TRF1 - 1017608-52.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PROCESSO: 1017608-52.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011251-91.2024.4.01.4300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: TEREZINHA DE JESUS ALVES ABREU REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ABREU DE MORAES - RJ133317 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Terezinha de Jesus Alves Abreu contra decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 1011251-91.2024.4.01.4300, em trâmite perante a 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Tocantins, que rejeitou os pedidos formulados pela executada quanto à nulidade da citação, ao desbloqueio de valores tornados indisponíveis via SISBAJUD, bem como postergou a análise da prescrição dos créditos executados.
Na petição do agravo, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada por três fundamentos centrais.
Primeiro, sustenta nulidade da citação, sob o argumento de que a notificação postal foi recebida por terceiro estranho à relação processual, sem qualquer correspondência com a assinatura da agravante, que reside no Município do Rio de Janeiro, o que inviabilizaria a regular formação da relação jurídica processual.
Segundo, argumenta que os valores bloqueados nos autos de origem são originários de proventos de aposentadoria e, por essa razão, impenhoráveis, destacando a natureza alimentar desses recursos e a condição de idosa da recorrente, o que exigiria maior proteção judicial.
Terceiro, aponta ocorrência de prescrição dos créditos fiscais exigidos, indicando que as Certidões da Dívida Ativa foram emitidas após o decurso do prazo legal de cinco anos, em desacordo com o que dispõe o ordenamento jurídico, e requer a anulação de todo o feito executivo por essa razão.
A decisão agravada, proferida pela Juíza Federal Maria Cândida Carvalho Monteiro de Almeida, reconheceu a natureza de matérias de ordem pública nas alegações da executada, recebendo-as como exceção de pré-executividade.
Contudo, rejeitou a preliminar de nulidade da citação, entendendo válida a notificação realizada por via postal, mesmo que recebida por terceiro, desde que no endereço do devedor, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Em relação aos valores bloqueados, entendeu que a executada não demonstrou de forma cabal a impenhorabilidade dos ativos, por não ter juntado extratos bancários atualizados, tampouco comprovado a origem alimentar dos valores constritos.
Quanto à alegação de prescrição, a magistrada optou por postergar sua análise, determinando a abertura de prazo para manifestação da exequente, ante a ausência de elementos suficientes para apreciação imediata do ponto. É o relatório.
A agravante sustenta que a citação realizada nos autos da execução fiscal seria nula, uma vez que a correspondência teria sido recebida por pessoa diversa, sem qualquer relação com a executada.
Contudo, conforme bem destacado pela magistrada de origem, a jurisprudência consolidada admite a validade da citação postal entregue no endereço do devedor, mesmo que recebida por terceiro, desde que este esteja devidamente identificado e não haja elementos que infirmem a regularidade do ato.
No caso concreto, não foi apontado vício substancial capaz de afastar a presunção de validade da citação, tampouco houve impugnação à competência territorial do juízo de origem, circunstância que reforça a ausência de prejuízo processual.
Assim, correta a conclusão pela rejeição da alegação de nulidade da citação.
No tocante à alegação de impenhorabilidade dos valores tornados indisponíveis por meio do SISBAJUD, a decisão agravada observou com propriedade que incumbe ao executado o ônus de demonstrar a origem alimentar dos valores penhorados.
Embora a agravante alegue que os montantes são oriundos de aposentadoria, deixou de juntar os extratos bancários necessários para comprovar, de forma concreta, a subsistência da alegação.
Os documentos constantes nos autos de origem revelam inclusive movimentações financeiras incompatíveis com a condição de verba alimentar, como transferências para fundos de investimento.
Assim, ausente prova inequívoca da impenhorabilidade, deve ser mantida a constrição sobre os valores indicados.
Por fim, quanto à alegação de prescrição dos créditos tributários objeto da execução fiscal, também deve ser mantido o entendimento da instância de origem.
A juíza a quo corretamente reconheceu a ausência de prova cabal quanto à ocorrência da prescrição e determinou a intimação da Fazenda Nacional para manifestação, em observância ao contraditório e à necessidade de maior esclarecimento fático.
A pretensão de reconhecimento da prescrição neste momento revela-se prematura e carece dos elementos necessários à sua análise direta, razão pela qual deve ser preservada a decisão que optou por postergar a apreciação do ponto.
Pelo exposto, monocraticamente (art. 932, IV e/ou V do CPC/2015), a teor da fundamentação supra, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
A tempo e modo, voltem-me ou, se recurso contra esta decisão não houver, certifique-se o trânsito em julgado e baixem/arquivem-se os autos.
Brasília/DF, na data da certificação judicial.
JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Desembargador(a) Federal Relator(a) -
20/05/2025 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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