TRF1 - 1004152-77.2021.4.01.3200
1ª instância - 3ª Manaus
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1004152-77.2021.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:JOAQUIM NETO CAVALCANTE MONTEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DAS CHAGAS FERREIRA BATISTA - AM4177 DECISÃO No curso da presente ação o FNDE apresentou emenda à inicial, readequando a imputação relacionada às condutas imputadas aos requeridos (id. 2141831269).
Foi proferida decisão decretando a revelia do requerido JOAQUIM NETO CAVALCANTE MONTEIRO e concedendo nova oportunidade para os requeridos se defenderem (id. 2162533272).
Com a manifestação do requerido RAYLAN BARROSO DE ALENCAR remissiva à defesa anteriormente apresentada (id. 2170885844), vieram os autos conclusos. É a questão, em síntese.
Decido.
A presente ação versa sobre supostos atos de improbidade administrativa praticados pelos demandados, tendo o autor classificado as condutas conforme o art. 10, inciso XI e art. 11, inciso VI, todos da Lei 8.429/92, a refletir ato doloso causador de prejuízo ao erário e violador de princípios da administração pública.
Sob tal perspectiva, nota-se que a superveniente modificação legislativa não interfere negativamente no exercício da defesa até aqui oportunizado aos réus, de modo que a quadra fática inicialmente narrada permanece inalterada diante da atual previsão legal.
Por fim, nota-se que a alegada ausência de provas das imputações é matéria relacionada com o próprio mérito da demanda e deverá ser avaliada no momento adequado após a instrução processual.
DO EXPOSTO, recebo a emenda ofertada pelo FNDE, delimitando a imputação dirigida aos requeridos conforme os tipos descritos no art. 10, inciso XI e art. 11, inciso VI, todos da Lei 8.429/92.
Por conseguinte, determino o prosseguimento do feito com delimitação da imputação aos sobreditos tipos legais.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que desejam produzir.
Transcorrido in albis o prazo, tornem os autos conclusos para julgamento, Manaus, data da assinatura digital.
Juiz RICARDO AUGUSTO C.
DE SALES -
18/10/2022 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 10:46
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 14:06
Juntada de manifestação
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20/05/2022 13:59
Juntada de Certidão
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09/03/2022 11:15
Conclusos para despacho
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25/10/2021 14:15
Juntada de Certidão
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13/07/2021 12:42
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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13/07/2021 12:27
Expedição de Carta precatória.
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12/07/2021 13:54
Juntada de Certidão
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13/04/2021 08:04
Juntada de parecer
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06/04/2021 11:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/03/2021 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 18:46
Conclusos para decisão
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16/03/2021 11:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJAM
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16/03/2021 11:33
Juntada de Informação de Prevenção
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15/03/2021 13:39
Recebido pelo Distribuidor
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15/03/2021 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documentos Diversos • Arquivo
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