TRF1 - 1003692-68.2023.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1003692-68.2023.4.01.3508 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO JOSE DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO GOMES DE MENESES - GO27981, LEONARDO MIRANDA DA SILVA - GO53911 TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS dECISÃO Trata-se de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, em que noticiado pela parte autora no ID 2168631624, o atraso no cumprimento da sentença e decisão ID 2168631624.
Foi proferida sentença (ID 2151317131) no dia 03/10/2024, tendo sido determinada a intimação do INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder à implantação do benefício de aposentadoria por idade híbrida em favor da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Comunicada pela parte o descumprimento, a decisão ID 2168631624 fixou astreintes em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e elevou o valor da multa diária para R$ 100,00 (cem reais), em caso de não comprovação da implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias.
No dia 28/02/2025 (conforme aba ‘Expedientes’), novamente transcorreu in albis o prazo para o INSS, devidamente intimado (Procuradoria e Atendimento de Demandas Judiciais), cumprir a obrigação de fazer e o benefício somente foi implantado em 10/04/2025 - NB 233.362.989-9 (ID 2181560209).
Outrossim, considero o dia 05/03/2025 como termo inicial e o dia 09/04/2025 como termo final para aplicação da multa diária em comento.
Não havendo justificativa válida da requerida para o descumprimento das decisões exaradas nos autos em epígrafe, constato lapso temporal de 26 dias úteis de atraso, devendo ser cada dia-multa equivalente a R$ 100,00 (cem reais), conforme estipulado na decisão supracitada.
Assim, pelos mesmos fundamentos da decisão ID 2168631624 fixo, para fins de astreintes, R$ 2.600,00 (dois mi e seiscentos reais), valor consentâneo com o arbitrado, compatível com o valor da obrigação principal e com a falta apurada, não havendo motivo excepcional que autorize sua redução ou majoração.
Forte no exposto: (i) intimem-se as partes desta decisão para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se e requererem o que for de direito; (ii) não havendo pedido que enseje decisão deste Juízo, expeça-se, ao final do processo, RPV no valor total de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais), referente às multas impostas na decisão ID 2168631624 e nesta decisão, por descumprimento de decisão judicial.
Por fim, prossiga-se o feito nos termos da Portaria n. 9/2024, que dispõe sobre os procedimentos no Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária de Itumbiara/GO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal -
06/10/2023 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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