TRF1 - 1001797-86.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1001797-86.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO SANTANA ALEXANDRIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THANIA APARECIDA BORGES CARDOSO SARAIVA - TO2891 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA Defiro a assistência judiciária gratuita.
TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA Com relação a eventual pedido liminar / antecipação de tutela, vale mencionar que essa medida é espécie de tutela jurisdicional de urgência, de natureza satisfativa, que pode ser prestada no decorrer do processo de conhecimento, com base em um juízo de probabilidade fundado na percepção da existência do direito afirmado pela demandante, desde que possível a reversibilidade da medida antecipatória.
Esse juízo de probabilidade é formado a partir da existência, nos autos, de prova inequívoca que conduza o julgador a uma concepção de verossimilhança dos fatos alegados, presentes, ainda, o receio de dano irreparável ou a abusiva procrastinação do feito por ato do réu. É o que se infere da redação do art. 300 do CPC.
Dessa forma, considerando que a elucidação da causa, com vistas à verificação dos requisitos alhures, depende da produção de prova pericial, difiro a análise de eventual pedido de antecipação de tutela para a prolação da sentença.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EMENDA À INICIAL / JUNTADA DE DOCUMENTOS Analisando os autos em juízo de admissibilidade e visando ao atendimento dos requisitos contidos na legislação processual civil vigente, havendo pendências/providências detectadas na análise de admissibilidade/saneamento da ação, INTIME-SE a parte autora para que emende/complete a petição inicial, bem como junte documentos essenciais à propositura da demanda, sanando as pendências e/ou tomando as providências detectadas no CHECK LIST e discriminadas na INFORMAÇÃO DA SECRETARIA – sem prejuízo da identificação de eventuais outras pendências no curso da ação - no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça vestibular (art. 321 do CPC) em caso de não saneamento de eventuais pendências relacionadas nas letras D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O, P, Q, R, R1, R2, S, T, U, W, X e Z Outrossim, em havendo atuação de advogado de outras seccionais perante este juízo, sem a apresentação de OAB suplementar do Pará, oficie-se à OAB, Subseção de Marabá, para ciência, acompanhamento e controle, com vistas ao cumprimento da norma inscrita no art. 10 § 2º da Lei nº 8.906/1994.
Cumpridas as diligências determinadas alhures: INSTRUÇÃO PROCESSUAL Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de contestação ou eventual proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo proposta de acordo, vista à parte autora para dizer se aceita ou não os termos da avença, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo acordo, venham-se os autos conclusos para despacho. (Assinado digitalmente) Dr.
MARCELO HONORATO Juiz Federal -
07/03/2025 16:13
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000282-65.2024.4.01.3508
Valmir Teodoro dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rita Caroline Fernandes Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2024 22:31
Processo nº 1001168-72.2025.4.01.3300
Caroline Melo Gomes Malaquias
Agencia Cef Salvador-Ba
Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2025 08:04
Processo nº 1002134-57.2025.4.01.3907
Maria Valdemira Soares Souta
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eder Silva Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2025 08:52
Processo nº 1001714-70.2025.4.01.3901
Lindomar Barros Silva Mota
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joseane Monteiro Soares Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/03/2025 16:52
Processo nº 1015295-22.2024.4.01.3600
Ana Paula Gusman Amaral Souto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alana Soares Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2024 21:38