TRF1 - 1000030-62.2024.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1000030-62.2024.4.01.3508 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLEITON REIS DIAS DO NASCIMENTO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA LAZARINO OLIVEIRA ARANTES - GO26958, POLIANA LAZARINO OLIVEIRA - GO31192 TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença.
No Id. 2144332074, foi prolatada sentença homologatória de acordo, devendo o INSS instituir o benefício de auxílio-doença em favor da autora, com DIB em 05/04/2024, DIP em 01/08/2024 e DCB em 05/10/2024.
Para além disso, a proposta de acordo homologada estabeleceu que, caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estivesse expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ deveria fixar “uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação” (Id. 2141703759).
Trânsito em julgado em 23/08/2024 (certidão de Id. 2144542701).
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o INSS comprovou a implantação do benefício no dia 07/10/2024 (Id’s 2151904107 e 2151904135).
No dia 05/11/2024, o autor insurgiu aos autos para noticiar que o benefício de auxílio-doença concedido fora indevidamente implantado pela autarquia previdenciária, já que fora cadastrado já cessado e sem a possibilidade de realização de pedido de prorrogação.
Requereu, ainda, a intimação do INSS para restabelecer o benefício cessado e pagar as parcelas atrasadas desde a DCB (Id. 2156861368).
Relatado o essencial, decido.
Ab initio, reputo pertinente ressaltar que, quanto à revisão administrativa do benefício concedido judicialmente, a despeito de existente respeitável compreensão de que o INSS somente poderia rever os benefícios previdenciários concedidos judicialmente através de ação judicial (por todos: STJ, AgRg 1.221.394, 5ª Turma, Jorge Mussi, DJe 24/10/2013), compreendo que administrativamente, isto é, sem o curso necessário da via jurisdicional, é possível tal revisão.
Primeiro porque o artigo 71 da Lei 8.212/1991 é claro ao impor ao INSS o dever de efetuar a revisão administrativa dos benefícios previdenciários, “ainda que concedidos judicialmente”, não sendo dado ao Judiciário negar a aplicação de lei não tida por inconstitucional (STF, Súmula Vinculante n. 10).
Segundo porque magistério consagrado na doutrina é no sentido de que “nada impede que o INSS venha a cessar benefício concedido por ordem judicial, pois o artigo 101 da Lei 8.213/1991 impõe a observância de exames periódicos, sem restringir aos concedidos administrativamente ou em juízo” (Fábio Zambitte Ibrahim, Curso de Direito Previdenciário, 16ª edição, 2011, página 628).
Terceiro porque a Turma Nacional de Uniformização (TNU) sedimentou a compreensão de que, além de não poder a decisão judicial concessiva de benefício previdenciário por incapacidade proibir que o INSS nele proceda às revisões determinadas por lei, não pode também o juízo determinar que tais revisões somente se deem após o trânsito em julgado da sentença concessiva do benefício (PEDILEF 5000525-23.2012.4.01.4.04.7114, Relator Juiz Gláucio Maciel, DJ 07/06/2013).
Nesse ponto, tenho reiterado tese jurídica no sentido de que é proibido ao INSS cancelar o benefício na data estimada e enquanto não realizada administrativamente perícia que comprove a recuperação da capacidade laboral do segurado, proibição que somente se aplica se o segurado veicular ‘Pedido de Prorrogação do Benefício’ (Portaria MDSA 152/2016, artigo 1º) até trinta dias após a intimação administrativa (carta de intimação) da implantação do benefício pelo INSS.
Uma vez requerida a prorrogação daquele, o INSS não poderá cessá-lo até a realização da perícia médica.
Por outro lado, não havendo requerimento para prorrogação do benefício previdenciário, este será cessado no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação.
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização já se manifestou ao analisar o Tema 164 (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei: PEDILEF 0500774-49.2016.4.05.8305/PE, Relator Juiz Federal Fernando Moreira Gonçalves, Julgado em 19/04/2018, Data de Publicação: 23/04/2018).
Vale destacar que, no âmbito administrativo, o INSS regulou o assunto relacionado à questão de DCB por meio da Portaria Conjunta nº 02 de 12/03/2020, que define os procedimentos necessários para casos como o dos autos.
Por fim, não se desconhece a tese fixada pela TNU, no Tema 246, que aduziu que quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 (trinta) dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação do segurado.
Pois bem.
Da análise do caso concreto, nota-se que, quando da implantação do benefício de auxílio-doença NB 652.408.386-9 em 07/10/2024 (Id. 2151904135), o INSS tão somente cadastrou o mencionado benefício, ou seja, implantou o benefício já com data de cessação/DCB em 05/10/2024, impossibilitando que à autora veiculasse o pedido de prorrogação, conforme demonstrado no Id. 2187476534.
Forte no exposto, considerando a cessação indevida, em descumprimento à sentença prolatada nos autos, concluo por: (i) determinar a intimação do INSS (Procuradoria e Central de Análise de Benefício/CEAB) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 652.408.386-9 em favor do autor CLEITON REIS DIAS DO NASCIMENTO e proceda ao pagamento administrativo de todas as parcelas vencidas e não pagas a partir de 06/10/2024 (dia posterior à indevida cessação), sob pena de multa diária, ora arbitrada em R$ 100,00 (cem) por dia; (ii) fixar a DCB em 30 (trinta) dias após a implantação do benefício e a intimação administrativa da implantação, nos termos do Tema 246/TNU, de modo a viabilizar o pedido administrativo de prorrogação; (iii) proibir o INSS de cancelar o benefício na data fixada no item “ii” e enquanto não realizada perícia administrativa que comprove a recuperação da capacidade laboral da segurada, proibição que somente se aplica se a segurada veicular ‘Pedido de Prorrogação do Benefício’ até trinta dias após a intimação administrativa da implantação do benefício pelo INSS.
Cumpridas as determinações acima e não havendo pedido que enseje decisão deste Juízo, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal RMB -
30/01/2024 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara-GO
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30/01/2024 10:49
Juntada de Informação de Prevenção
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04/01/2024 16:39
Recebido pelo Distribuidor
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04/01/2024 16:39
Juntada de Certidão
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04/01/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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