrobrás não constitui óbice ao pleito, sendo firme a interpretação dos Tribunais Pátrios no sentido da possibilidade de acolhimento da pretensão nesta hipótese.
Veja-se: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO.
ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE.
EMPREGADO PÚBLICO FEDERAL TRANSFERIDO NO INTERESSE DA EMPRESA PÚBLICA.
ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, A, DA LEI N. 8.112/90.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA.
APLICABILIDADE. 1.
A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, com ou sem mudança de sede, podendo ser no interesse exclusivo da administração (inc.
I), a pedido, quando o interesse predominante é do servidor, a critério da administração, quando esta não tem interesse, mas também a ela não se opõe (inc.
II), ou independentemente do interesse da administração (inc.
III), quando a despeito do seu interesse a remoção ocorrerá, conforme hipóteses declinadas nesse inciso. 2.
A modalidade de remoção em questão é a disposta na alínea "a", do parágrafo único, inciso III, do art. 36 da Lei n. 8.112/90, que prevê a possibilidade de remoção do servidor, a pedido, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração. 3.
Os empregados públicos, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça STJ e desta Corte Regional, são considerados servidores públicos, pois o conceito de servidor contido no art. 36, parágrafo único, III, a, da Lei 8.112/90, o que também se aplica ao artigo 84, §2º, do mesmo diploma legal, engloba todo e qualquer servidor da Administração Pública, tanto da Administração Direta quanto da Indireta. 4.
Hipótese em que o pedido de remoção da impetrante, titular do cargo de auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil e lotada na Alfândega do Porto de Manaus/AM, foi motivado pela transferência de seu cônjuge, empregado público da Petrobrás, com ônus e no interesse da referida empresa pública, para a cidade de Betim/MG, o que denota o interesse público, de modo que, afastado o único óbice apresentado pelo ato coator, tendo em vista que o empregado público equipara-se ao servidor público para fins de aplicação do art. 36, parágrafo único, III, a, da Lei 8.112/90, impõe-se a manutenção da sentença, que determinou a remoção da impetrante para a cidade de Belo Horizonte/MG. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas.(AMS 1005479-10.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 24/05/2022 PAG.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE.
DESLOCAMENTO.
COMPROVAÇÃO.
ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
POSSIBILIDADE.
I - O deferimento do pedido de remoção fica condicionado à comprovação do deslocamento do cônjuge no interesse da Administração, hipótese em que, uma vez configurada, dá-se "independentemente do interesse da Administração", sendo direito subjetivo, exercível e oponível pelo servidor, à Administração se desvela ato vinculado, livre de razões de discricionariedade.
No caso vertente, restou comprovado o deslocamento do cônjuge da agravada, empregado público da Petrobrás, da cidade do Rio de Janeiro/RJ para a cidade de Santos/SP, razão pela qual merece ser mantida a r. decisão agravada.
II - A jurisprudência dos Tribunais Superiores têm conferido interpretação ampliativa do conceito de "servidor público" em casos de remoção para acompanhamento de cônjuge, para alcançar também os que exercem suas atividades em entidades da Administração indireta, o que ocorre no presente caso.
III - Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5016322-19.2022.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 19/12/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3: Neste cenário, é inarredável a ilegalidade da decisão administrativa que indeferiu a remoção.
Ante o exposto, confirmo a liminar, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer o direito do autor à remoção para o Instituto Federal de São Paulo – campus Cubatão para acompanhamento de cônjuge.
Condeno a parte ré em honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil) reais, nos termos do art. 85, §8º do CPC.
Parte ré isenta de custas processuais.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, inciso I do CPC).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica.
CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara -
23/05/2025 18:04
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 18:04
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2023 13:20
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA em 29/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 06:42
Decorrido prazo de PHELIPPE DE AGUIAR LIMA em 01/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2023 09:42
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2023 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 11:39
Decorrido prazo de PHELIPPE DE AGUIAR LIMA em 21/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 18:58
Juntada de réplica
-
21/01/2022 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 11:49
Juntada de contestação
-
23/11/2021 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 22:38
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
22/11/2021 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2021 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2021 14:43
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2021 08:22
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2021 08:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2021 15:03
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 18:33
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2021 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2021 15:32
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2021 15:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/11/2021 08:30
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 15:40
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2021 11:22
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 10:02
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJBA
-
11/11/2021 08:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/11/2021 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010010-51.2024.4.01.3308
Luana Roldao Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudio Rodrigues do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2024 14:53
Processo nº 1002893-69.2025.4.01.3309
Maria de Pina Moia Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rogerio Moia Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2025 10:51
Processo nº 1000305-90.2024.4.01.3902
Enzo Gabriel Pimentel da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joellen Siqueira Pimentel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/01/2024 14:28
Processo nº 1008724-98.2025.4.01.3600
Neri Edson de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Barbara Eduarda Sisti de Paiva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2025 16:09
Processo nº 1030199-40.2025.4.01.3300
Ana Clecia Anita da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adneilton Soares de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 12:10