TRF1 - 1035424-41.2025.4.01.3300
1ª instância - 7ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:18
Baixa Definitiva
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01/07/2025 13:18
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE BA
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01/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
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01/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:22
Juntada de outras peças
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16/06/2025 00:33
Decorrido prazo de CLARA LUCIA SANTANA FERREIRA em 09/06/2025 23:59.
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15/06/2025 09:12
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1035424-41.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARA LUCIA SANTANA FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se o presente feito de ação de ordinária proposta por CLARA LUCIA SANTANA FERREIRA em face do BANCO DO BRASIL SA.
De acordo com o art. 109 da CF, compete à Justiça Federal processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; XI - a disputa sobre direitos indígenas.
O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas a identidade das partes na relação processual (STJ - AGRESP 201102628728).
No caso dos autos, trata-se de litígio existente entre uma pessoa física e uma pessoa jurídica de direito privado com natureza de sociedade de economia mista, inexistindo ente ou interesse federal no feito apto a deslocar a competência para esta Justiça Federal.
Assim, impõe-se, desde logo, RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO.
Remetam-se os autos, com urgência, à Justiça Estadual, Comarca de São Francisco do Conde-BA, com as respectivas baixas.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária -
28/05/2025 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:27
Declarada incompetência
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28/05/2025 10:06
Conclusos para decisão
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28/05/2025 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA
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28/05/2025 09:21
Juntada de Informação de Prevenção
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28/05/2025 09:18
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/05/2025 13:34
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2025 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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