TRF1 - 1004373-38.2018.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004373-38.2018.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000350-45.2017.8.22.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ELIANA FERNANDES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAELA GEICIANI MESSIAS - RO4656, MARINETH LEIA DA COSTA - MT21174-A, ELOISA MARIA BARBOSA MEDEIROS - MT14811-A, RAPHAEL BARBOSA MEDEIROS - MT10617-A e VERA LUIZA BARBOSA DE FREITAS - MT18207-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004373-38.2018.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: J.
E.
F.
S., SABRINA FERNANDES SILVA APELADO: ELIANA FERNANDES Advogados do(a) APELADO: ELOISA MARIA BARBOSA MEDEIROS - MT14811-A, MARINETH LEIA DA COSTA - MT21174-A, RAPHAEL BARBOSA MEDEIROS - MT10617-A, VERA LUIZA BARBOSA DE FREITAS - MT18207-A Advogados do(a) LITISCONSORTE: ELOISA MARIA BARBOSA MEDEIROS - MT14811-A, MARINETH LEIA DA COSTA - MT21174-A, RAPHAEL BARBOSA MEDEIROS - MT10617-A, VERA LUIZA BARBOSA DE FREITAS - MT18207-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte rural (artigos 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91).
Em suas razões recursais, alega a ineficácia da sentença proferida na Justiça do Trabalho como elemento probatório apto a comprovar a manutenção da qualidade de segurado do falecido.
Houve apresentação de contrarrazões.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar quanto ao mérito da demanda, limitando-se a requerer o regular prosseguimento do feito. É o relatório.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004373-38.2018.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: J.
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S., SABRINA FERNANDES SILVA APELADO: ELIANA FERNANDES Advogados do(a) APELADO: ELOISA MARIA BARBOSA MEDEIROS - MT14811-A, MARINETH LEIA DA COSTA - MT21174-A, RAPHAEL BARBOSA MEDEIROS - MT10617-A, VERA LUIZA BARBOSA DE FREITAS - MT18207-A Advogados do(a) LITISCONSORTE: ELOISA MARIA BARBOSA MEDEIROS - MT14811-A, MARINETH LEIA DA COSTA - MT21174-A, RAPHAEL BARBOSA MEDEIROS - MT10617-A, VERA LUIZA BARBOSA DE FREITAS - MT18207-A VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” (Súmula 340 do STJ).
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A certidão de óbito comprova que o segurado faleceu em 30/03/2021 (fl. 22, ID 294500562).
Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se citam a companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, possuem presunção absoluta de dependência econômica.
As certidões de nascimento dos filhos demonstram de forma inequívoca a condição de dependentes em relação ao falecido.
Ademais, observa-se que o INSS não apresentou qualquer impugnação quanto ao reconhecimento da união estável, revelando, assim, a ausência de controvérsia sobre esse ponto.
Portanto, a controvérsia restringe-se à demonstração da qualidade de segurado do falecido.
Para demonstrar a qualidade de segurado do instituidor da pensão no momento do óbito, a parte autora apresentou nos autos a sentença proferida na ação trabalhista nº 0010167-20.2014.5.14.0051 (fls. 19/25, ID 294500562), que reconheceu o vínculo empregatício do falecido até 31/03/2014.
O INSS, por sua vez, alega que a sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não constitui meio de prova idôneo para comprovar a manutenção dessa condição na data do óbito.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 1188, firmou a seguinte tese: “a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior” (REsp n. 1.938.265/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024).
Todavia, in casu, constata-se que a sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho possui natureza condenatória, e não meramente homologatória de acordo, o que lhe confere eficácia probatória plena quanto à atividade laborativa exercida pelo de cujus, afastando sua incidência no Tema 1188 do Superior Tribunal de Justiça.
Cumpre salientar, ainda, que no referido processo trabalhista o réu apresentou defesa, havendo ampla instrução processual, inclusive com a realização de perícia judicial destinada a aferir a insalubridade das funções desempenhadas pelo falecido, o que reforça a credibilidade e a robustez da decisão como meio de prova para fins previdenciários.
Considerando que, conforme a sentença trabalhista, o último vínculo empregatício do de cujus findou em março de 2014, quando de seu óbito, ocorrido em agosto de 2014, o falecido ainda se encontrava dentro do período de graça, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/1991, de modo que preenchido o requisito da qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão.
Dessa forma, a parte autora preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte, uma vez que restaram devidamente comprovados o óbito do instituidor, sua qualidade de segurado e a condição de dependente dos requerentes.
CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos acima explicitados.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). É como voto.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004373-38.2018.4.01.9999 LITISCONSORTE: J.
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F.
S., SABRINA FERNANDES SILVA APELADO: ELIANA FERNANDES Advogados do(a) APELADO: ELOISA MARIA BARBOSA MEDEIROS - MT14811-A, MARINETH LEIA DA COSTA - MT21174-A, RAPHAEL BARBOSA MEDEIROS - MT10617-A, VERA LUIZA BARBOSA DE FREITAS - MT18207-A Advogados do(a) LITISCONSORTE: ELOISA MARIA BARBOSA MEDEIROS - MT14811-A, MARINETH LEIA DA COSTA - MT21174-A, RAPHAEL BARBOSA MEDEIROS - MT10617-A, VERA LUIZA BARBOSA DE FREITAS - MT18207-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte rural.
A autarquia sustenta a ineficácia da sentença proferida na Justiça do Trabalho como prova hábil para comprovação da manutenção da qualidade de segurado do instituidor do benefício. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a sentença condenatória proferida no âmbito da Justiça do Trabalho é apta a comprovar a manutenção da qualidade de segurado do falecido na data do óbito, para fins de concessão de pensão por morte aos dependentes. 3.
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade. 4.
A concessão de pensão por morte depende da comprovação cumulativa do óbito do segurado, da qualidade de segurado na data do óbito e da condição de dependente do requerente, nos termos dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991. 5.
O óbito do instituidor do benefício restou comprovado por certidão de óbito.
A condição de dependente é presumida em relação à companheira e aos filhos menores, conforme o art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991, não havendo impugnação quanto à união estável. 6.
A controvérsia centra-se na demonstração da qualidade de segurado do falecido.
Para tanto, a parte autora juntou sentença condenatória proferida pela Justiça do Trabalho, que reconheceu vínculo empregatício com término em 31/03/2014. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1188) restringe os efeitos probatórios da sentença trabalhista homologatória de acordo.
Contudo, no caso concreto, trata-se de sentença condenatória com instrução probatória regular, inclusive com perícia, o que afasta a incidência da tese firmada no Tema 1188/STJ. 8.
Todavia, in casu, constata-se que a sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho possui natureza condenatória, e não meramente homologatória de acordo, o que lhe confere eficácia probatória plena quanto à atividade laborativa exercida pelo de cujus, afastando sua incidência no Tema 1188 do Superior Tribunal de Justiça. 9.
Portanto, a sentença trabalhista analisada possui eficácia plena para comprovar o exercício da atividade laborativa até março de 2014.
Considerando o falecimento ocorrido em agosto de 2014, o instituidor encontrava-se no período de graça previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991. 10.
Presentes os três requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes. 11.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A sentença trabalhista de natureza condenatória, proferida após instrução probatória, possui eficácia plena para comprovar vínculo empregatício e, por conseguinte, a qualidade de segurado para fins previdenciários." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, II; 16, I; 74 a 79.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STJ, REsp n. 1.938.265/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024; STJ, Tema 1188.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado -
26/10/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2019 08:54
Conclusos para decisão
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25/01/2019 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) de Secretaria de Análise, Regularidade Processual e Jurisprudência - Secar para 1ª Turma
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25/01/2019 18:02
Juntada de Informação.
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11/12/2018 16:16
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Secretaria de Análise, Regularidade Processual e Jurisprudência - Secar
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11/12/2018 16:16
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/12/2018 15:54
Classe Processual COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) alterada para APELAÇÃO (198)
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20/11/2018 18:44
Recebido pelo Distribuidor
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20/11/2018 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2018
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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